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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014939-32.2025.5.15.0077 AUTOR: PATRICIA SOARES DA CRUZ RÉU: PANIFICADORA TMJR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a9673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DATA DA ADMISSÃO / RESCISÃO INDIRETA Alega a reclamante que teria sido contratada em 17/06/2025, contudo, a reclamada somente anotou sua CTPS em 01/08/2025. Postula a declaração do vínculo empregatício no período não anotado, a retificação da anotação na CTPS e a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das verbas trabalhistas do período sem registro e das verbas rescisórias. Considerando que a contratação antes da data registrada na CTPS foi negada na defesa, à reclamante competia o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, e desse ônus ela se desvencilhou, na medida em que a testemunha Ana Paula declarou: “2. que trabalhou na Panificadora TMJR entre junho/2025 e setembro/2025; 3. que iniciou suas atividades sem registro por volta de 08/06/2025 ou 09/06/2025; 4. que a Sra. Patrícia foi admitida aproximadamente uma semana após a depoente;”, evidenciando que a autora começou a prestar serviços para a reclamada antes de 01/08/2025. Esclareço que o fato de essa testemunha e a reclamante aparecerem juntas em fotografia juntada com as razões finais da reclamada, por si só, não revela amizade íntima entre elas, mormente considerando que não há informação sobre o contexto do evento retratado. Sendo assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período de 17/06/2025 a 31/07/2025. Tendo em vista que a reclamada não recolheu os depósitos do FGTS desse período, resta configurada a hipótese do art. 483, “d”, da CLT, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 70: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Desse modo, acolho o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, defiro o pagamento das verbas do período trabalhado e rescisórias, consistentes em: saldo salarial, aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, além do FGTS não depositado corretamente e da multa de 40% sobre os depósitos realizados e as diferenças apuradas. Em relação às verbas acima deferidas, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade da reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação à reclamante/favorecida – PATRICIA SOARES DA CRUZ (RG nº 44.642.027-X-SSP-SP, CPF: 383.945.988-54) –, ou ao seu advogado – DR. ATAUAN ANDERSON DA SILVA (OAB/SP 533.482) –, do valor que será depositado pela reclamada, PANIFICADORA TMJR LTDA, CNPJ: 40.143.565/0001-42, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se a reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e relativos aos mesmos períodos tratados na presente decisão, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o entendimento retratado na OJ 415 da SDI1 do C. TST. Ante a autorização de dedução dos valores pagos, resta evidente que são devidas apenas as diferenças apuradas. RETIFICAÇÃO DA CTPS Considerando que houve anotação do termo inicial do contrato, determino que a empregadora retifique a data de admissão anotada, fazendo constar o dia 17/06/2025. Deverá ser também anotada a projeção do aviso-prévio para 30/11/2025, porém, em página das anotações gerais do documento, para que retrate a realidade. Para tanto, deverá a empregadora fazer contato com o patrono da reclamante, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que a reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. Faculta-se a realização da retificação eletronicamente, no mesmo prazo acima, caso a reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional da reclamante. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO Diante da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, defiro o pedido de restituição do aviso prévio que foi descontado no campo 103 do TRCT de ID. c687c86, no valor de R$ 2.018,84. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamante que se ativava inicialmente de segunda-feira a sábado das 14h20 às 22h00, e em 3 domingos por mês das 12h20 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que a partir de 01/08/2025, em razão de incompatibilidade do horário do transporte público de retorno para a sua residência, a empresa concordou em antecipar a sua saída, mas passou a compensar essa concessão por meio da redução irregular do intervalo intrajornada, de forma que ela descansava no máximo 30 minutos, muito embora continuasse registrando 1 hora de descanso. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto. Pois bem. Analisando a prova oral, observo que a testemunha Ana Paula afirmou: “5. que trabalhava das 13h20 às 21h50; 6. que usufruía de aproximadamente 20 a 30 minutos de intervalo para refeição; 7. que trabalhava em escala 6x1, com uma folga na semana e um domingo ao mês; (…) 10. que o intervalo de repouso era frequentemente interrompido quando a padaria estava movimentada, sendo necessário retornar ao trabalho antes do tempo; 11. que não havia redução de intervalo por vontade própria para sair mais cedo, sendo que todos saíam juntos; 12. que o horário de saída costumava ultrapassar as 21h50 em cerca de 10 a 20 minutos para fechamento de caixa ou auxílio no descarte de produtos; 13. que tal excesso de jornada ocorria em média quatro vezes por semana; 14. que o registro de ponto era realizado por reconhecimento facial; 15. que a orientação era registrar o ponto invariavelmente às 21h50, independentemente do horário em que efetivamente deixavam o estabelecimento;”. A testemunha Luiz Henrique, por sua vez, declarou: “4. que trabalhava das 13h50 às 21h50, cumprindo o mesmo horário da Sra. Patrícia; 5. que usufruía de 12h de intervalo para refeição (uma hora), o qual era devidamente registrado no ponto; 6. que trabalhava em escala 6x1, com uma folga semanal e um domingo por mês; (…) 8. que o sistema de registro de jornada mudou de digital para facial; (...) 