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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014939-60.2026.8.16.0031 Processo: 0014939-60.2026.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.625,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) Brigadeiro Rocha, 2777 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210 Executado(s): SOUBERA LOGISTICA TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 39.361.231/0001-66) Rua General Osório, 879 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-040 Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarapuava em 16/07/2026, em face de SOUBERA LOGISTICA DE TRANSPORTE LIMITADA, em razão da existência de débito fiscal relativo a “Taxa de Funcionamento Regular’, dos exercícios fiscais de 2021 2022, 2023 e 2024, consubstanciado na CDA nº 456/2026 Inicialmente, verifica-se que o crédito tributário referente à primeira, segunda e à terceira parcela do exercício fiscal 2021 aparentemente está fulminado pela prescrição – antes mesmo da propositura da execução fiscal. Para a cobrança do crédito tributário, tem o fisco o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do CTN. Com efeito, conta-se o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida. Desse modo, o prazo inicial para contagem da prescrição do crédito tributário, no caso em mesa, é data posterior a do vencimento da referida parcela, qual seja, 30/06/2021. A execução fiscal foi ajuizada em 16/07/2026, logo, passaram-se mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação. Entretanto, consta na CDA informação sobre registro de protesto extrajudicial do débito fiscal (Protesto nº 61153). Cumpre destacar que a Lei Complementar nº 208 de 2024 introduziu no Código Tributário Nacional uma nova hipótese de marco interruptivo da prescrição, qual seja o protesto extrajudicial, disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso II, do código. Destarte, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para que promova emenda à inicial devendo, para tanto instruir o processo com documento que comprove a efetivação do protesto noticiado. Prazo de 15 (quinze) dias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito