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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014959-34.2025.4.05.8500 RECORRENTE: PAULO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA - SE6204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014959-34.2025.4.05.8500 RECORRENTE: PAULO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA - SE6204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014959-34.2025.4.05.8500 RECORRENTE: PAULO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA - SE6204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DECISÃO DA RELATORIA. APOSENTADORIA POR IDADE EM PESCA ARTESENAL. VÍCIO INTEGRATIVO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM RECURSO INOMINADO NEGADO. A insatisfação da parte embargante alega vício integrativo porque a decisão aponta ementa e tabela de implantação favoráveis ao tempo em que apresenta fundamentação contrária ao resultado do recurso. Na questão, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De fato, há contradição insanável no pronunciamento, razão por que imperiosa nova decisão. A sentença, então, decidiu a demanda dessa forma: No caso dos autos, contudo, a prova documental apresentada revela-se insuficiente para caracterizar a condição de segurado especial no período de carência. Isso porque, conforme destacado pela autarquia previdenciária, o autor manteve registro ativo como empresário individual no ramo de comércio (depósito de bebidas) entre 1999 e 2019 , circunstância que evidencia o exercício de atividade urbana de natureza incompatível com o regime de economia familiar típico do segurado especial. Tal elemento assume especial relevância, pois se insere justamente no período correspondente à carência (2010 a 2025), fragilizando a alegação de predominância da atividade pesqueira como meio de subsistência. Diferentemente de hipóteses em que há vínculos urbanos esporádicos ou de curta duração, a manutenção de atividade empresarial por longo período indica inserção estável em atividade urbana, afastando a caracterização do labor rural como atividade principal. Ainda que a parte autora sustente que os vínculos urbanos foram episódicos e que a pesca permaneceu como atividade predominante , tal alegação não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Os documentos apresentados, embora indiquem algum vínculo com a atividade pesqueira (como registros e anotações), não se mostram contemporâneos e robustos o bastante para infirmar a evidência de atividade urbana contínua e organizada. Ademais, o fato de o autor residir em zona urbana , aliado à ausência de documentação consistente que comprove a comercialização regular de pescado ou a manutenção da atividade como principal fonte de renda, reforça a conclusão de que não restou demonstrado o exercício da pesca artesanal nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Importa ressaltar que o reconhecimento da condição de segurado especial exige não apenas o exercício da atividade rural, mas sua caracterização como principal meio de vida, em regime de economia familiar, o que não se verifica no caso concreto. Assim, diante da fragilidade do início de prova material e da existência de elementos que indicam o exercício de atividade urbana relevante e duradoura, conclui-se que o autor não logrou comprovar o cumprimento do requisito da carência na condição de segurado especial. Diante do exposto, conclui-se que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, visto que a instrução não demonstrou o exercício de atividade pesqueira, como pescador artesanal (exercida individualmente ou em regime de economia familiar), nos termos da legislação previdenciária, pelo período mínimo exigido. Em recurso, a parte autora defende que o Juízo priorizou um registro formal inoperante de empresário individual em detrimento de 18 anos de prova documental e oral como pescador. Argumenta acerca da força probatória da carteira de pescador profissional e dos registros de seguro-defeso, documentos públicos que a sentença não valorou com o devido peso. Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. De fato, a prova produzida não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu atividade de segurado especial em tempo suficiente para a concessão do benefício. A par da fundamentação da sentença, o domicílio é na Região Metropolitana de Aracaju e, a despeito de carteiras de pescador em 2010 e 2022 e recebimento de seguro-defeso, há registro de atividades formais urbanas, sendo insuficiente a instrução oral. Por sua vez, a parte autora não cumpriu o requisito etário para a aposentadoria híbrida, como estabelece o artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: "O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Desse modo, voto por ACOLHER os embargos, suprimindo a contradição e NEGANDO o recurso inominado. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014959-34.2025.4.05.8500 RECORRENTE: PAULO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA - SE6204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal ACOLHER os embargos de declaração e NEGAR o recurso inominado. Sessão de julgamento detalhada no sistema.