10. que a redução do intervalo para viabilizar a saída antecipada era permitida mediante autorização do superior;”. Conforme se verifica, esses depoimentos indicam horários de entrada anteriores àquele alegado na inicial (14h20), e são convergentes no sentido de que a jornada se encerrava por volta das 21h50, o que contraria os horários de saída registrados nos cartões de ponto da reclamante, que são sempre próximos de 21h00. Além disso, a testemunha Ana Paula afirmou que não usufruía mais do que 30 minutos de intervalo intrajornada e, conquanto a testemunha Luiz Henrique tenha declarado que usufruía de 1 hora de intervalo, ela afirmou que era possível reduzir o tempo de intervalo para viabilizar a saída antecipada. Desse modo, considerando os depoimentos acima transcritos e os limites da petição inicial, fixo que até 31/07/2023 a reclamante trabalhava das 14h20 às 21h50, com 1 hora de intervalo, com folgas aos sábados e em um domingo por mês. Para o período contratual subsequente, fixo a jornada das 14h20 às 21h20, com 30 minutos de intervalo intrajornada, devendo ser observada a frequência registrada nos cartões de ponto, os quais não restaram infirmados nesse aspecto. Contudo, essas jornadas não superam os limites de 8 horas diárias e 44 semanais, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de horas extras. Defiro, todavia, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido a partir de 01/08/2025, no total de 30 minutos por dia trabalhado. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a súmula 264 do C. TST e o adicional de 55% previsto na norma coletiva juntada. Não há reflexos do pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada, diante de sua natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º, da CLT. DESCONTOS INDEVIDOS Não comprovou a reclamada o efetivo adiantamento dos valores descontados no TRCT da autora a título de vale-transporte (R$ 172,20) e vale-alimentação (R$ 200,00), razão pela qual defiro o pedido de devolução das respectivas importâncias. Esclareço que os recibos apresentados com a defesa se limitam a valores creditados até o início de outubro/2025, pelo que, obviamente, se referem a período efetivamente trabalhado pela reclamante, uma vez que ela deixou de prestar serviços tão somente em 31/10/2025. MULTA NORMATIVA Não foi apontado o descumprimento de nenhuma cláusula específica da Convenção Coletiva de Trabalho, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer a reclamante o recebimento de indenização por danos morais, alegando que foi submetida a humilhação pública em grupo de mensagens coletivo por consumir alimentos que seriam descartados. Argumentou que a conduta abusiva do empregador feriu sua honra e dignidade, configurando dano moral in re ipsa. Sustentou que a situação foi agravada pela jornada exaustiva e falta de alimentação fornecida pela empresa. A reclamada, em defesa, sustenta que a proibição de consumo de produtos vencidos visa a segurança alimentar e que não houve abalo à dignidade da trabalhadora. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha Ana Paula declarou: “8. que existia um grupo de WhatsApp da empresa no qual a Sra. Patrícia foi publicamente repreendida por ter consumido um lanche; 9. que os funcionários eram proibidos de consumir qualquer item da padaria sem pagamento prévio, inclusive produtos destinados ao descarte; (…) 16. que a empresa fornecia apenas café preto e pão com manteiga como lanche aos funcionários”. A testemunha Luiz Henrique, por sua vez, afirmou: “7. que não se recorda de nenhuma situação de repreensão contra a Sra. Patrícia no grupo de WhatsApp; (…) 9. que a empresa fornece café com leite ou achocolatado, além de pão na chapa ou misto quente para o lanche dos funcionários; (...) 11. que produtos endurecidos ou fora do prazo são destinados ao descarte e não podem ser consumidos pelos colaboradores; 12. que desconhece a existência de penalidades aplicadas para o consumo de itens destinados ao lixo”. Conquanto a primeira testemunha tenha afirmado que a reclamante foi repreendida no grupo de Whatsapp, a única mensagem apresentada com a inicial é a de ID. 8f5777f, que não indica o seu autor e os destinatários, além de não conter nenhuma ofensa ou exposição vexatória, mas tão somente um reforço da proibição de consumir alimentos da padaria. Além disso, os depoimentos das testemunhas são convergentes no sentido de que a empresa fornece um lanche diário aos seus empregados, o que contraria a alegação da autora de que não havia esse fornecimento e que isso teria sido o motivo que a levou a consumir produto destinado ao descarte. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios à patrona da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por PATRICIA SOARES DA CRUZ contra PANIFICADORA TMJR LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 5.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA TMJR LTDA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014939-32.2025.5.15.0077 AUTOR: PATRICIA SOARES DA CRUZ RÉU: PANIFICADORA TMJR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a9673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DATA DA ADMISSÃO / RESCISÃO INDIRETA Alega a reclamante que teria sido contratada em 17/06/2025, contudo, a reclamada somente anotou sua CTPS em 01/08/2025. Postula a declaração do vínculo empregatício no período não anotado, a retificação da anotação na CTPS e a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das verbas trabalhistas do período sem registro e das verbas rescisórias. Considerando que a contratação antes da data registrada na CTPS foi negada na defesa, à reclamante competia o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, e desse ônus ela se desvencilhou, na medida em que a testemunha Ana Paula declarou: “2. que trabalhou na Panificadora TMJR entre junho/2025 e setembro/2025; 3. que iniciou suas atividades sem registro por volta de 08/06/2025 ou 09/06/2025; 4. que a Sra. Patrícia foi admitida aproximadamente uma semana após a depoente;”, evidenciando que a autora começou a prestar serviços para a reclamada antes de 01/08/2025. Esclareço que o fato de essa testemunha e a reclamante aparecerem juntas em fotografia juntada com as razões finais da reclamada, por si só, não revela amizade íntima entre elas, mormente considerando que não há informação sobre o contexto do evento retratado. Sendo assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período de 17/06/2025 a 31/07/2025. Tendo em vista que a reclamada não recolheu os depósitos do FGTS desse período, resta configurada a hipótese do art. 483, “d”, da CLT, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 70: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Desse modo, acolho o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, defiro o pagamento das verbas do período trabalhado e rescisórias, consistentes em: saldo salarial, aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, além do FGTS não depositado corretamente e da multa de 40% sobre os depósitos realizados e as diferenças apuradas. Em relação às verbas acima deferidas, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade da reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação à reclamante/favorecida – PATRICIA SOARES DA CRUZ (RG nº 44.642.027-X-SSP-SP, CPF: 383.945.988-54) –, ou ao seu advogado – DR. ATAUAN ANDERSON DA SILVA (OAB/SP 533.482) –, do valor que será depositado pela reclamada, PANIFICADORA TMJR LTDA, CNPJ: 40.143.565/0001-42, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se a reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e relativos aos mesmos períodos tratados na presente decisão, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o entendimento retratado na OJ 415 da SDI1 do C. TST. Ante a autorização de dedução dos valores pagos, resta evidente que são devidas apenas as diferenças apuradas. RETIFICAÇÃO DA CTPS Considerando que houve anotação do termo inicial do contrato, determino que a empregadora retifique a data de admissão anotada, fazendo constar o dia 17/06/2025. Deverá ser também anotada a projeção do aviso-prévio para 30/11/2025, porém, em página das anotações gerais do documento, para que retrate a realidade. Para tanto, deverá a empregadora fazer contato com o patrono da reclamante, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que a reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. Faculta-se a realização da retificação eletronicamente, no mesmo prazo acima, caso a reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional da reclamante. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO Diante da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, defiro o pedido de restituição do aviso prévio que foi descontado no campo 103 do TRCT de ID. c687c86, no valor de R$ 2.018,84. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamante que se ativava inicialmente de segunda-feira a sábado das 14h20 às 22h00, e em 3 domingos por mês das 12h20 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que a partir de 01/08/2025, em razão de incompatibilidade do horário do transporte público de retorno para a sua residência, a empresa concordou em antecipar a sua saída, mas passou a compensar essa concessão por meio da redução irregular do intervalo intrajornada, de forma que ela descansava no máximo 30 minutos, muito embora continuasse registrando 1 hora de descanso. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto. Pois bem. Analisando a prova oral, observo que a testemunha Ana Paula afirmou: “5. que trabalhava das 13h20 às 21h50; 6. que usufruía de aproximadamente 20 a 30 minutos de intervalo para refeição; 7. que trabalhava em escala 6x1, com uma folga na semana e um domingo ao mês; (…) 10. que o intervalo de repouso era frequentemente interrompido quando a padaria estava movimentada, sendo necessário retornar ao trabalho antes do tempo; 11. que não havia redução de intervalo por vontade própria para sair mais cedo, sendo que todos saíam juntos; 12. que o horário de saída costumava ultrapassar as 21h50 em cerca de 10 a 20 minutos para fechamento de caixa ou auxílio no descarte de produtos; 13. que tal excesso de jornada ocorria em média quatro vezes por semana; 14. que o registro de ponto era realizado por reconhecimento facial; 15. que a orientação era registrar o ponto invariavelmente às 21h50, independentemente do horário em que efetivamente deixavam o estabelecimento;”. A testemunha Luiz Henrique, por sua vez, declarou: “4. que trabalhava das 13h50 às 21h50, cumprindo o mesmo horário da Sra. Patrícia; 5. que usufruía de 12h de intervalo para refeição (uma hora), o qual era devidamente registrado no ponto; 6. que trabalhava em escala 6x1, com uma folga semanal e um domingo por mês; (…) 8. que o sistema de registro de jornada mudou de digital para facial; (...) 