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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0014953-32.2023.8.16.0069(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E EXPÔS, DE FORMA SUFICIENTE, AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONSUMIDORA, DA EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E A MÉDIA DE MERCADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR AS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO APTAS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE ENCARGOS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES AOS PARÂMETROS DE MERCADO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS NÃO SATISFEITO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. REJEIÇÃO. TAXAS CONTRATADAS QUE VARIARAM ENTRE 3,64 E 8,97 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. UTILIZAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA DESVANTAGEM EXAGERADA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A JUSTIFICAR A EXPRESSIVA DISCREPÂNCIA ENTRE OS ENCARGOS PACTUADOS E OS PRATICADOS NO MERCADO. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida em ação revisional que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em contratos de empréstimo pessoal não consignado, determinou a substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenou a instituição financeira à restituição/compensação dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se é possível analisar o pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios à uma vez e meia a média de mercado; (iii) saber a quem incumbe o ônus probatório; (iv) saber se é possível a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios, (v) definir se há possibilidade de devolução dos valores pagos a maior; (vi) definir se há indícios de advocacia predatória, com autorização de expedição de ofício ao Numopede, à OAB e à Delegacia de Polícia local; (viii) definir se é possível reduzir os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O grande número de demandas proposta por um advogado não se revela como condição única e suficiente à caraterização de lide predatória e/ou exercício predatório da advocacia. 4. A tese de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado não foi suscitada na origem, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento nesta instância 5. Ausência de nulidade por deficiência de fundamentação, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente as questões controvertidas e expôs os fundamentos que embasaram o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais. 6. Possibilidade excepcional de revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade apta a impor desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. 7. Pretensão de manutenção das taxas de juros remuneratórios contratadas rejeitada, porquanto os encargos foram pactuados entre 3,44 e 12,36 vezes acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, o que evidencia sua abusividade. 8. Circunstância de o risco da operação influenciar a formação das taxas de juros que não autoriza, por si só, a cobrança de encargos manifestamente discrepantes da média de mercado, aptos a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor. 9. Manutenção da restituição dos valores cobrados indevidamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira, facultada a compensação com eventual saldo devedor apurado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: (i) A matéria não suscitada oportunamente perante o primeiro grau constitui inovação recursal e não pode ser conhecida em apelação, sob pena de supressão de instância; (ii) A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta da abusividade e pode ocorrer quando os encargos colocam o consumidor em desvantagem exagerada; (iii) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, considerando as peculiaridades do caso concreto; e (iv) A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado autoriza a limitação dos encargos e a restituição dos valores pagos indevidamente.Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, CRFB/1988; CPC, art. 11, CPC; art. 370, parágrafo único, CPC; art. 373, II, CPC; art. 489, § 1º, CPC; art. 85, § 2º, I a IV, CPC; art. 85, § 11, CPC; e art. 884, CC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp nº 1.638.853/RS; STJ, REsp nº 1.175.616/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 1.050.208/RJ; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0039893-51.2022.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 12.12.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0001145-74.2023.8.16.0031, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 13/11/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0052568-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 23.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0002315-69.2014.8.16.0137, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29.01.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0001638-39.2010.8.16.0053, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012120-37.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.08.2023; e TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0003065-22.2023.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.08.2024.