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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR MSCiv 0014938-83.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: FACILITE SERVICOS & TERCEIRIZACAO LTDA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SABARÁ E OUTROS (1) Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID abd9688. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FACILITE SERVIÇOS & TERCEIRIZAÇÃO LTDA contra ato dito coator praticado pelo juízo Vara do Trabalho de Sabará. Por meio do despacho de ID. 3d8c8b6, datado de 24 de agosto de 2026, foi determinada a intimação da impetrante para que informasse o endereço completo da litisconsorte passiva necessária, Jenifer Pereira Maia, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a sua regular citação. Apesar de devidamente intimada, a impetrante deixou transcorrer o prazo assinado sem fornecer o endereço solicitado, conforme certificado nos autos. FUNDAMENTAÇÃO A indicação correta do nome e do endereço do litisconsorte passivo necessário é pressuposto processual indispensável para o regular desenvolvimento do mandado de segurança, porquanto viabiliza a formação da relação jurídica processual mediante a citação da parte interessada. A ausência de indicação do endereço da litisconsorte, mesmo após a concessão de prazo para emenda da petição inicial, impede o prosseguimento do feito. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 631 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promover, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Desse modo, constatada a inércia da impetrante em cumprir a determinação judicial de emenda para indicar o endereço da litisconsorte passiva, está configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A consequência processual inarredável para o descumprimento da referida obrigação é o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança e extingo o processo, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Indefiro a petição inicial do mandado de segurança e extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, de cujo recolhimento fica intimada a comprovar nos autos. Oficie-se à autoridade dita coatora para ciência desta decisão. Intime-se a impetrante. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDUARDO NUNES COUTO
Intimado(s) / Citado(s)
- FACILITE SERVICOS & TERCEIRIZACAO LTDA