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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014952-55.2026.8.16.0194 Processo: 0014952-55.2026.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 57.545,23 Embargante(s): NILSON SCHICHL Embargado(s): BANCO PAN S.A. Sequencial: 29316 (autos principais) Vistos para decisão. 1. Considerando os documentos apresentados, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 1.1 Restrinja-se a visibilidade externa dos documentos comprobatórios de renda, além dos documentos bancários e fiscais, conforme determinado na decisão retro (item 2.1) e requerido na petição de item 13.1. 2. Trata-se de embargos de terceiro opostos por NILSON SCHICHL em face de BANCO PAN S.A. no qual aduz o embargante, em suma, que é proprietário do automóvel FIAT/STRADA FIRE FLEX, ano/modelo 2012/2012, cor branca, placa MKF-8D03, chassi nº 9BD27803MC7539095, RENAVAM nº 00468738150, que é objeto da ação de busca e apreensão nº 0008272-54.2026.8.16.0194. Argumenta que realizou a compra do veículo em 05/11/2025 e promoveu regularmente a transferência perante o DETRAN/PR, bem como que no momento da aquisição e do registro em seu nome não existia qualquer gravame de alienação fiduciária, bloqueio ou restrição que impedisse o negócio. Narra que desde a aquisição do bem o veículo jamais foi entregue, colocado à venda, oferecido como garantia e tampouco disponibilizado a terceiros, todavia, houve inclusão do gravame de alienação fiduciária sobre o automóvel pela parte embargada, relativamente ao contrato firmado com Bruna de Carvalho Alves, e há ameaça ao seu patrimônio em virtude da liminar de busca e apreensão deferida nos autos em apenso. Por tais razões, requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão e revogação da ordem de busca e apreensão do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa MKF-8D03, chassi nº 9BD27803MC7539095, RENAVAM nº 00468738150. Juntou documentos (mov. 1.1/1.12 e 13.1/13.14). É o relatório. DECIDO. Diante dos documentos apresentados, em especial o recibo de compra e venda de veículo datado de 05/11/2025 (mov. 1.11) e o CRLV do automóvel no qual consta a transferência de propriedade do bem ao embargante anotada desde 19/11/2025 (mov. 1.8), determino a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem litigioso objeto destes embargos de terceiro (FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa MKF-8D03, chassi nº 9BD27803MC7539095, RENAVAM nº 00468738150), bem como a manutenção provisória da posse, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil. Caso tenha ocorrido a apreensão do bem, determino a imediata suspensão da alienação extrajudicial do veículo. Certifique-se a suspensão nos autos principais, solicitando-se a devolução do mandado de busca e apreensão expedido, e intime-se, com urgência, o BANCO PAN S.A. nos autos nº 0008272-54.2026.8.16.0194 para ciência e cumprimento. Junte-se cópia desta decisão. Expeça-se mandado de manutenção de posse, se as medidas constritivas já tiverem sido efetivadas. 3. Sem prejuízo do cumprimento da liminar, considerando que o embargante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face da embargada (autos nº 0007816-07.2026.8.16.0194 em trâmite na 15ª Vara Cível de Curitiba) em 04/05/2026, bem como que no referido feito foi deferida liminar para determinar que o BANCO PAN S.A. procedesse a baixa do gravame junto ao DETRAN/PR no veículo objeto destes embargos de terceiro e dos autos de busca e apreensão (mov. 1.12), manifeste-se a parte embargante acerca de possível conexão ou necessidade de julgamento conjunto dos feitos, observando-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída em 11/05/2026 neste Juízo, ou seja, em data posterior ao ajuizamento dos autos nº 0007816-07.2026.8.16.0194. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do embargante, voltem os autos conclusos para deliberação acerca de eventual remessa destes autos e dos autos principais ao Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, em virtude da prevenção, no campo "decisão inicial". 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-14
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