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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos n° 0014975-90.2025.8.16.0014
DECISÃO
1. Trata-se de incidente processual instaurado com a
finalidade específica de promover a intimação pessoal do réu Guilherme Andrade
Salvador acerca da renúncia ao mandato formulada pelo advogado Dr. Cássio
José de Souza (OAB/PA nº 35.348).
Conforme já consignado nos autos, nos termos do art.
112, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado renunciante
comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este possa
constituir novo patrono.
Após tentativas infrutíferas de comunicação, foi
autorizada a expedição de mandado de intimação para notificação pessoal do
mandante acerca da renúncia.
A diligência foi regularmente cumprida, conforme
devolução do mandado constante do evento 51.1, de modo que resta atingida a
finalidade para a qual o presente incidente foi instaurado.
Assim, inexistindo outras providências a serem
adotadas nestes autos, impõe-se o seu arquivamento.
2. No tocante às custas processuais decorrentes do
presente incidente, deverão ser suportadas pelo advogado renunciante, porquanto
a instauração do feito e as diligências nele realizadas decorreram da necessidade
de cumprimento do ônus previsto no art. 112, § 1º, do CPC, consistente na
comunicação inequívoca da renúncia ao mandante.
Com efeito, conforme já deliberado anteriormente, a
providência necessária à regular formalização da renúncia compete ao próprio
patrono, não sendo cabível transferir à parte representada o ônus financeiro
decorrente das diligências necessárias à sua efetivação.3. Diante do exposto, tendo sido cumprida a
finalidade do presente incidente, DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO,
com as baixas e anotações necessárias.
As custas processuais eventualmente pendentes
deverão ser suportadas pelo advogado renunciante, Dr. Cássio José de Souza
(OAB/PA nº 35.348).
3.1. Traslade-se cópia desta decisão e da certidão de
cumprimento do mandado de evento 51.1 aos autos principais, para ciência da
regularização da renúncia ao mandato e adoção das providências pertinentes
naquele feito.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta