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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014948-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: HILDELIA SERGINA DE LIMA NONATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA DA SILVA RODRIGUES - PB27881 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA - PB28023 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INSS NÃO RECONHECEU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014948-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: HILDELIA SERGINA DE LIMA NONATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA DA SILVA RODRIGUES - PB27881 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA - PB28023 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014948-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: HILDELIA SERGINA DE LIMA NONATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA DA SILVA RODRIGUES - PB27881 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA - PB28023 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Cuida-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Hildelia Sergina de Lima Nonato, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.A sentença considerou preenchido o requisito da deficiência ao fundamento de que, na perícia realizada administrativamente, teria havido o reconhecimento de impedimento de longo prazo e de função corpórea moderada. 2.Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença partiu de premissa fática equivocada, pois não houve reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo. Aduz que a avaliação conjunta reconheceu apenas qualificador moderado para "Funções do Corpo", tendo a conclusão administrativa expressamente afastado a existência de impedimento de longo prazo. Sustenta, ainda, que não foi realizada perícia médica judicial apta a suprir essa lacuna probatória. 3.O INSS afirma, assim, que a causa não se encontrava suficientemente instruída para o reconhecimento judicial do requisito da deficiência. 4.O recurso merece provimento. 5.Consta expressamente na sentença: "Observa-se que na perícia médica realizada administrativamente houve o reconhecimento da deficiência, através do impedimento de longo prazo e função corpórea moderada (71840953, fls. 56)." 6.O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige, tratando-se de pessoa com deficiência, a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7.No caso concreto, verifica-se que a sentença reconheceu o requisito da deficiência a partir de premissa que não corresponde à conclusão administrativa efetivamente lançada nos autos. 8.Com efeito, embora a avaliação médico-pericial administrativa tenha registrado qualificador "MODERADA" para Funções do Corpo, o relatório da avaliação conjunta não reconheceu o impedimento de longo prazo. Os próprios dados administrativos registram o indicador de impedimento de longo prazo como negativo. 9.Ao final, o benefício foi indeferido precisamente porque a requerente "não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo". 10. Portanto, o fato de a avaliação administrativa ter apontado função corpórea moderada não se confunde com o reconhecimento de impedimento de longo prazo. São elementos distintos da avaliação biopsicossocial, não sendo possível extrair do primeiro, automaticamente, a presença do segundo. 11.Afastada a premissa utilizada na sentença, não há perícia médica judicial nos autos que permita a esta Turma Recursal decidir, com segurança, acerca da existência ou não de impedimento de longo prazo. O próprio INSS assinala em seu recurso que a parte autora não foi submetida a perícia médica judicial. 12.A existência de alteração de função corpórea em grau moderado na avaliação administrativa constitui elemento que recomenda a adequada instrução do feito, especialmente porque a controvérsia diz respeito à duração e às repercussões do impedimento, matéria de natureza eminentemente técnica. Impõe-se, portanto, a realização de perícia médica judicial, com avaliação específica acerca da existência de impedimento de longo prazo, sua natureza, data de início, duração provável e repercussões funcionais, observados os parâmetros do art. 20, §§ 2º, 6º e 10, da Lei nº 8.742/93. 13.Após a complementação da instrução, caberá ao Juízo de origem proferir nova sentença, apreciando o conjunto probatório em sua integralidade, sem partir da premissa de que o impedimento de longo prazo já teria sido reconhecido administrativamente. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014948-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: HILDELIA SERGINA DE LIMA NONATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA DA SILVA RODRIGUES - PB27881 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA - PB28023 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia médica judicial e posterior prolação de nova sentença, revogando a tutela anteriormente concedida nos termos do voto do Relator.
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