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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
Processo 0014963-72.2021.8.26.0100 (processo principal 0033909-97.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Associação Comercial de São Paulo - Associação Brasileira de Direito Civil - Abedic - - Francisco das Chagas Paiva - Vistos. Fls. 354/361: Trata-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA alegando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.153,74, bloqueada via SISBAJUD junto à Caixa Econômica Federal, agência 0855, operação 1288, conta poupança nº 834432318-3. Sustenta que o montante corresponde ao saldo remanescente das parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, benefício de natureza alimentar previsto na Lei nº 10.779/2003, bem como que a quantia se encontra depositada em caderneta de poupança e é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, incidindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o imediato desbloqueio ou, caso já transferida a quantia para conta judicial, a expedição de alvará em seu favor (fls. 279/287). Manifestação da exequente ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO a fls. 354/361, sustentando que a documentação apresentada não comprova a correspondência entre as parcelas do Seguro-Defeso e o numerário efetivamente constrito, competindo ao executado tal demonstração, nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a impenhorabilidade não se presume e que a análise da insurgência deve considerar o resultado oficial da ordem SISBAJUD, pugnando pela rejeição da impugnação, pela conversão da indisponibilidade em penhora e pelo regular prosseguimento da execução. Decido. Razão não assiste ao executado. Com efeito, a presente execução tem por objeto a satisfação de verba honorária advocatícia, crédito ao qual a lei atribui expressamente natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Ademais, dispõe o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil que a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do caput "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Sendo assim, tratando-se de execução de honorários advocatícios, crédito de natureza alimentar, não se aplicam à hipótese dos autos as regras de impenhorabilidade invocadas pelo executado, seja quanto à natureza do benefício por ele percebido, seja quanto ao fato de a quantia estar depositada em caderneta de poupança em montante inferior a quarenta salários mínimos. Nesse sentido, a ressalva legal é expressa ao afastar a proteção "independentemente da origem" da verba, de modo que a alegada natureza alimentar do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal não obsta a constrição realizada em favor de crédito igualmente alimentar. De mais a mais, não prospera a alegação fundada no art. 836 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o dispositivo não se aplica ao bloqueio de dinheiro via SISBAJUD, de modo que o montante constrito destina-se a abater o valor do crédito excutido. Além disso, a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797, caput, do Código de Processo Civil, sendo certo que o executado não ofertou qualquer bem à penhora, tampouco garantiu a execução. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, indefiro, pois, o pedido de desbloqueio e converto a constrição em penhora. Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. Aguarde-se a conclusão de pesquisa pela z. Serventia. Int. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO (OAB 5795/PI), ANTONIO JOSE RODRIOGUES DE MENESES (OAB 6143/PI), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP)