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TJPR · 3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014972-33.2015.8.16.0129 Processo: 0014972-33.2015.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.299,06 Exequente(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): N.A PELIZZARI TRANSPORTES ME NEUCIR ANTONIO PELIZZARI Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela exequente (mov. 339), sustentando que o arquivamento definitivo determinado nos autos foi prematuro, na medida em que o acordo homologado pela sentença de mov. 306 prevê pagamento parcelado, com termo final apenas em outubro de 2027, e a cláusula V da minuta de acordo (mov. 305.2) condiciona a extinção do feito ao cumprimento integral da avença. 2. A extinção do feito com resolução de mérito, decretada no item 3 da sentença de mov. 306, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, é ato jurisdicional que já produziu seus efeitos e transitou em julgado (mov. 312 a 315), não comportando reconsideração por simples petição. A extinção do processo, portanto, permanece hígida e não será objeto de retratação. Sendo o processo extinto, o arquivamento é apenas a decorrência lógica dessa extinção. Não há, portanto, motivo para desfazer o arquivamento definitivo já determinado. Esclareço, contudo, que o arquivamento do processo não significa que a dívida esteja quitada, nem que a exequente tenha perdido o direito de cobrar o remanescente. O acordo homologado continua valendo como título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, mesmo com os autos arquivados. Assim, se o executado deixar de pagar alguma parcela, a exequente pode pedir diretamente nestes mesmos autos, por simples petição, o desarquivamento e o prosseguimento do processo em cumprimento de sentença, informando o valor atualizado da dívida, descontando o que já foi pago, observadas as consequências do inadimplemento previstas na cláusula III do acordo. 3. Vistas às partes, por 5 (cinco) dias. 4. Após, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
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