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0014929-11.2024.8.26.0224

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TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível

    Processo 0014929-11.2024.8.26.0224 (processo principal 1001646-35.2023.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Alves da Silva - Target Fitclub Ltda - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit) - - Nds Ginastica Ltda - - Ginastica Next Plus Ltda - - Ginastica Next Plus Ltda e outros - Vistos. Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico instaurado por Rodrigo Alves da Silva em face de Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit), Target Fitclub Ltda. e diversas outras pessoas jurídicas sob controle societário comum, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0021451-88.2023.8.26.0224 decorrente da condenação indenizatória fixada na ação principal nº 1001646-35.2023.8.26.0224 (fls. 1/10). Sustenta o exequente, em síntese, que a executada originária (Academia Marra Fit / Diego Leon de Carvalho ME) restou condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no montante histórico de R$ 26.400,00. Informa que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, restaram absolutamente infrutíferas as diligências executivas para penhora de bens e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 24/32) e pesquisa de imóveis (fls. 21). Aponta a ocorrência de encerramento irregular das atividades e manobra fraudulenta consistente na abertura sucessiva de diversas pessoas jurídicas e filiais no mesmo ramo de atividade econômica (academias e condicionamento físico), sob a titularidade e controle do sócio Diego Leon de Carvalho e de seu genitor Ubiratan Alan de Carvalho, com promiscuidade administrativa e patrimonial destinada a ocultar bens e frustrar a execução. Pugna pelo reconhecimento de grupo econômico e pela desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de todas as empresas coligadas e do sócio no polo passivo, no valor atualizado de R$ 44.593,83. Instaurado o incidente (fls. 55/56 e 80), determinou-se a citação dos requeridos. As correqueridas Target Fitclub Ltda., Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit), NDS Ginástica Ltda. e Ginástica Next Plus Ltda. compareceram aos autos e apresentaram contestações com idêntico teor (fls. 160/174, 185/199, 210/224 e 235/249). Em sede preliminar, arguiram nulidade de citação sob a alegação de recebimento do aviso de recebimento por terceiro estranho à lide, bem como nulidade do procedimento executivo ante a ausência de prévio esgotamento dos meios expropriatórios, em especial a pesquisa no sistema RENAJUD da devedora originária. No mérito, alegaram a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por mera insolvência, sustentando a ausência de demonstração cabal de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial na forma do artigo 50 do Código Civil. Requereram a gratuidade da justiça e a improcedência do incidente. Os requeridos Arouche Condicionamento Físico Ltda., República Condicionamento Físico Ltda., Loctal Fit Serviços Ltda., Lavapes Condicionamento Físico Ltda., Brigadeiro Condicionamento Físico Ltda., Morumbi Condicionamento Físico Ltda. e Santa Cecília Condicionamento Físico Ltda., após infrutíferas tentativas de citação postal nos endereços cadastrais e nos obtidos pelos sistemas conveniados, foram citados por edital (fls. 363). Decorreu o prazo editalício sem manifestação (fls. 367), sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de curadora especial (fls. 368/369), que ofertou contestação por negativa geral com base no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 371/372). O requerente manifestou-se em réplica sobre as contestações (fls. 375/380). Vieram os autos conclusos para julgamento. O incidente comporta imediato julgamento, porquanto o conjunto documental encartado aos autos é exaustivo e suficiente para a elucidação das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória oral ou pericial, na esteira do artigo 136 do Código de Processo Civil. Indefere-se o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deduzido pelas correqueridas Target Fitclub Ltda., Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit), NDS Ginástica Ltda. e Ginástica Next Plus Ltda. Conforme expressamente determinado na decisão interlocutória de fls. 260, o deferimento da benesse a pessoas jurídicas ou empresários exige a comprovação documental cabal da alegada hipossuficiência econômico-financeira, tendo sido conferido o prazo de dez