2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014952-94.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CARLOS SERGIO DA SILVA MARINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANE LEITAO KARAM DE MENDONCA - CE30064 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS SÉRGIO DA SILVA MARINHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Mandado de Segurança nº 0055577-05.2026.4.05.8300, impetrado contra ato atribuído ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, por meio da qual foi indeferido o pedido de medida liminar destinado a assegurar sua posse no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT. O Juízo de origem, embora tenha deferido os benefícios da gratuidade da justiça, entendeu não estarem presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Considerou que, embora tivesse sido expedida declaração administrativa de aptidão para a posse, posteriormente surgiu controvérsia acerca do atendimento do requisito de escolaridade previsto no edital. Registrou que o diploma apresentado pelo impetrante não correspondia nominalmente a nenhuma das graduações relacionadas no instrumento convocatório e que a Procuradoria Federal junto ao IFPE, por meio do Parecer nº 00188/2026, manifestara-se pela natureza taxativa do rol de formações constante do edital e pela impossibilidade de reconhecimento administrativo de formação diversa mediante análise de compatibilidade curricular. Concluiu que a pretensão demandaria o afastamento da regra editalícia para reconhecimento de equivalência entre formações e que, ausente demonstração, de plano, de manifesta ilegalidade da exigência, não seria possível deferir a tutela pretendida. O agravante afirma ter sido aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 036/2025/REI/IFPE e posteriormente nomeado para o cargo pela Portaria REI/IFPE nº 951, de 1º de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2026. Relata que, após a nomeação, apresentou a documentação exigida, realizou os exames médicos admissionais e foi considerado apto pela Administração, que emitiu, em 17 de julho de 2026, declaração de aptidão para a posse, então agendada para 28 de julho de 2026. Sustenta que, diante da iminência da investidura e do regime de dedicação exclusiva do cargo, pediu demissão do vínculo que mantinha como professor da Universidade Christus. Contudo, aduz, ao comparecer para a posse, foi informado de que não poderia ser investido no cargo, em razão do entendimento firmado no Parecer nº 00188/2026 da Procuradoria Federal junto ao IFPE, segundo o qual sua graduação em Bacharelado em Sistemas e Mídias Digitais não estaria contemplada no rol de formações previsto no edital. Defende que sua graduação, embora não reproduza literalmente uma das denominações constantes do edital, apresenta correspondência material com a formação exigida, apontando, entre outros elementos, a classificação da formação acadêmica e a compatibilidade entre os componentes curriculares cursados e aqueles relacionados às atividades do cargo. Sustenta que o edital admite diferentes formações e que Sistemas e Mídias Digitais compartilharia classificação acadêmica com Jogos Digitais, formação expressamente contemplada no instrumento convocatório. Alega, ainda, que o conjunto formado por sua graduação, pelo mestrado em Ciência da Computação, pela experiência docente e pelos documentos acadêmicos anexados evidencia sua qualificação para o exercício das atribuições do cargo, não se pretendendo, segundo afirma, criar nova titulação ou afastar requisito editalício, mas apenas impedir que a denominação formal do diploma seja utilizada como fundamento exclusivo para obstar sua posse, apesar da alegada compatibilidade material da formação. Quanto à urgência, sustenta que o prazo para a investidura se encerraria em 31 de julho de 2026, de modo que a ausência de tutela poderia acarretar o perecimento do direito à posse e à própria vaga. Afirma, ainda, que a negativa de investidura ocorreu após a emissão da declaração administrativa de aptidão e depois de ter pedido demissão de seu emprego anterior, circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciam o risco de dano e reforçam a necessidade de intervenção judicial imediata. Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal, para que seja determinada sua imediata posse no cargo de Professor EBTT, afastando-se o óbice relacionado à denominação de sua graduação, desde que satisfeitos os demais requisitos administrativos. Subsidiariamente, requer a suspensão dos efeitos do prazo para posse e a reserva da respectiva vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança. No mérito, pretende o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e assegurar sua investidura no cargo para o qual foi aprovado e nomeado. Petição de id.12644378 anexando nova documentação. