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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0014969-06.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID 022a1c7: "Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. contra decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Guanhães, que, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010415-49.2026.5.03.0090, deferiu a tutela de urgência postulada pela reclamante/litisconsorte para determinar o pagamento de salários "desde fevereiro de 2025, com fundamento na teoria do limbo previdenciário-trabalhista". Por meio da decisão de ID d7b9f7b, indeferi a petição inicial da presente ação e, diante disso, a impetrante interpôs Agravo Regimental (ID 4747932), com manifestação do Ministério Público do Trabalho sob o ID 1d8870a. Todavia, antes mesmo de determinada a inclusão do feito em pauta para julgamento, a consulta processual aos autos da ação subjacente revelou que em 02/09/2026 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nesse contexto, há inequívoca perda do interesse de agir por parte da impetrante, já que a tutela antecipada que se pretendia cassar agora comporta reexame por meio de recurso ordinário. Desse modo, reconheço a perda de objeto do mandamus, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Custas, pela impetrante, no importe de R$ 20,00. Intime-se. Após, ao arquivo. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.