dias para apresentação de balanços patrimoniais, extratos bancários recentes e declarações de rendimentos à Receita Federal. Entretanto, as requeridas limitaram-se a requerer a benesse de forma genérica na peça contestatória, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem acostar qualquer documento contábil ou fiscal idôneo comprobatório de sua incapacidade financeira (fls. 263/264). Portanto, resta desatendido o ônus probatório que lhes incumbia, impondo-se a rejeição da gratuidade processual. Rejeita-se a preliminar de nulidade de citação arguida pelas corrés Target Fitclub Ltda., Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit), NDS Ginástica Ltda. e Ginástica Next Plus Ltda. As correspondências citatórias foram devidamente encaminhadas e entregues nos exatos endereços cadastrais das pessoas jurídicas constantes dos registros oficiais da Junta Comercial do Estado de São Paulo e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil (fls. 133, 146, 148 e 156). Em se tratando de citação postal de pessoa jurídica, considera-se plenamente válido e eficaz o ato consumado com a entrega da carta no estabelecimento comercial do devedor e recepcionada por preposto ou funcionário encarregado da recepção, sendo prescindível que o recebedor detenha poderes específicos de representação legal, em estrita observância à teoria da aparência insculpida no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, as requeridas ingressaram espontaneamente nos autos e apresentaram contestação de mérito por intermédio de advogados legalmente constituídos, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que, por si só, supre eventual irregularidade da comunicação formal do ato citatório, conforme artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passa-se à análise meritória do incidente. A pretensão integrativa deduzida pelo exequente comporta integral acolhimento. A obrigação exequenda decorre de título executivo judicial constituído na ação indenizatória nº 1001646-35.2023.8.26.0224, na qual se reconheceu a responsabilidade civil da fornecedora de serviços de atividade física e academias em face do consumidor requerente. Tratando-se de dívida oriunda de típica relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se primordialmente pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a Teoria Menor da Desconsideração. Sob a ótica do microssistema consumerista, a extensão da responsabilidade aos bens dos sócios e das empresas coligadas dispensa a prova cabal de dolo, fraude ou confusão patrimonial, bastando a constatação objetiva de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui mero obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. PERSONALIDADE DA EXECUTADA REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO CONSUMIDOR. ART. 28, § 5º, CDC. INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO (GRUPO CARLYLE) DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADES COORDENADAS E COMUNHÃO DE INTERESSES. COMPROVADAS. PRECEDENTE DESTA COLENDA 3ª CÂMARA. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE NA TEORIA MENOR. DOUTRINA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a qual basta que a personalidade da pessoa jurídica represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor para que a medida seja admitida; não se exige, pois, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A formação de grupo econômico resta caracterizada em caso de estreita ligação entre entes empresariais, inequívoca comunhão de interesses e atividades coordenadas. As inovações da Lei n. 13.874/2019, no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, não modificaram o tratamento jurídico conferido pelo Código de Defesa do Consumidor à matéria. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265995-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) Ainda que se perquirisse a incidência dos pressupostos da Teoria Maior previstos no artigo 50 do Código Civil, verifica-se que o acervo probatório carreado aos autos evidencia a manifesta confusão patrimonial, o desvio de finalidade e a constituição de grupo econômico de fato voltado à blindagem de ativos e evasão de responsabilidades. O exame pormenorizado dos quadros societários e dos registros fiscais revela uma arquitetura societária artificial: A devedora originária, inscrita sob a firma individual DIEGO LEON DE CARVALHO (CNPJ nº 21.050.040/0001-18) e vinculada à marca fantasia Lenon Fit / Academia Marra Fit, estabeleceu treze filiais sucessivas (CNPJ nº 21.050.040/0002-07 a 21.050.040/0013-51), todas