Publicações do processo

0014981-54.2011.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2269440/SP (2026/0136121-0) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - SP112868 RECORRIDO:MARINA SPADOTO RECORRIDO:ANASTACIA LEAO DE CARVALHO RECORRIDO:CRISTINA MARIA BARJAS RAMOS SILVA RECORRIDO:DEOLINDA APARECIDA D ANTONIO TEIXEIRA RECORRIDO:DEOLINDA ZARPELAO DE AGOSTINI RECORRIDO:DOLORES SANCHES JABUR RECORRIDO:DORA ROCHETTI JAVARO RECORRIDO:ELIZABETH AMABILE MAZZIEIRO RECORRIDO:ELZA DE OLIVEIRA FERRARI RECORRIDO:GECILDA DA SILVA DEO RECORRIDO:IOLANDA VITORINO RECORRIDO:JOSE LIMA RECORRIDO:LEILA BEATRIZ GOMES RECORRIDO:LUCIA OKI SMITH RECORRIDO:MARIA ALICE FALEIROS MOLINA ALVES RECORRIDO:MARIA ANGELA GAZOTI BONATINI DE TOLEDO RECORRIDO:MARIA CONCEICAO GOMES ROJO RECORRIDO:MARIA DE LOURDES COSTA RECORRIDO:MARIA FERNANDES PEREIRA RECORRIDO:MARIA FRANCISCA BOIGUES BOMEDIANO RECORRIDO:MARIA ISABEL GOMES RECORRIDO:MARIA STELLA FENERICH RECORRIDO:MARTA ANGELICA DA SILVEIRA LEITE RECORRIDO:NADIR LOURENCO RECORRIDO:NADYR BITTENCOURT RIGO RECORRIDO:NEUZA MARIA NUNES DE AREA LEAO RECORRIDO:ROMILDA PAVAN MAGRI RECORRIDO:ROQUE DIAULAS DE CAMARGO RECORRIDO:SADA GABRIEL IUSIF BISCARO RECORRIDO:SONIA MARIA MACHADO MIRANDOLA ADVOGADOS:MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS - SP077001 WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449 DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP assim ementado (fl. 162): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Ação ordinária em fase de execução. Pretensão de aplicação, nos cálculos, dos juros e correção monetária segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, e o art. 100, § 12, da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 62/2009. Descabimento. Decisão acobertada pela coisa julgada. Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora são instituto de direito material, devendo ser observada a data da propositura da demanda para fins de fixação, sob pena de violação do princípio tempus regit actum. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, afirmando que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar “os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (fls. 193-195 e 198). Argumenta, ainda, que lei superveniente incide imediatamente nas relações jurídicas continuativas e na fase executiva, sem ofensa à coisa julgada, invocando os arts. 471 e 462 do CPC/1973 para admitir a revisão em razão de modificação no estado de fato ou de direito e a consideração de fato superveniente no momento da sentença (fls. 199-200). Defende que a não aplicação dos critérios legais supervenientes acarretaria enriquecimento indevido do credor e que a finalidade da atualização monetária é recompor a perda do valor da moeda, devendo os índices refletir as flutuações econômicas do período (fls. 200-202). O recorrente busca reformar o acórdão recorrido para que a atualização monetária e os juros incidentes sobre o débito sigam, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (fl. 212). Contrarrazões apresentadas (fls. 225-237). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia decorre de ação ordinária ajuizada por Marina Spadoto e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que resultou em sua condenação, com expedição de ofício requisitório de pequeno valor em outubro de 2009. Na fase de execução, o juízo de origem determinou a complementação do depósito e a adoção da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra essa decisão, a Fazenda interpôs agravo de instrumento, ao qual o TJSP negou provimento, mantendo o entendimento de que a matéria estava acobertada pela coisa julgada e de que os encargos deveriam observar a data da propositura da demanda. A conclusão adotada na origem está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata às demandas em curso, a partir de sua vigência, por se tratar de encargos acessórios da obrigação principal, passíveis de adequação na fase de execução, inclusive mediante complementação do requisitório, sem ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de embargos à execução em que o Executado alega excesso na execução por conta da utilização de percentuais de correção monetária e de juros de mora equivocados. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes. 2. A Corte a quo deu provimento ao recurso ao decidir por "anular a sentença extra petita, extinguir os embargos à execução sem resolução do mérito quanto à aplicação da TR no período anterior a março de 2015 (índice já observado na conta exequenda) e, quanto ao período posterior, julgar improcedentes os embargos à execução". 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial. 4. Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, deve ser afastada a preclusão. 5. O acórdão do Tribunal a quo está alinhado com o entendimento desta Casa, no sentido de que, "[e]m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.221.095/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO ORIGINAL, COM ESTEIO NOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. INSURGÊNCIA DO ENTE EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE VALORES. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTES VINCULANTES DE APLICABILIDADE IMEDIATA. VIABILIDADE DE SE EXIGIR A DIFERENÇA, DECORRENTE DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ e 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que deferiu o pleito de complementação do pagamento, face ao entendimento a respeito da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (Temas n. 810/STF e 905/STJ). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). III - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. IV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018. V - Desta feita, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Assim, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009 a partir de sua vigência, razão pela qual deve ser afastado o fundamento adotado pelo TJSP. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.