Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0014944-78.2026.8.16.0194 Processo: 0014944-78.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.640,00 Autor(s): JOSÉ ANELIO VIEIRA (RG: 22154921 SSP/SP e CPF/CNPJ: 024.644.338-37) Rua Maria Aparecida Peixoto, 99 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-406 - E-mail: advocacia22@hotmail.com - Telefone(s): (44) 3441-2230 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Avenida Cândido de Abreu, 745 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Visto. Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º), defiro a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§ 2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§ 3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§ 4º); c) na hipótese de revogação (art. 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo na hipótese de má-fé, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único). Pois bem. Solicito ao Cartório que organize data para a realização da audiência de conciliação prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na forma do Ofício Circular nº 008/2016. Remeta-se. Designada data para a realização da audiência, cite-se a Requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento, ciente das consequências de faltar ao ato, previstas no art. 334, §8º do Código de Processo Civil. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para oferta da contestação terá como termo inicial a data da audiência quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I do CPC) OU do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu (art. 335, II). Intime-se também o Requerente – na pessoa de seu advogado, art. 334, §4º do CPC – para que compareça à audiência, consignando-se desde já a advertência elencada no item II supra. Infrutífera a composição e ofertada a contestação, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, intime-se a parte requerente para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte autora fizer a juntada de novos documentos, desde que observado o disposto nos arts. 434 e 435, ouça-se a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias (art. 437, §1º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito