2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014976-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: EZILDA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão proferida pela Magistrada Sophia Nóbrega Câmara Lima da 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, relativo ao cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente ao reajuste de 28,86%. Irresignada, a agravante sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá conduzir à elaboração de cálculos, homologação de valores e posterior expedição de requisitório, com risco de dano grave ao erário e prática de atos processuais possivelmente inúteis, caso acolhidas as teses de ilegitimidade ativa e prescrição da pretensão executória. Alega ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que o título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria alcance restrito aos servidores vinculados a órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Defende interpretação lógico-sistemática da petição inicial, do aditamento formulado pelo Ministério Público Federal e dos atos processuais praticados na ação coletiva, afirmando a inaplicabilidade do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal e a incidência do Tema 733 da repercussão geral, em razão do trânsito em julgado da ACP em 02/08/2019, anterior ao julgamento do RE nº 1.101.937/SP. Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Afirma que o cumprimento individual somente teria sido validamente ajuizado depois do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido em 02/08/2019. Defende, ainda, que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024 não produziria interrupção automática da prescrição em favor de exequentes individuais, pois a efetiva eficácia interruptiva dependeria de exame concreto por cada juízo. Argumenta, subsidiariamente, que a controvérsia relativa à interrupção do prazo prescricional por protesto ou execução coletiva ajuizados por legitimado coletivo foi afetada ao Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual requer, caso não acolhidas as teses de ilegitimidade ativa e prescrição, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do referido tema. Requer o provimento do agravo para reconhecer a ilegitimidade ativa e a prescrição da pretensão executória. É o relatório. Recebo o presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento pelo órgão colegiado.