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0014941-91.2012.8.08.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0014941-91.2012.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A EXECUTADO: JOSE IVAN NUNES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) EXECUTADO: JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - ES37298 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A em face de JOSÉ IVAN NUNES DA SILVA. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do executado, devidamente documentadas nos autos, este Juízo deferiu a citação por edital (Id 73495571), reconhecendo expressamente comprovado o esgotamento das diligências de busca de endereço. Publicado o edital (Id 82325986) e certificado o decurso do prazo sem manifestação (Id 89123568), foi nomeado curador especial ao executado revel, na pessoa do Dr. Jakson Douglas Cardoso dos Santos (Id 96722201). O curador especial, na mesma data, apresentou duas peças de defesa: Embargos à Execução por negativa geral (Id 97199175) e Exceção de Pré-Executividade (Id 97213710), ambas fundadas essencialmente nas mesmas teses: nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências e ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (Id 98610279), pugnando pela rejeição integral e pelo prosseguimento da execução, inclusive com penhora online via SISBAJUD. Posteriormente, requereu o desentranhamento dos embargos à execução (Id 99470870), sob o fundamento de que deveriam ter sido opostos em apartado e de que a matéria neles veiculada já fora submetida ao contraditório por meio da exceção de pré-executividade. O curador especial peticionou dando ciência das certidões e requerendo o prosseguimento do feito (Id 97478076). É o relatório. Decido. Verifica-se que os Embargos à Execução opostos pelo curador especial (Id 97199175) foram apresentados por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e versam, em sua integralidade, sobre matérias de ordem pública — nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente —, todas cognoscíveis de ofício e compatíveis com a via da exceção de pré-executividade, na forma da Súmula 393 do STJ. Ocorre que a mesma causa de pedir foi deduzida, no mesmo ato processual, na Exceção de Pré-Executividade protocolada sob Id 97213710, de modo que a manutenção simultânea de ambas as peças nos autos executivos configura indevida duplicidade procedimental sobre idêntico objeto e sem qualquer ganho de amplitude defensiva, uma vez que a exceção de pré-executividade comporta, no caso concreto, a integral apreciação das teses suscitadas. Não se vislumbra prejuízo à defesa técnica do executado revel, porquanto a totalidade das matérias de mérito veiculadas nos embargos será enfrentada no julgamento da exceção de pré-executividade, a seguir. Ademais, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC, os embargos à execução deveriam ter sido processados em apartado, e não nos próprios autos executivos, o que reforça a pertinência do acolhimento do requerimento de Id 99470870. Ante o exposto, defiro o DESENTRANHAMENTO dos Embargos à Execução de Id 97199175, determinando à Secretaria que proceda às anotações e providências cabíveis. Passemos ao julgamento da Exceção de Pré-Executividade (Id 97213710). A citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios ordinários de localização da parte executada e comprovado que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256, II, do CPC. No caso concreto, o exame do histórico processual demonstra que houve tentativa de citação por carta precatória para a Comarca de Aracruz/ES, com retorno negativo por desconhecimento da pessoa no local (Mandado nº 3692754); consulta ao SERASA, que indicou novo endereço, também objeto de diligência infrutífera; consulta ao sistema SIEL (Id 54924468), que resultou em novo mandado de citação (Id 54925971), cuja diligência restou igualmente negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça da Comarca de São Mateus/ES (Id 55971914), que registrou, em três oportunidades distintas (28/11, 03/12 e 05/12/2024), a impossibilidade de citação por "numeração do imóvel inexistente ou não encontrada/visualizada". Esse quadro fático foi expressamente reconhecido por este Juízo no despacho de Id 73495571, que consignou estar devidamente comprovado o esgotamento das diligências de busca de endereço do executado, determinando a citação editalícia. Tal decisão não foi objeto de impugnação tempestiva pela via própria e não veio a ser infirmada por qualquer elemento novo. A exceção de pré-executividade, por sua natureza, não comporta dilação probatória, sendo cabível apenas quando a matéria for demonstrável de plano, nos termos da Súmula 393/STJ. No caso, não há na manifestação qualquer elemento concreto capaz de infirmar a regularidade da citação editalícia já reconhecida judicialmente. Quanto à alegada ausência de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD antes da citação editalícia, tal argumento não prospera. Os pedidos de pesquisa por esses sistemas foram anteriormente indeferidos pelo próprio Juízo (fls. 208/209 dos autos físicos), não podendo a exequente ser penalizada pela não realização de diligências que, à época, não foram por ele autorizadas. Da mesma forma, não há previsão legal de citação informal por telefonema, sendo a citação ato formal a ser praticado nos moldes do CPC. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo a plena regularidade dos atos processuais praticados. Quanto a tese de prescrição intercorrente, não merece acolhida. Observa-se que a nova sistemática do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que fixa o termo inicial da prescrição intercorrente na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, não possui aplicação retroativa, aplicando-se apenas às intimações ocorridas após sua vigência, isto é, após 26/08/2021. Para o período anterior, aplica-se o regime consolidado do art. 921, III e §1º, do CPC, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia após o transcurso automático de um ano de suspensão do processo. Não há, nos autos, decisão que tenha formalmente suspendido o feito e determinado seu arquivamento provisório, pressuposto procedimental indispensável, nos dois regimes, para a deflagração da contagem do prazo prescricional. Ao contrário, verifica-se a movimentação processual praticamente contínua com tentativas de localização do executado, requerimentos da exequente em 2021, 2022, 2024 e 2025, e sucessivas tentativas de citação por variados meios, sem intervalo de inércia atribuível ao credor. Nesse contexto, incide a Súmula 106 do STJ, que veda o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação não decorre de desídia da parte exequente, mas de circunstância alheia à sua vontade. No caso, a dificuldade objetiva de localização do executado. Reconhecer a prescrição intercorrente nesta hipótese significaria premiar a conduta evasiva do devedor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Diante de todo o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade de Id 97213710, mantendo-se hígida a citação por edital e afastada a tese de prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Superadas as preliminares de defesa suscitadas pela curadoria especial, e à vista do requerimento formulado pela exequente em sua manifestação de Id 98610279, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 835, I, 837 e 854 do CPC. DEFIRO a penhora online de valores via sistema SISBAJUD, bem como a restrição de veículos via sistema RENAJUD, em nome do executado JOSÉ IVAN NUNES DA SILVA, CPF 619.531.134-00, até o limite atualizado do débito exequendo. Por fim, o Dr. Jakson Douglas Cardoso dos Santos, OAB/ES nº 37.298, foi regularmente nomeado curador especial do executado citado por edital (Id 96722201), tendo exercido a defesa técnica mínima constitucionalmente assegurada ao revel citado fictamente, mediante a apresentação da Exceção de Pré-Executividade ora julgada, atuação que enseja a remuneração pleiteada, sendo o desentranhamento de uma das peças mera racionalização procedimental que não afeta o direito à contraprestação pela atuação profissional prestada. Nos termos do Decreto Estadual nº 6360-R, de 30 de março de 2026, e do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, FIXO os honorários advocatícios do curador especial em R$ 700,00 (setecentos reais), determinando a expedição, pela Secretaria da unidade judiciária, de certidão de atuação para fins de comprovação, facultado o envio por meio eletrônico. Ante o exposto, decido: 1. DETERMINO o desentranhamento dos Embargos à Execução (Id 97199175), nos termos do requerimento de Id 99470870. 2. REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (Id 97213710), mantendo hígida a citação por edital e afastada a tese de prescrição intercorrente. 3. DETERMINO o regular prosseguimento da execução. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada do crédito exequendo, com a incidência de correção monetária, juros e demais encargos pertinentes. 5. FIXO os honorários do advogado curador especial, Dr. Jakson Douglas Cardoso dos Santos, OAB/ES nº 37.298, em R$ 700,00 (setecentos reais), determinando a expedição de certidão de atuação; Apresentado o cálculo exigido no item 4, retornem os autos conclusos para realização das medidas de pesquisa e constrição patrimonial, mediante consulta e eventual penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como para realização de pesquisa e inserção de restrição via RENAJUD, em nome do executado JOSÉ IVAN NUNES DA SILVA, CPF nº 619.531.134-00, até o limite do débito devidamente atualizado. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0014941-91.2012.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A EXECUTADO: JOSE IVAN NUNES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) EXECUTADO: JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - ES37298 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A em face de JOSÉ IVAN NUNES DA SILVA. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do executado, devidamente documentadas nos autos, este Juízo deferiu a citação por edital (Id 73495571), reconhecendo expressamente comprovado o esgotamento das diligências de busca de endereço. Publicado o edital (Id 82325986) e certificado o decurso do prazo sem manifestação (Id 89123568), foi nomeado curador especial ao executado revel, na pessoa do Dr. Jakson Douglas Cardoso dos Santos (Id 96722201). O curador especial, na mesma data, apresentou duas peças de defesa: Embargos à Execução por negativa geral (Id 97199175) e Exceção de Pré-Executividade (Id 97213710), ambas fundadas essencialmente nas mesmas teses: nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências e ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (Id 98610279), pugnando pela rejeição integral e pelo prosseguimento da execução, inclusive com penhora online via SISBAJUD. Posteriormente, requereu o desentranhamento dos embargos à execução (Id 99470870), sob o fundamento de que deveriam ter sido opostos em apartado e de que a matéria neles veiculada já fora submetida ao contraditório por meio da exceção de pré-executividade. O curador especial peticionou dando ciência das certidões e requerendo o prosseguimento do feito (Id 97478076). É o relatório. Decido. Verifica-se que os Embargos à Execução opostos pelo curador especial (Id 97199175) foram apresentados por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e versam, em sua integralidade, sobre matérias de ordem pública — nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente —, todas cognoscíveis de ofício e compatíveis com a via da exceção de pré-executividade, na forma da Súmula 393 do STJ. Ocorre que a mesma causa de pedir foi deduzida, no mesmo ato processual, na Exceção de Pré-Executividade protocolada sob Id 97213710, de modo que a manutenção simultânea de ambas as peças nos autos executivos configura indevida duplicidade procedimental sobre idêntico objeto e sem qualquer ganho de amplitude defensiva, uma vez que a exceção de pré-executividade comporta, no caso concreto, a integral apreciação das teses suscitadas. Não se vislumbra prejuízo à defesa técnica do executado revel, porquanto a totalidade das matérias de mérito veiculadas nos embargos será enfrentada no julgamento da exceção de pré-executividade, a seguir. Ademais, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC, os embargos à execução deveriam ter sido processados em apartado, e não nos próprios autos executivos, o que reforça a pertinência do acolhimento do requerimento de Id 99470870. Ante o exposto, defiro o DESENTRANHAMENTO dos Embargos à Execução de Id 97199175, determinando à Secretaria que proceda às anotações e providências cabíveis. Passemos ao julgamento da Exceção de Pré-Executividade (Id 97213710). A citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios ordinários de localização da parte executada e comprovado que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256, II, do CPC. No caso concreto, o exame do histórico processual demonstra que houve tentativa de citação por carta precatória para a Comarca de Aracruz/ES, com retorno negativo por desconhecimento da pessoa no local (Mandado nº 3692754); consulta ao SERASA, que indicou novo endereço, também objeto de diligência infrutífera; consulta ao sistema SIEL (Id 54924468), que resultou em novo mandado de citação (Id 54925971), cuja diligência restou igualmente negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça da Comarca de São Mateus/ES (Id 55971914), que registrou, em três oportunidades distintas (28/11, 03/12 e 05/12/2024), a impossibilidade de citação por "numeração do imóvel inexistente ou não encontrada/visualizada". Esse quadro fático foi expressamente reconhecido por este Juízo no despacho de Id 73495571, que consignou estar devidamente comprovado o esgotamento das diligências de busca de endereço do executado, determinando a citação editalícia. Tal decisão não foi objeto de impugnação tempestiva pela via própria e não veio a ser infirmada por qualquer elemento novo. A exceção de pré-executividade, por sua natureza, não comporta dilação probatória, sendo cabível apenas quando a matéria for demonstrável de plano, nos termos da Súmula 393/STJ. No caso, não há na manifestação qualquer elemento concreto capaz de infirmar a regularidade da citação editalícia já reconhecida judicialmente. Quanto à alegada ausência de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD antes da citação editalícia, tal argumento não prospera. Os pedidos de pesquisa por esses sistemas foram anteriormente indeferidos pelo próprio Juízo (fls. 208/209 dos autos físicos), não podendo a exequente ser penalizada pela não realização de diligências que, à época, não foram por ele autorizadas. Da mesma forma, não há previsão legal de citação informal por telefonema, sendo a citação ato formal a ser praticado nos moldes do CPC. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo a plena regularidade dos atos processuais praticados. Quanto a tese de prescrição intercorrente, não merece acolhida. Observa-se que a nova sistemática do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que fixa o termo inicial da prescrição intercorrente na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, não possui aplicação retroativa, aplicando-se apenas às intimações ocorridas após sua vigência, isto é, após 26/08/2021. Para o período anterior, aplica-se o regime consolidado do art. 921, III e §1º, do CPC, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia após o transcurso automático de um ano de suspensão do processo. Não há, nos autos, decisão que tenha formalmente suspendido o feito e determinado seu arquivamento provisório, pressuposto procedimental indispensável, nos dois regimes, para a deflagração da contagem do prazo prescricional. Ao contrário, verifica-se a movimentação processual praticamente contínua com tentativas de localização do executado, requerimentos da exequente em 2021, 2022, 2024 e 2025, e sucessivas tentativas de citação por variados meios, sem intervalo de inércia atribuível ao credor. Nesse contexto, incide a Súmula 106 do STJ, que veda o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação não decorre de desídia da parte exequente, mas de circunstância alheia à sua vontade. No caso, a dificuldade objetiva de localização do executado. Reconhecer a prescrição intercorrente nesta hipótese significaria premiar a conduta evasiva do devedor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Diante de todo o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade de Id 97213710, mantendo-se hígida a citação por edital e afastada a tese de prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Superadas as preliminares de defesa suscitadas pela curadoria especial, e à vista do requerimento formulado pela exequente em sua manifestação de Id 98610279, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 835, I, 837 e 854 do CPC. DEFIRO a penhora online de valores via sistema SISBAJUD, bem como a restrição de veículos via sistema RENAJUD, em nome do executado JOSÉ IVAN NUNES DA SILVA, CPF 619.531.134-00, até o limite atualizado do débito exequendo. Por fim, o Dr. Jakson Douglas Cardoso dos Santos, OAB/ES nº 37.298, foi regularmente nomeado curador especial do executado citado por edital (Id 96722201), tendo exercido a defesa técnica mínima constitucionalmente assegurada ao revel citado fictamente, mediante a apresentação da Exceção de Pré-Executividade ora julgada, atuação que enseja a remuneração pleiteada, sendo o desentranhamento de uma das peças mera racionalização procedimental que não afeta o direito à contraprestação pela atuação profissional prestada. Nos termos do Decreto Estadual nº 6360-R, de 30 de março de 2026, e do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, FIXO os honorários advocatícios do curador especial em R$ 700,00 (setecentos reais), determinando a expedição, pela Secretaria da unidade judiciária, de certidão de atuação para fins de comprovação, facultado o envio por meio eletrônico. Ante o exposto, decido: 1. DETERMINO o desentranhamento dos Embargos à Execução (Id 97199175), nos termos do requerimento de Id 99470870. 2. REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (Id 97213710), mantendo hígida a citação por edital e afastada a tese de prescrição intercorrente. 3. DETERMINO o regular prosseguimento da execução. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada do crédito exequendo, com a incidência de correção monetária, juros e demais encargos pertinentes. 5. FIXO os honorários do advogado curador especial, Dr. Jakson Douglas Cardoso dos Santos, OAB/ES nº 37.298, em R$ 700,00 (setecentos reais), determinando a expedição de certidão de atuação; Apresentado o cálculo exigido no item 4, retornem os autos conclusos para realização das medidas de pesquisa e constrição patrimonial, mediante consulta e eventual penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como para realização de pesquisa e inserção de restrição via RENAJUD, em nome do executado JOSÉ IVAN NUNES DA SILVA, CPF nº 619.531.134-00, até o limite do débito devidamente atualizado. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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