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Processo 0014976-70.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014976-70.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA JOSE COSTA DE GOES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SANTANA SOUZA - SE7429 REU: BANCO BRADESCO S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA 1. Relatório. Narra o(a) autor(a) que formalizou contrato de empréstimo consignado com o Banco BRADESCO S/A e, tendo sido debitadas, em sua conta, parcelas de amortização de dito(s) contrato(s) no valor de R$ 563,70 (quinhentos e sessenta e três reais e setenta centavos), foi surpreendido(a) com a inserção de retenções de outros descontos adicionais em valores aproximados mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidentes sobre seu(s) benefício previdenciário(s), desde 01/2025. Promove, então, esta ação especial cível para condenação das requeridas em danos morais, bem como a restituição em dobro pelo dano material impingido ao(à) demandante dos valores pagos a mais que o devido. 2.1. Da ilegitimidade Passiva do INSS. Incompetência da Justiça Federal. Litígio entre particular e entidade privada. Interesse de ente federal inexistente. Em suma, o(a) demandante ajuizou a presente ação em face do INSS e Banco BRADESCO S/A, pugnando que sejam condenadas as requeridas em danos morais, além da restituição em dobro pelo dano material impingido ao(à) demandante dos valores pagos a mais que o devido. Ao compulsar os documentos de anexos 94937964 e 94937965, além das informações trazidas na própria exordial, verifico que a parte autora formalizou o contrato bancário de empréstimo pessoa consignado nº 441.100.218 com o Banco BRAESCO S/A, no valor de R$ 21.021,67 (vinte e um mil e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), devendo ser debitadas de seu benefício previdenciário parcelas mensais de de R$ 563,70 (quinhentos e sessenta e três reais e setenta centavos), valores não discutidos nos autos. Entendo que o pedido se dirige diretamente a um particular, instituição financeira com personalidade jurídica de direito privado (Banco BRADESCO S/A). Ademais, considerando que a parte acionante não aduz fraude e reconhece a formalização do negócio jurídico nº 441.100.218 perante o Banco BRADESCO S/A, discutindo tão somente os valores de outras parcelas não debitadas diretamente de seu benefício previdenciário (HISCRE de anexo 94937965), que foram supostamente pagas a mais, NÃO é de ser o INSS condenado ao pagamento de danos materiais ou morais causados à titular da pensão por morte NB-21-227.948.154-0. A competência da Justiça Federal tem matriz constitucional, onde as causas que lhe competem julgar estão elencadas no artigo 109, da Lei Ápice: "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Assim, entendo que a discussão gira em torno do contrato firmado junto à instituição financeira privada (Banco BRADESCO S/A), sendo certo que apenas esta possui o dever de zelar pelo fiel e integral cumprimento das obrigações convencionadas. Posto isso, entendo que a presente demanda não pode ser examinada pela Justiça Federal, uma vez que envolve litígio entre pessoas não previstas na fonte constitucional com foro neste Juízo. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Amparado em tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do INSS, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015 e art. 109, I, da CF/88. 3.2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3.3. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.5. Como esta sentença é definitiva para a parte autora, pois ela não poderá ajuizar nova demanda neste juízo fundada na mesma causa de pedir e pedido, havendo recurso, verifique a secretaria a tempestividade, e o tendo sido interposto dentro do prazo legal, fica recebido em seu efeito devolutivo, devendo ser promovida a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.6. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.

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