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0014957-35.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014957-35.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE: RENATO PIMENTA DE BARROS ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB SP288327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, com pedido de tutela provisória de urgência, promovido por Renato Pimenta de Barros em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Grupo Casas Bahia S.A., com fundamento nos artigos 513, § 1º, 516, inciso II, 536 e 537 do Código de Processo Civil, distribuído por dependência ao processo nº 1009291-70.2025.8.26.0506. Constitui título executivo a sentença ali proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento para manter a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar as executadas na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde do exequente — beneficiário aposentado por invalidez —, condicionado, porém, ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas a seu cargo, após regular notificação e concessão de prazo para purgação da mora. Sustenta o exequente que, não obstante reiteradas diligências administrativas, as executadas não lhe disponibilizaram boletos, códigos de barras ou qualquer outro instrumento idôneo de cobrança, tampouco demonstrativo discriminado dos valores que lhe seriam exigíveis. Relata que, por esforço próprio, obteve junto à executada Grupo Casas Bahia S.A. relação das coparticipações geradas entre setembro de 2025 e julho de 2026, no valor de R$ 1.609,74, que desde logo oferece para depósito judicial, ressalvado o direito de conferência. Quanto ao período anterior a setembro de 2025, esclarece não dispor de elementos que lhe permitam identificar a origem, a competência e a composição dos débitos unilateralmente apontados pelas executadas, tampouco lhe sendo possível, nessas condições, promover a respectiva quitação. Aduz, por fim, ser portador de quadro clínico grave e de longa duração — Síndrome Dolorosa Complexa Tipo II —, decorrente de acidente de trabalho, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e de manutenção periódica de dispositivo implantado para controle da dor, de modo que eventual interrupção da assistência à saúde lhe imporia risco concreto e grave. Requer, em caráter de urgência e sem prévia oitiva das executadas, seja determinada a manutenção integral do plano de saúde, vedando-se às executadas suspendê-lo, cancelá-lo ou, por qualquer via, obstar sua utilização em razão de débitos pretéritos ainda não discriminados, até que sobrevenha a devida apuração dos valores efetivamente devidos e lhe seja conferida oportunidade real e viável de pagamento, admitido o parcelamento quando necessário; requer, ainda, sejam as executadas compelidas a comprovar, em prazo razoável, a emissão de cobrança discriminada das coparticipações atuais e vincendas, de modo a viabilizar o adimplemento. É o relatório do essencial. Decido. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para emendar a inicial instruindo o presente cumprimento de sentença com cópia da certidão de trânsito em julgado, das procurações outorgadas pelas executadas e também da petição da executada que comunica o restabelecimento do plano de saúde ao exequente. Isso porque o presente cumprimento tramita no Eproc, enquanto os autos principais tramitaram no SAJ. Ainda, emende a parte exequente a inicial para comprovar as alegadas tentativas administrativas de obtenção dos valores retroativos, seja por meio de acesso a sistema das requeridas, por email ou mesmo por outros canais de comunicação. Além disso, deverá comprovar o adimplemento das mensalidades atuais, desde a data do restabelecimento do plano, em decorrência do provimento jurisdicional. Prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se com urgência.

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