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação de tutela recursal se faz nos moldes determinados pelos artigos 932, II e 1019, I, do CPC. Aquele determina que caberá ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos; esse, que ele poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com relação à probabilidade do direito, cumpre analisar se o magistrado singular agiu com acerto ao indeferir a liminar em mandado de segurança por não considerar configurado o requisito da relevante fundamentação prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, embora se reconheça a existência de situação de urgência, não se encontra configurado, neste momento processual, o fundamento relevante exigido pela legislação de regência. A pretensão deduzida pelo agravante está fundada na alegação de que sua graduação em Bacharelado em Sistemas e Mídias Digitais (id. 12613594), embora não conste nominalmente entre as formações relacionadas no Edital nº 036/2025/REI/IFPE (id.12613592), seria materialmente compatível com as qualificações exigidas para o cargo de Professor EBTT, especialmente em razão do conteúdo curricular do curso, de seu mestrado em Ciência da Computação e de sua experiência profissional e acadêmica. É certo que foram apresentados documentos destinados a demonstrar essa alegada compatibilidade, incluindo quadro comparativo entre disciplinas cursadas e os conteúdos relacionados ao cargo (id. 12612199). Também se aponta que o curso de Sistemas e Mídias Digitais e o curso de Jogos Digitais, este último expressamente contemplado no edital, possuem classificação coincidente em determinados níveis da CINE Brasil. Esses elementos, todavia, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar a ilegalidade manifesta do ato administrativo que obstou a posse. Isso porque a controvérsia não decorre da simples ausência de documentação ou do descumprimento de requisito administrativo incontroverso. Como o que se pretende é o reconhecimento de que uma formação acadêmica cuja denominação não consta expressamente do edital seja considerada equivalente às formações nele previstas, não se mostra possível afirmar, neste exame preliminar, que a Administração tenha praticado ilegalidade manifesta ao exigir o atendimento da qualificação acadêmica nos termos em que estabelecida no instrumento convocatório. A circunstância de o agravante possuir mestrado em Ciência da Computação (id. 12613593), experiência docente na área e formação curricular que, segundo sua própria documentação, apresenta afinidade com as atividades do cargo constitui elemento relevante para o exame definitivo da controvérsia, mas não conduz, por si só, à conclusão, em sede liminar, de que a exigência editalícia tenha sido ilegalmente aplicada. Da mesma forma, a declaração administrativa anteriormente expedida, atestando a aptidão do candidato para a posse (id. 12613551), não é suficiente, por si só, para caracterizar a relevância do fundamento jurídico invocado. Conforme consta dos autos, posteriormente à emissão dessa declaração surgiu controvérsia específica quanto ao atendimento do requisito de escolaridade, tendo a Administração, a partir da análise jurídica realizada pela Procuradoria Federal junto ao IFPE, obstado a investidura. A questão acerca da possibilidade de se reconhecer equivalência entre a graduação apresentada e aquelas expressamente previstas no edital demanda, portanto, exame mais aprofundado dos elementos constantes do processo, especialmente porque envolve a interpretação das regras do instrumento convocatório e a própria extensão da correspondência entre diferentes formações acadêmicas. Não se verifica, assim, a presença de fundamento relevante em grau suficiente para, neste momento, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e antecipar a pretensão deduzida no mandado de segurança. O risco de dano alegado pelo agravante, por outro lado, mostra-se concretamente indicado, sobretudo em razão do encerramento do prazo inicialmente estabelecido para a investidura e da possibilidade de comprometimento da utilidade prática de eventual decisão favorável ao final. O próprio recurso destaca que o prazo para a posse se encerrou em 31/07/2026 e que o agravante deixou seu vínculo profissional anterior após receber declaração administrativa de aptidão. Todavia, a existência do perigo da demora não supre a ausência do outro requisito legal. Como os pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 devem concorrer conjuntamente, a constatação de eventual risco de ineficácia da medida final não autoriza, isoladamente, a suspensão do ato impugnado ou a antecipação da pretensão recursal. Com base em tais considerações, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Expedientes necessários. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator fmd