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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014985-54.2019.8.16.0044 Processo: 0014985-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$734,36 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Espólio de Juarez Medeiros MARIA IRENE HONORIO Vistos. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência oposta por Maria Irene Honorio Ceresa, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo e pleiteando a imediata baixa de restrições/inscrições em seu nome, bem como a restituição de quantias adimplidas. É o breve relato. Passo a decidir. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica. Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidenciam elementos suficientes para o deferimento da medida liminar pretendida. Isso porque a excipiente busca a imediata baixa das restrições e inscrições lançadas em seu nome, providência que pressupõe o reconhecimento, ainda que preliminar, de sua alegada ilegitimidade passiva. Todavia, a matéria suscitada demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos e recomenda a prévia manifestação da parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não há demonstração de situação excepcional que evidencie perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação apto a justificar, neste momento processual, a adoção da medida sem a prévia oitiva da Fazenda Pública. 3. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência consistente na imediata baixa das restrições e inscrições existentes em nome da excipiente, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação do exequente. 4. Conforme mov. 243, o exequente já foi intimado para se manifestar a respeito do incidente. Portanto, aguarde-se a manifestação do Município de Apucarana. 5. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação da exceção de pré-executividade. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto