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0014944-78.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · CEJUSC Curitiba - Fórum Cível - PRO CART - Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0014944-78.2026.8.16.0194 Processo: 0014944-78.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.640,00 Autor(s): JOSÉ ANELIO VIEIRA (RG: 22154921 SSP/SP e CPF/CNPJ: 024.644.338-37) Rua Maria Aparecida Peixoto, 99 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-406 - E-mail: advocacia22@hotmail.com - Telefone(s): (44) 3441-2230 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Avenida Cândido de Abreu, 745 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Visto. Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º), defiro a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§ 2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§ 3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§ 4º); c) na hipótese de revogação (art. 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo na hipótese de má-fé, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único). Pois bem. Solicito ao Cartório que organize data para a realização da audiência de conciliação prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na forma do Ofício Circular nº 008/2016. Remeta-se. Designada data para a realização da audiência, cite-se a Requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento, ciente das consequências de faltar ao ato, previstas no art. 334, §8º do Código de Processo Civil. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para oferta da contestação terá como termo inicial a data da audiência quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I do CPC) OU do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu (art. 335, II). Intime-se também o Requerente – na pessoa de seu advogado, art. 334, §4º do CPC – para que compareça à audiência, consignando-se desde já a advertência elencada no item II supra. Infrutífera a composição e ofertada a contestação, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, intime-se a parte requerente para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte autora fizer a juntada de novos documentos, desde que observado o disposto nos arts. 434 e 435, ouça-se a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias (art. 437, §1º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito

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