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Processo 0014949-17.2017.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0014949-17.2017.4.01.3800/MG EXECUTADO: MIP ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG135140) ADVOGADO(A): THAIS AMARAL MOURA (OAB RJ200051) ADVOGADO(A): FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ092949) DESPACHO/DECISÃO 1. Remetam-se os autos ao NUCAJ para apuração do débito remanescente da Executada com relação aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, multa de 10% e honorários advocatícios de sucumbência da fase de execução. Para tanto, o valor total apurado em evento 101, COMP2 (R$252.123,33, apurados em abril/2023) deverá ser atualizado até 17/12/2024. Em seguida, desse valor atualizado até 17/12/2024, deverá ser deduzido o valor de R$48.690,87, em face do pagamento efetuado diretamente à União conforme documento estampado em evento 140, PET1 - Pág. 2. A diferença apurada, pendente de pagamento, deverá ser atualizada até a data atual. 2. Apurado o montante pendente de pagamento, solicite-se ao Gerente da agência 0621 da CEF que promova a conversão do valor indicado pelo NUCAJ em recolhimento de honorários advocatícios, de sucumbência em favor da União, através de DARF, com código de receita 2864, como indicado em evento 138, PET1 (Ag./Op./Conta: 0621/635/51874-0). 3. Após a quitação dos honorários advocatícios de sucumbência e multa devidos pela Executada, expeça-se novo ofício ao Gerente da agência 0621 da CEF, solicitando-se que o saldo da conta 0621/635/51874-0 seja transferido para a conta indicada pela Executada em evento 179, PET1, sem a dedução de IRPJ, por se tratar de devolução de valores. 4. Ressalto que eventual acerto de contas entre a sociedade de advogados que representa a parte executada e sua cliente, deverá ser resolvido administrativamente entre essas pessoas jurídicas, por se tratar de matéria estranha a estes autos. 5. Cumpridas todas essas determinações, faça-se o processo concluso para sentença. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES Juíza Federal

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