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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0014932-48.2026.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FELICIANO DOS SANTOS REQUERIDO(A): DETRANPE, CTTU, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nestes autos, ajuizou a presente demanda em face da CTTU e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, postulando a nulidade do ato administrativo que culminou na cassação de sua carteira nacional de habilitação - CNH. Validamente citado, o DETRAN/PE ofereceu defesa na qual alegou não ter ocorrido vício sobre o ato administrativo impugnado pela parte autora e pugnou pela improcedência de todos os pedidos. Também citada, a CTTU apresentou defesa, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que a autuação se encontra hígida e que a parte autora não demonstrou inconsistência sobre a mesma. Por fim, requereu a rejeição dos pedidos. Dispensada a audiência. Inicialmente, passo ao exame da preliminar. Rejeito a tese de ilegitimidade passiva, posto que a matéria deduzida pelo autor na queixa diz respeito à impugnação sobre a penalidade administrativa de trânsito derivada da autuação lavrada pela CTTU, a qual deverá permanecer no polo demandado para que, por ocasião do exame do mérito, ocorra o exame da legalidade daquela autuação. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. No caso em tela, em que pesem os argumentos deduzidos pelo demandante, vislumbro que os entes públicos demandados acostaram a este feito meios de provas documentais que evidenciaram fato impeditivo ao direito do autor. A esse respeito, consoante consta no Histórico Geral do Condutor (fl. 01 – id. 234246548) a carteira permissionária para dirigir - PPD tinha seu termo final em 08/03/2024. No entanto o demandante fora autuado por infração qualificada como gravíssima em 01/02/2024, consoante auto de infração de nº ID10223574 (fl. 02 – id. 234246548). De conseguinte, vislumbrou que a autuação foi constituída ao tempo em que o autor era detentor da PPD, caso em que se aplica o disposto no art. 148, §3º, do CTB, que dispõe sobre a vedação de emissão da carteira nacional de habilitação – CNH na hipótese acima mencionada. Confira-se: Art. 148. […] […] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Corroborando o entendimento acima exposto, transcrevo o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA E GRAVE, RECORRENTES, NO PERÍODO DA PERMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART.148, § 3º, DOCTB. OFENSA À SEGURANÇA NO TRÂNSITO.CASSAÇÃOQUE SE IMPÕE. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA. UNANIMIDADE. […] 5.Agravo de Instrumento em que se alega a existência deinfraçãode natureza administrativa, consistente no licenciamento de veículo após o prazo legal (CTB, art. 233), inapta a obstar a expedição de Carteira Nacional de Habilitação – CNH - Definitiva em favor do requerente. 6. Entretanto, a documentação trazida pelo DETRAN/PE, no Agravo de Instrumento e aquela colacionada ao writ originário, pelo próprio autor, revela que o recorrido recebeu sua Permissão paradirigircom validade de 19/12/2019 a 19/12/2020, período no qual cometeu diversas infrações. 7. Assim, é possível verificar que o ato administrativo (cassaçãoda CNH do autor) se deu em razão da prática de infrações de natureza grave e média, de forma recorrente, no período acima apontado, quando o agravado estava de posse da Permissão dedirigir, atraindo para o caso o previsto no art.148, § 3º, doCTB.6. Sendo mais específico, o ato de IMPEDIMENTO eCASSAÇÃOda CNH Definitiva foi em relação ao Auto deInfraçãonº 49267-BA, por transitar em velocidade superior à máxima permitida na via (art. 218 doCTB), e não por deixar de efetuar o licenciamento do veículo no prazo legal (art. 233 doCTB), como afirmado.7. Agravo de Instrumento provido parcialmente no sentido de reformar a decisão que determinou a expedição da CNH Definitiva em favor do agravado. 