geridas unicamente por Diego Leon de Carvalho (Conforme Fichas JUCESP). Constatada a insolvência e a inadimplência da firma individual, o titular procedeu à constituição em série de diversas outras sociedades empresárias limitadas unipessoais com o mesmo objeto social idêntico (atividades de condicionamento físico, ensino de esportes e dança), distribuídas estrategicamente na Comarca de Guarulhos e na Capital (fls. 3/8). Destacam-se a Target Fitclub Ltda. (CNPJ nº 44.062.983/0001-66, antes denominada EXCL Participações Ltda., fls. 1/2 da JUCESP), NDS Ginástica Ltda. (CNPJ nº 48.881.348/0001-61, fls. 1 da JUCESP), Ginástica Next Plus Ltda. (CNPJ nº 49.789.478/0001-31, fls. 1 da JUCESP), Arouche Condicionamento Físico Ltda. (CNPJ nº 49.998.157/0001-47, fls. 1 da JUCESP), República Condicionamento Físico Ltda. (CNPJ nº 49.998.166/0001-38, fls. 1 da JUCESP), Lavapes Condicionamento Físico Ltda. (CNPJ nº 50.028.685/0001-52, fls. 1 da JUCESP), Brigadeiro Condicionamento Físico Ltda. (CNPJ nº 50.093.862/0001-84, fls. 1 da JUCESP), Morumbi Condicionamento Físico Ltda. (CNPJ nº 50.299.594/0001-51, fls. 1 da JUCESP), Santa Cecília Condicionamento Físico Ltda. (CNPJ nº 51.835.317/0001-89, fls. 1 da JUCESP) e Loctal Fit Serviços Ltda. (CNPJ nº 45.736.821/0001-29, fls. 1 da JUCESP). As provas documentais atestam elementos irrefutáveis de unidade e confusão entre todas as pessoas jurídicas: Em primeiro lugar, todas as empresas contam com 100% do capital social titularizado por Diego Leon de Carvalho, que figura como administrador exclusivo e centralizador absoluto das decisões e do poder diretivo. Em segundo lugar, as sociedades compartilham exatamente o mesmo número de telefone comercial institucional final "(11) 2122-3000" nos comprovantes de inscrição cadastral da Receita Federal do Brasil, bem como padrão similar de correspondência eletrônica, demonstrando a ausência de independência operacional e financeira. Em terceiro lugar, os informes obtidos perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) demonstraram que as sociedades Arouche, República, Loctal Fit, Lavapes, Brigadeiro, Morumbi e Santa Cecília operavam sem contas bancárias ativas ou vínculo financeiro próprio compatível com a exploração de suas atividades, operando manifesto esvaziamento e ocultação da circulação de receitas (fls. 270/276). Em quarto lugar, a sociedade Target Fitclub Ltda. (utilizada para encobrir a antiga marca esportiva) restou declarada inapta por omissão de declarações fiscais perante a Receita Federal do Brasil (fls. 12 do CNPJ), enquanto Diego Leon de Carvalho transferiu ativos e estruturas para a pessoa jurídica TFC Academia e Dança Ltda., mantida formalmente em nome de seu genitor Ubiratan Alan de Carvalho para assegurar a continuidade da operação comercial sem o risco de penhoras. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A existência de grupo econômico somada à constatação de abuso da personalidade, na vertente confusão patrimonial, autoriza o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica. Precedentes. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da 'possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica.' Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 3. Concluindo o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, que ficou demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.183.821/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Nesse mesmo sentido: EMENTA: Direito Civil E Processual Civil. Agravo De Instrumento. Incidente De Desconsideração Inversa Da Personalidade Jurídica. Execução De Despesas Condominiais. Alegação De Prescrição. Inocorrência. Confusão Patrimonial E Desvio De Finalidade. Grupo Econômico De Fato. Blindagem Patrimonial. Art. 50 Do Código Civil. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução de despesas condominiais pela qual se acolheu o pedido para incluir a agravante no polo passivo, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e grupo econômico estruturado para ocultação de bens do devedor principal. A agravante sustenta prescrição, ausência dos requisitos do art. 50 do CC, inexistência de grupo econômico e suficiência de bens do executado originário. Ii. Questão Em Discussão. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão de redirecionamento patrimonial em sede de desconsideração inversa da personalidade jurídica; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para autorizar a inclusão da agravante no polo passivo da execução. III. Razões De Decidir. A desconsideração da personalidade jurídica não constitui nova fonte de obrigação, mas técnica instrumental de extensão da responsabilidade patrimonial, razão pela qual não se sujeita a prazo prescricional autônomo distinto daquele incidente sobre a obrigação originária. A ação de cobrança das despesas condominiais foi ajuizada tempestivamente contra o devedor principal, operando-se a interrupção da prescrição, não havendo falar em prescrição superveniente em relação ao incidente. A teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O conjunto probatório analisado na origem evidencia entrelaçamento societário, unidade de comando e compartilhamento estrutural entre as empresas do denominado grupo econômico e o devedor principal, revelando quadro de confusão patrimonial. A mera alegação de endereço diverso não afasta os indícios de promiscuidade patrimonial quando outros elementos demonstram atuação integrada e ausência de autonomia operacional e financeira. A frustração reiterada de atos executivos e a existência de estrutura empresarial voltada à blindagem de ativos legitimam a aplicação da desconsideração inversa, não se tratando de mera responsabilização por grupo econômico, vedada pelo art. 50, § 4º, do CC, mas de efetiva constatação de abuso. A existência de bens isolados em nome do executado não impede a desconsideração quando evidenciada a insuficiência patrimonial diante do passivo global e a utilização de pessoas jurídicas para esvaziamento patrimonial. IV. Dispositivo E Tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se submete a prazo prescricional autônomo, aplicando-se o prazo da obrigação originária regularmente exercida. 2. A configuração de desconsideração inversa exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não bastando a mera existência de sócio comum. 3. A frustração reiterada da execução aliada a elementos concretos de blindagem patrimonial autoriza a extensão da responsabilidade às pessoas jurídicas integrantes do núcleo econômico controlado pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 e § 4º; CPC, art. 835; CC, art. 206, § 5º, I. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393627-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) Configurada a presença concomitante dos requisitos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, impõe-se a declaração de desconsideração da personalidade jurídica nas vertentes direta e inversa, reconhecendo-se o grupo econômico de fato para incluir todas as pessoas jurídicas e o sócio administrador no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0021451-88.2023.8.26.0224, respondendo solidariamente com seus bens pelo crédito exequendo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil e no artigo 136 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico, para: a) Indeferir a assistência judiciária gratuita pleiteada pelas correqueridas Target Fitclub Ltda., Diego Leon de Carvalho (Lenon Fit), NDS Ginástica Ltda. e Ginástica Next Plus Ltda.; b) Rejeitar integralmente as preliminares de nulidade processual; c) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, bem como a existência de grupo econômico de fato, determinando a inclusão de Diego Leon de Carvalho, Target Fitclub Ltda., NDS Ginástica Ltda., Ginástica Next Plus Ltda., Arouche Condicionamento Físico Ltda., República Condicionamento Físico Ltda., Loctal Fit Serviços Ltda., Lavapes Condicionamento Físico Ltda., Brigadeiro Condicionamento Físico Ltda., Morumbi Condicionamento Físico Ltda. e Santa Cecília Condicionamento Físico Ltda. no polo passivo da execução de título judicial autuada sob o nº 0021451-88.2023.8.26.0224, respondendo solidariamente pela satisfação do débito exequendo; d) Condenar os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais incidentais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado neste incidente, com arrimo no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia: a) As anotações cadastrais cabíveis no sistema de automação processual (SAJ/e-SAJ) para inclusão das partes no polo passivo da fase executiva principal (processo nº 0021451-88.2023.8.26.0224); b) O traslado de cópia desta decisão para os autos principais do cumprimento de sentença; c) Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado esta decisão, o arquivamento deste incidente processual. Intime-se. - ADV: VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), LEONARDO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 435800/SP), RENATA SILVA ALMEIDA DO CARMO (OAB 376869/SP)

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