Publicações do processo

0014975-40.2022.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014975-40.2022.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Prestação de Contas movida pelo curador da Sra. Doroty, referente aos meses de agosto a novembro de 2022. No mov. 119.1, o Juízo deu ciência do provimento do apelo em parte, para o fim de acolher a pretensão com relação ao erro do cálculo apresentado pelo Ministério Público, reconhecendo-se como devido, em favor da curatelada, o valor de R$4.963,89. No mov. 124.1, sobreveio notícia de falecimento da interditada, diante do que o parquet se manifestou pela desnecessidade de intervenção. O curador se manifestou no mov. 128.1, dando ciência de que precisará pagar o Espólio da falecida, mas postulou que assim o faça após a apuração da prestação de contas relativa ao período subsequente, diante do falecimento da curatelada. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a ação de interdição é personalíssima, somente podendo ser proposta em face do interditando, não sendo possível, na hipótese em que este vier a falecer, dar prosseguimento ao feito através da sucessão processual. Evidente, portanto, que a ação é intransmissível, dado o seu caráter personalíssimo. In casu, ainda que o feito tramite exclusivamente para a prestação de contas, certo é que a ação tramita com o escopo de proteger os interesses da interdita, notadamente a fim de resguardar o seu patrimônio. Logo, com o falecimento da curatelada, a prestação de contas perde seu objeto, eis que o Ministério Público não possui mais interesse no feito, além do que não é mais possível ao Juízo da interdição aplicar punições ao curador ou adotar medidas de interesse exclusivo do espólio ou dos sucessores. Desse modo, os herdeiros, capazes, devem intentar ação própria para tal finalidade, caso possuam interesse na fiscalização da prestação de contas, não havendo espaço nesta lide para tal persecução. Corroborando esse entendimento, confira-se o entendimento do e. TJPR sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA INTERDITADA, JULGOU EXTINTA A CURATELA, E PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO CURADOR, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/2015. CURADORES QUE SÃO OBRIGADOS A PRESTAR, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO AO JUIZ, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE FOI REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINADA PELO JUÍZO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMINISTRATIVA. INSTITUTO DIVERSO DA AÇÃO DE EXIGIR OU DE DAR CONTAS. MORTE DA CURATELADA. PERDA DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO POSSUI MAIS INTERESSE NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO DE APLICAR PUNIÇÕES AO CURADOR (COMO A DESTITUIÇÃO DO CARGO, POR EXEMPLO) OU ADOTAR MEDIDAS DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. ESPÓLIO E HERDEIROS QUE NÃO SE HABILITARAM NOS AUTOS COMO LEGITIMADOS A PROSSEGUIREM NA EXIGÊNCIA DAS CONTAS, APESAR DAS DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÕES. EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS ACERCA DO EXERCÍCIO DA CURATELA QUE DEVEM SER DISCUTIDOS, APÓS PROVOCAÇÃO DOS LEGITIMADOS, EM AUTOS PRÓPRIOS (ART. 553 DO CPC). SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001741-60.2001.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.07.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. FALECIMENTO DO CURATELADO NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DE MANEIRA DETALHADA, PELO CURADOR. TESE DE QUE É O ÚNICO HERDEIRO E QUE POR ISSO SERIA DISPENSÁVEL A PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM EFETIVAMENTE QUE O CURADOR É O ÚNICO HERDEIRO DO CURATELADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS, TODAVIA, QUE DEVE SER REQUERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002956-61.2015.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 13.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Curatela. Prestação de contas. Falecimento da curatelada. Insurgência contra decisão que determinou o arquivamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS.SÍNTESE FÁTICA. AUTORES QUE PROPUSERAM AÇÃO A FIM DE OBTER A CURATELA DE SEUS PAIS. INTERDITANDOS QUE FALECERAM NO CURSO AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE UM DOS FILHOS VISANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR PROVISÓRIO NOMEADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIMENTO DOS CURATELADOS NO CURSO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA CURADORIA PROVISÓRIA QUE DEVERÁ SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 553 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0034444-16.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 24.05.2021) No caso, com a deliberação de habilitação dos sucessores da falecida, abre-se margem para nova discussão, que, agora, envolveria partes capazes, cuja instauração é vedada no bojo deste procedimento. E ainda que assim não fosse, não se observa que o espólio ou eventuais herdeiros tenham se habilitado como legitimados a prosseguirem na exigência das contas. A questão, inclusive, demandaria aferição da legitimidade do Espólio representado por seu inventariante ou de todos os herdeiros, o que, como dito, extrapola sobremaneira os limites do procedimento. Dessa forma, eventuais questionamentos acerca do exercício da curatela devem ser discutidos, caso verificado o interesse dos legitimados, em autos próprios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários, em razão do caráter de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.