10. que a redução do intervalo para viabilizar a saída antecipada era permitida mediante autorização do superior;”. Conforme se verifica, esses depoimentos indicam horários de entrada anteriores àquele alegado na inicial (14h20), e são convergentes no sentido de que a jornada se encerrava por volta das 21h50, o que contraria os horários de saída registrados nos cartões de ponto da reclamante, que são sempre próximos de 21h00. Além disso, a testemunha Ana Paula afirmou que não usufruía mais do que 30 minutos de intervalo intrajornada e, conquanto a testemunha Luiz Henrique tenha declarado que usufruía de 1 hora de intervalo, ela afirmou que era possível reduzir o tempo de intervalo para viabilizar a saída antecipada. Desse modo, considerando os depoimentos acima transcritos e os limites da petição inicial, fixo que até 31/07/2023 a reclamante trabalhava das 14h20 às 21h50, com 1 hora de intervalo, com folgas aos sábados e em um domingo por mês. Para o período contratual subsequente, fixo a jornada das 14h20 às 21h20, com 30 minutos de intervalo intrajornada, devendo ser observada a frequência registrada nos cartões de ponto, os quais não restaram infirmados nesse aspecto. Contudo, essas jornadas não superam os limites de 8 horas diárias e 44 semanais, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de horas extras. Defiro, todavia, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido a partir de 01/08/2025, no total de 30 minutos por dia trabalhado. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a súmula 264 do C. TST e o adicional de 55% previsto na norma coletiva juntada. Não há reflexos do pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada, diante de sua natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º, da CLT. DESCONTOS INDEVIDOS Não comprovou a reclamada o efetivo adiantamento dos valores descontados no TRCT da autora a título de vale-transporte (R$ 172,20) e vale-alimentação (R$ 200,00), razão pela qual defiro o pedido de devolução das respectivas importâncias. Esclareço que os recibos apresentados com a defesa se limitam a valores creditados até o início de outubro/2025, pelo que, obviamente, se referem a período efetivamente trabalhado pela reclamante, uma vez que ela deixou de prestar serviços tão somente em 31/10/2025. MULTA NORMATIVA Não foi apontado o descumprimento de nenhuma cláusula específica da Convenção Coletiva de Trabalho, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer a reclamante o recebimento de indenização por danos morais, alegando que foi submetida a humilhação pública em grupo de mensagens coletivo por consumir alimentos que seriam descartados. Argumentou que a conduta abusiva do empregador feriu sua honra e dignidade, configurando dano moral in re ipsa. Sustentou que a situação foi agravada pela jornada exaustiva e falta de alimentação fornecida pela empresa. A reclamada, em defesa, sustenta que a proibição de consumo de produtos vencidos visa a segurança alimentar e que não houve abalo à dignidade da trabalhadora. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha Ana Paula declarou: “8. que existia um grupo de WhatsApp da empresa no qual a Sra. Patrícia foi publicamente repreendida por ter consumido um lanche; 9. que os funcionários eram proibidos de consumir qualquer item da padaria sem pagamento prévio, inclusive produtos destinados ao descarte; (…) 16. que a empresa fornecia apenas café preto e pão com manteiga como lanche aos funcionários”. A testemunha Luiz Henrique, por sua vez, afirmou: “7. que não se recorda de nenhuma situação de repreensão contra a Sra. Patrícia no grupo de WhatsApp; (…) 9. que a empresa fornece café com leite ou achocolatado, além de pão na chapa ou misto quente para o lanche dos funcionários; (...) 11. que produtos endurecidos ou fora do prazo são destinados ao descarte e não podem ser consumidos pelos colaboradores; 12. que desconhece a existência de penalidades aplicadas para o consumo de itens destinados ao lixo”. Conquanto a primeira testemunha tenha afirmado que a reclamante foi repreendida no grupo de Whatsapp, a única mensagem apresentada com a inicial é a de ID. 8f5777f, que não indica o seu autor e os destinatários, além de não conter nenhuma ofensa ou exposição vexatória, mas tão somente um reforço da proibição de consumir alimentos da padaria. Além disso, os depoimentos das testemunhas são convergentes no sentido de que a empresa fornece um lanche diário aos seus empregados, o que contraria a alegação da autora de que não havia esse fornecimento e que isso teria sido o motivo que a levou a consumir produto destinado ao descarte. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios à patrona da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por PATRICIA SOARES DA CRUZ contra PANIFICADORA TMJR LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 5.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SOARES DA CRUZ
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