Processo no TJCE

Processo 0014957-93.2016.8.06.0101

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (telefone omitido), WhatsApp: (telefone omitido) PROCESSO Nº

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: 0014957-93.2016.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERA LUCIA TEIXEIRA BRAGAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença ajuizada por VERA LUCIA TEIXEIRA BRAGA em face do BANCO DO BRASIL SA, tendo por fulcro título executivo judicial proferido nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9, que tramitou em Brasília e transitou em julgado em outubro de 2010. Intimada pessoalmente a exequente para dar impulso ao incidente, a intimação restou frustrada, conforme certidão do ID 207155836, estando a interessada em local incerto e não sabido. É o sucinto relatório. Segue a sentença. A inércia da parte exequente em promover o regular andamento ao feito configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo. Assim dispõe o CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em análise, o andamento do feito se encontra obstado pela inércia da parte exequente, que intimada no endereço constante dos autos, manteve-se inerte. Importante consignar ainda que a intimação é considerada válida se enviada ao endereço cadastrado nos autos quando a parte muda de residência e não comunica formalmente a alteração ao juízo. Isto porque, conforme o art. 77, inciso V, e o art. 274, parágrafo único, do CPC, a parte e seu advogado têm o dever legal de manter o endereço atualizado no processo. Portanto, a postura da parte autora impede o regular andamento da ação. É claro, portanto, o abandono de causa, devendo incidir a hipótese de extinção acima referida, uma vez que, por considerável lapso temporal, a demanda encontra-se estanque em virtude da omissão da parte autora em cumprir com seu dever processual, conforme determina o art. 77, IV do CPC. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio na norma do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa, porém, a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça, baixando eventual constrições. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

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