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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0014965-71.2025.8.16.0038 Processo: 0014965-71.2025.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.893,45 Exequente(s): EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): HEROLD GREGORI GOMES ANDRADE DECISÃO 1.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Exato Track – Sistemas de Rastreamento e Logística Ltda em face de Herold Gregori Gomes Andrade. A parte exequente afirma ser credora do valor de R$ 10.893,45, decorrente de contrato de prestação de serviços, devidamente assinado pelo executado e por duas testemunhas. Aduziu que empreendeu tentativas de recebimento na via amigável, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda executiva. Requereu a expedição de mandado de citação para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora, bem como a adoção de medidas constritivas para satisfação do débito. Juntou documentos (mov. 1.2-1.19). Citado, o executado apresentou objeção à executividade (mov. 12.1), sustentando, em síntese, a inadmissibilidade da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, sob o argumento de ilegitimidade ativa da exequente. Alega que a empresa autora não estaria apta a demandar perante este microssistema, em razão de integrar suposto grupo econômico com outras pessoas jurídicas, o que indicaria capacidade financeira superior aos limites legais. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito. Juntou documentos (mov. 12.2-12.10). A exequente apresentou impugnação (mov. 19.1), defendendo a regularidade de sua atuação no Juizado Especial, afirmando que comprovou documentalmente seu enquadramento como microempresa. Sustentou, ainda, a inexistência de grupo econômico, asseverando que não há identidade de sócios nem atuação conjunta entre as empresas mencionadas, tratando-se de pessoas jurídicas distintas e independentes. Ao final, requereu o prosseguimento regular da execução. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A objeção à executividade apresentada pelo executado veicula matéria de ordem processual relacionada à alegada ilegitimidade da parte exequente para atuar no Juizado Especial Cível. A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da alegada ilegitimidade ativa da parte exequente para demandar perante o Juizado Especial Cível, em razão de suposta integração em grupo econômico. Verifica-se, a partir dos documentos que instruem a inicial, que a parte exequente juntou documentação relativa à sua constituição societária, demonstrando tratar-se de pessoa jurídica regularmente constituída, classificada como microempresa, inclusive com documentação cadastral e fiscal pertinente. Por outro lado, a parte executada sustenta a existência de grupo econômico com base em alegações de vínculo entre empresas do mesmo ramo (mov. 19.1), bem como em referências a decisões proferidas em outros processos e dados extraídos de sistemas externos, afirmando que haveria capacidade financeira superior ao limite legal. Entretanto, examinando-se os elementos constantes destes autos, não se verifica a presença de prova concreta que demonstre a existência de direção comum, controle, administração unificada ou atuação coordenada entre as empresas mencionadas. A mera alegação de existência de grupo econômico, desacompanhada de comprovação suficiente quanto à efetiva integração empresarial, não é apta, por si só, a afastar a legitimidade da parte exequente, sobretudo quando há documentação nos autos indicando seu enquadramento como microempresa (mov. 1.10/1.11/1.14/1.17-1.18) . Ademais, a impugnação apresentada pela parte exequente refutou expressamente a existência de identidade societária ou de atuação conjunta entre as empresas indicadas, afirmando que possuem sócios distintos, organização independente e ausência de vínculo estrutural, o que não foi suficientemente infirmado pelo executado por meio de prova documental produzida nos presentes autos. Dessa forma, à luz do conjunto probatório disponível, não se evidencia, de forma inequívoca, a alegada integração da exequente em grupo econômico capaz de afastar sua condição de microempresa ou sua legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Cível. Assim, não há elementos aptos a acolher a objeção à executividade neste ponto. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a objeção à executividade apresentada pelo executado. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta