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0014985-87.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0014985-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026547-17.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) AGRAVADO: LUCAS GOMES PINHEIRO NETO ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO: PINHEIRO NETO DISTRIBUIÇÃO LTDA ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ATIVIDADE MINERÁRIA LICENCIADA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PERIGO DE DANO INVERSO. SUSPENSÃO DE OUTORGA FEDERAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve a penhora restrita à fração ideal de 50% do imóvel pertencente ao executado e indeferiu os pedidos de paralisação da atividade de extração de areia e de expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração para suspensão da respectiva outorga. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível ampliar a penhora para alcançar a integralidade do imóvel; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para determinar a paralisação da atividade minerária; e (iii) determinar se o Juízo estadual pode ordenar a suspensão de outorga minerária concedida por autarquia federal. III. Razões de decidir 3. A extensão da penhora à fração ideal de 50% do imóvel foi anteriormente delimitada por decisão não impugnada oportunamente, incidindo a preclusão consumativa sobre a pretensão de rediscussão da constrição. 4. A fração ideal penhorada possui valor suficiente para garantia do crédito executado, inexistindo fundamento para atingir a quota-parte da coproprietária, especialmente diante do regime de separação total de bens e dos princípios da menor onerosidade e da preservação da parte pertencente ao consorte alheio à execução. 5. A tutela de urgência destinada à paralisação da lavra minerária exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não comprovados quando a atividade é exercida com respaldo em licenças e outorgas válidas e inexiste prova técnica de degradação ilícita ou esvaziamento doloso da garantia. 6. A paralisação da atividade produtiva gera perigo de dano inverso, pois compromete a principal fonte de receitas dos executados e reduz sua capacidade de satisfazer a obrigação executada. 7. Eventual deterioração ou desvalorização da garantia deve ser solucionada pelos meios próprios previstos no Código Civil, mediante reforço da garantia ou vencimento antecipado da obrigação, não sendo cabível a intervenção judicial direta na atividade empresarial regularmente licenciada. 8. O Juízo cível estadual não pode, no âmbito de execução entre particulares e sem demonstração de ilegalidade, determinar a suspensão de ato administrativo federal consistente em outorga minerária expedida pela Agência Nacional de Mineração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que delimita a extensão da penhora e não é oportunamente impugnada torna preclusa a posterior pretensão de rediscutir os limites da constrição. 2. A penhora deve permanecer restrita à fração ideal do executado quando esta se mostra suficiente para garantia da execução, preservando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução. 3. A paralisação de atividade minerária regularmente licenciada exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações de eventual desvalorização futura do bem. 4. O Juízo estadual não pode determinar, em execução entre particulares, a suspensão de outorga minerária regularmente concedida por autarquia federal sem demonstração de vício ou ilegalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.425, 1.427 e 1.687; CPC, arts. 300, 805, 835, § 3º, 843 e 1.019, I. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantedo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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