8. Decisão à Unanimidade. (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001665-03.2022.8.17.9000, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, 4ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 14/06/2022). Grifos acrescidos. Em relação à tese sustentada pela parte autora acerca da necessidade de instauração de processo administrativo como condição de recolhimento da CNH definitiva, considero que não merece guarida. Sobre o tema, a partir da leitura e intelecção do art. 148, §3º do CTB, compreendo que a prática de infração grave, gravíssima ou a reincidência em infração média durante a vigência da PPD constitui circunstância suficiente para impedir a aquisição do direito à CNH definitiva. Com efeito, a legislação de trânsito instituiu critério objetivo para a conversão da Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação definitiva, condicionando tal direito à ausência das ocorrências expressamente previstas no mencionado dispositivo. Assim, uma vez constatada a prática de infração enquadrada nas hipóteses legais, opera-se a supressão do direito à obtenção da CNH definitiva, por força direta da lei, dispensando-se a necessidade de instaurar-se processo administrativo. Nessa linha de raciocínio, colaciono abaixo precedente do col. STJ: ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3. Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. Precedente: REsp 726.842/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.483.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.) Dessa forma, vislumbro não ter ocorrido vício sobre o ato administrativo ora questionado pelo demandante, vez que a conduta perpetrada pelo ente público demandado se encontra amparada no estrito cumprimento ao princípio da legalidade. No que diz respeito à insurgência do autor sobre o auto de infração lavrado pela CTTU, pondero que aquele ato administrativo se encontra fundado na constatação, pela fiscalização de trânsito, de que o autor praticou o seguinte conduta: transportar, em motocicleta, passageiro que não esteja utilizando capacete, tipificada no art. 244, II do CTB. E, a esse respeito, considero que a referida autuação usufrui a presunção de veracidade, não tendo o autor demonstrado que os fatos haviam ocorrido de forma diversa daquela constatada pela fiscalização de trânsito. De conseguinte, a prática de conduta infracional no trânsito, qualificada como gravíssima, enquanto o condutor é portador da PPD, induz ao impedimento de emissão da CNH definitiva. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada na contestação e, quanto ao mérito, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, data da assinatura eletrônica Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito". RECIFE, 1 de setembro de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CTTU Endereço: AV CRUZ CABUGÁ, 304, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50040-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0014932-48.2026.8.17.2001 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FELICIANO DOS SANTOS REQUERIDO(A): DETRANPE, CTTU, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nestes autos, ajuizou a presente demanda em face da CTTU e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, postulando a nulidade do ato administrativo que culminou na cassação de sua carteira nacional de habilitação - CNH. Validamente citado, o DETRAN/PE ofereceu defesa na qual alegou não ter ocorrido vício sobre o ato administrativo impugnado pela parte autora e pugnou pela improcedência de todos os pedidos. Também citada, a CTTU apresentou defesa, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que a autuação se encontra hígida e que a parte autora não demonstrou inconsistência sobre a mesma. Por fim, requereu a rejeição dos pedidos. Dispensada a audiência. Inicialmente, passo ao exame da preliminar. Rejeito a tese de ilegitimidade passiva, posto que a matéria deduzida pelo autor na queixa diz respeito à impugnação sobre a penalidade administrativa de trânsito derivada da autuação lavrada pela CTTU, a qual deverá permanecer no polo demandado para que, por ocasião do exame do mérito, ocorra o exame da legalidade daquela autuação. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. No caso em tela, em que pesem os argumentos deduzidos pelo demandante, vislumbro que os entes públicos demandados acostaram a este feito meios de provas documentais que evidenciaram fato impeditivo ao direito do autor. A esse respeito, consoante consta no Histórico Geral do Condutor (fl. 01 – id. 234246548) a carteira permissionária para dirigir - PPD tinha seu termo final em 08/03/2024. No entanto o demandante fora autuado por infração qualificada como gravíssima em 01/02/2024, consoante auto de infração de nº ID10223574 (fl. 02 – id. 234246548). De conseguinte, vislumbrou que a autuação foi constituída ao tempo em que o autor era detentor da PPD, caso em que se aplica o disposto no art. 148, §3º, do CTB, que dispõe sobre a vedação de emissão da carteira nacional de habilitação – CNH na hipótese acima mencionada. Confira-se: Art. 148. […] […] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Corroborando o entendimento acima exposto, transcrevo o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA E GRAVE, RECORRENTES, NO PERÍODO DA PERMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART.148, § 3º, DOCTB. OFENSA À SEGURANÇA NO TRÂNSITO.CASSAÇÃOQUE SE IMPÕE. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA. UNANIMIDADE. […] 5.Agravo de Instrumento em que se alega a existência deinfraçãode natureza administrativa, consistente no licenciamento de veículo após o prazo legal (CTB, art. 233), inapta a obstar a expedição de Carteira Nacional de Habilitação – CNH - Definitiva em favor do requerente. 6. Entretanto, a documentação trazida pelo DETRAN/PE, no Agravo de Instrumento e aquela colacionada ao writ originário, pelo próprio autor, revela que o recorrido recebeu sua Permissão paradirigircom validade de 19/12/2019 a 19/12/2020, período no qual cometeu diversas infrações. 7. Assim, é possível verificar que o ato administrativo (cassaçãoda CNH do autor) se deu em razão da prática de infrações de natureza grave e média, de forma recorrente, no período acima apontado, quando o agravado estava de posse da Permissão dedirigir, atraindo para o caso o previsto no art.148, § 3º, doCTB.6. Sendo mais específico, o ato de IMPEDIMENTO eCASSAÇÃOda CNH Definitiva foi em relação ao Auto deInfraçãonº 49267-BA, por transitar em velocidade superior à máxima permitida na via (art. 218 doCTB), e não por deixar de efetuar o licenciamento do veículo no prazo legal (art. 233 doCTB), como afirmado.7. Agravo de Instrumento provido parcialmente no sentido de reformar a decisão que determinou a expedição da CNH Definitiva em favor do agravado. 8. Decisão à Unanimidade. (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001665-03.2022.8.17.9000, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, 4ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 14/06/2022). Grifos acrescidos. Em relação à tese sustentada pela parte autora acerca da necessidade de instauração de processo administrativo como condição de recolhimento da CNH definitiva, considero que não merece guarida. Sobre o tema, a partir da leitura e intelecção do art. 148, §3º do CTB, compreendo que a prática de infração grave, gravíssima ou a reincidência em infração média durante a vigência da PPD constitui circunstância suficiente para impedir a aquisição do direito à CNH definitiva. Com efeito, a legislação de trânsito instituiu critério objetivo para a conversão da Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação definitiva, condicionando tal direito à ausência das ocorrências expressamente previstas no mencionado dispositivo. Assim, uma vez constatada a prática de infração enquadrada nas hipóteses legais, opera-se a supressão do direito à obtenção da CNH definitiva, por força direta da lei, dispensando-se a necessidade de instaurar-se processo administrativo. Nessa linha de raciocínio, colaciono abaixo precedente do col. STJ: ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3. Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. Precedente: REsp 726.842/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.483.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.) Dessa forma, vislumbro não ter ocorrido vício sobre o ato administrativo ora questionado pelo demandante, vez que a conduta perpetrada pelo ente público demandado se encontra amparada no estrito cumprimento ao princípio da legalidade. No que diz respeito à insurgência do autor sobre o auto de infração lavrado pela CTTU, pondero que aquele ato administrativo se encontra fundado na constatação, pela fiscalização de trânsito, de que o autor praticou o seguinte conduta: transportar, em motocicleta, passageiro que não esteja utilizando capacete, tipificada no art. 244, II do CTB. E, a esse respeito, considero que a referida autuação usufrui a presunção de veracidade, não tendo o autor demonstrado que os fatos haviam ocorrido de forma diversa daquela constatada pela fiscalização de trânsito. De conseguinte, a prática de conduta infracional no trânsito, qualificada como gravíssima, enquanto o condutor é portador da PPD, induz ao impedimento de emissão da CNH definitiva. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada na contestação e, quanto ao mérito, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, data da assinatura eletrônica Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito