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0014975-90.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos n° 0014975-90.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de incidente processual instaurado com a finalidade específica de promover a intimação pessoal do réu Guilherme Andrade Salvador acerca da renúncia ao mandato formulada pelo advogado Dr. Cássio José de Souza (OAB/PA nº 35.348). Conforme já consignado nos autos, nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado renunciante comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este possa constituir novo patrono. Após tentativas infrutíferas de comunicação, foi autorizada a expedição de mandado de intimação para notificação pessoal do mandante acerca da renúncia. A diligência foi regularmente cumprida, conforme devolução do mandado constante do evento 51.1, de modo que resta atingida a finalidade para a qual o presente incidente foi instaurado. Assim, inexistindo outras providências a serem adotadas nestes autos, impõe-se o seu arquivamento. 2. No tocante às custas processuais decorrentes do presente incidente, deverão ser suportadas pelo advogado renunciante, porquanto a instauração do feito e as diligências nele realizadas decorreram da necessidade de cumprimento do ônus previsto no art. 112, § 1º, do CPC, consistente na comunicação inequívoca da renúncia ao mandante. Com efeito, conforme já deliberado anteriormente, a providência necessária à regular formalização da renúncia compete ao próprio patrono, não sendo cabível transferir à parte representada o ônus financeiro decorrente das diligências necessárias à sua efetivação.3. Diante do exposto, tendo sido cumprida a finalidade do presente incidente, DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO, com as baixas e anotações necessárias. As custas processuais eventualmente pendentes deverão ser suportadas pelo advogado renunciante, Dr. Cássio José de Souza (OAB/PA nº 35.348). 3.1. Traslade-se cópia desta decisão e da certidão de cumprimento do mandado de evento 51.1 aos autos principais, para ciência da regularização da renúncia ao mandato e adoção das providências pertinentes naquele feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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