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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Processo 0014947-11.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1008674-09.2016.8.26.0577) (processo principal 1008674-09.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Natanael Gonçalves da Silva - Vistos. I - A Resolução CNJ nº 232/2016 fixa o valor-base de R$ 370,00 para honorários periciais custeados pelo Poder Público em casos de gratuidade de justiça, admitida majoração fundamentada na complexidade do exame (art. 2º). O valor de R$ 1.375,00 proposto pelo perito, superior a três vezes o parâmetro oficial, carece de justificativa suficiente nos autos, pois se trata de perícia contábil destinada à apuração da RMI mediante exame do CNIS e da memória de cálculo, tarefa que, embora exija alguma especialização, não se reveste de complexidade excepcional a autorizar extrapolação tão acentuada do referencial oficial. II Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 250/252 e FIXO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (três vezes o valor-base da Resolução CNJ nº 232/2016), a serem suportados pela executada. III Intime-se o perito para manifestar, em cinco dias, sua concordância com o valor fixado ou, na hipótese de recusa, informar o declínio do encargo, procedendo-se, nesse caso, à nomeação de substituto. IV Havendo concordância, intime-se a executada para depósito dos honorários em dez dias, dando-se início aos trabalhos periciais, observados os quesitos e assistentes técnicos eventualmente já indicados nos autos. Int. - ADV: ISABELA BORTHOLACE LIMA (OAB 392574/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
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