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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0014937-59.2025.8.26.0577 (processo principal 1004434-98.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.J.S.I.A. - T.O.R. e outro - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos executados, sob a alegação de que a decisão proferida a fls. 114/115 padece de omissão e contradição (fls. 119/123). O embargado postulou a rejeição do recurso e a aplicação de multa (fls. 127/136). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, registro que o recurso interposto deve ser conhecido, por ser tempestivo e cabível para a hipótese nele ventilada. A análise dos autos, contudo, revela que a decisão impugnada não contém qualquer vício a ser sanado. Com efeito, da leitura da decisão constata-se a inexistência de omissão a ser sanada, na medida em que não se verifica ponto pendente de análise e manifestação judicial. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ademais, "a contradição que autoriza embargos de declaração é, sabem-no quase todos, a contradição interna, isto é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre julgado e a prova, entre o julgado e as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada, nada disso dá ensanchas a embargos declaratórios. (Embargos de Declaração 0042268-94.2008.8.26.0000; Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10.09.2013). A despeito das alegações dos embargantes, não se constata a existência de contradição entre proposições da decisão impugnada. Da matéria invocada, portanto, constata-se que o objetivo último dos presentes embargos consiste na obtenção de efeitos meramente infringentes. Entretanto, o mero inconformismo quanto ao teor da decisão não autoriza o manejo de embargos declaratórios. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, devendo ser consignado que se entenderem pertinente e preencherem os requisitos legais, caberá aos embargantes buscar amparo de sua pretensão nas instâncias superiores. Desta forma, os embargos devem ser rejeitados. Por outro lado, não se verifica o alegado intuito manifestamente protelatório dos embargantes, cabendo ressaltar que a parte apenas utilizou os meios processuais postos à sua disposição para exercício de seu direito de defesa, sem demonstrar ardil ou malícia para prejudicar a parte contrária. Assim, ausente o dolo processual justificador da aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto, mas no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Apresentado formulário devidamente preenchido, expeça-se MLE do valor depositado em Juízo (fls. 48/50), em favor da parte exequente, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento do feito, apresentando memória de cálculo atualizada do débito, contemplando o abatimento da quantia levantada. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
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