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0014973-05.2017.8.06.0136

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 0014973-05.2017.8.06.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA COSTA, THYCIANE DE SOUZA LIMA, ROSANE DE OLIVEIRA TORRES, SILVANIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACAJUS DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSIMEIRE SANTOS DA COSTA, THYCIANE DE SOUZA LIMA, ROSANE DE OLIVEIRA TORRES e SILVANIA MARTINS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PACAJUS, partes anteriormente qualificadas. Após a homologação dos cálculos, foram confeccionadas as minutas das requisições de pequeno valor constantes dos IDs 154714697 a 154716250. Por meio do ato ordinatório de ID 157237510, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do preenchimento das minutas, consignando-se expressamente, quanto ao Município de Pacajus, que o ato ainda não constituía ordem de pagamento. As exequentes manifestaram concordância no ID 157703477. O Município, por sua vez, informou ciência e declarou nada ter a requerer, conforme ID 161730483. Posteriormente, foram expedidas as RPVs por meio dos Ofícios nº 2339.08/2025, nº 2340.08/2025, nº 2341.08/2025, nº 2342.08/2025 e nº 2343.08/2025, conforme IDs 172371364, 172371374, 172372635, 172372645 e 172372650. Diante da ausência de comprovação do pagamento, as exequentes requereram o bloqueio e o sequestro dos valores, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e da expedição de ofício ao Ministério Público, conforme petição de ID 185119048. No despacho de ID 197764957, o Município de Pacajus foi intimado para informar e comprovar o pagamento das requisições ou apresentar justificativa para o eventual inadimplemento. Em resposta, no ID 203029886, o ente executado sustentou que não teria sido especificamente intimado da expedição definitiva das RPVs. Requereu que a ciência fosse considerada ocorrida na data da apresentação da referida petição, em 12/05/2026, com a concessão do prazo legal de 60 dias para pagamento e o afastamento, por ora, das medidas constritivas. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação definida em lei como de pequeno valor, o pagamento deverá ser realizado no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência bancária oficial mais próxima da residência do exequente. No caso em comento, verifica-se que o ato ordinatório de ID 157237510 destinou-se exclusivamente à conferência das minutas das requisições, tendo sido expressamente consignado que não se tratava, naquele momento, de ordem de pagamento. Após a expedição definitiva das RPVs, não se identifica nos autos intimação específica do representante judicial do Município para o cumprimento das requisições, razão pela qual não é possível considerar iniciado o prazo legal a partir da mera expedição dos documentos. Todavia, ao apresentar a petição de ID 203029886, em 12/05/2026, o Município demonstrou ciência inequívoca da expedição das RPVs e de seu conteúdo, tendo, inclusive, requerido que essa data fosse adotada como termo inicial do prazo para pagamento. Desse modo, reconheço que o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC teve início em 12/05/2026. Considerando que, desde então, já transcorreu o prazo legal de dois meses, sem que tenha sido juntado comprovante de pagamento, não subsiste fundamento para nova prorrogação, mostrando-se cabível a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação dos créditos. Ressalte-se que as requisições definitivas abrangem os Ofícios nº 2339.08/2025, nº 2340.08/2025, nº 2341.08/2025, nº 2342.08/2025 e nº 2343.08/2025, devendo a medida executiva alcançar todos os créditos neles discriminados. Por outro lado, não se encontram demonstrados, neste momento, elementos concretos suficientes para caracterizar conduta deliberadamente atentatória à dignidade da justiça, sobretudo porque efetivamente não houve intimação específica do ente público quando da expedição definitiva das requisições. Pela mesma razão, não se mostra justificada a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência ou ato de improbidade administrativa, providência excepcional que exige suporte fático concreto, não bastando o mero inadimplemento da obrigação pecuniária. Assim, determino que a Secretaria de Vara atualize os valores constantes dos Ofícios nº 2339.08/2025, nº 2340.08/2025, nº 2341.08/2025, nº 2342.08/2025 e nº 2343.08/2025, observados os parâmetros já estabelecidos nos autos e as respectivas datas-base, vedada qualquer alteração do título executivo, expedidndo-se os RPV atualizados. Após, intime-se para pagamento o Município. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

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