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Processo 0014925-56.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014925-56.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251213711, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. E. P. C., menor, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). Narra a parte autora, em sua exordial, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e que vem sofrendo com a aplicação de reajustes anuais reputados abusivos e unilaterais, em dissonância com o índice FIPE-Saúde, que alega ser o parâmetro contratualmente estabelecido. Sustenta que tal prática viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, resultando em onerosidade excessiva que ameaça a continuidade do contrato e, por conseguinte, seu direito à saúde. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a redução do valor da mensalidade para R$ 468,04, com a aplicação retroativa dos reajustes anuais pelo FIPE-Saúde, e, no mérito, a confirmação da tutela, com o reconhecimento da abusividade das cobranças e o ressarcimento dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Este juízo, em despacho inicial (RECIFE, data registrada no sistema), deferiu a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, determinando que a ré demonstrasse a regularidade dos percentuais aplicados. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 240159365), arguindo, em síntese, a prescrição decenal da pretensão revisional, a legalidade dos reajustes aplicados com base em cálculos atuariais necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano de autogestão, e a inaplicabilidade das normas da ANS para planos individuais. Manifestou desinteresse na conciliação e requereu a produção de prova pericial atuarial. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, defendendo a suficiência da prova documental e a possibilidade de utilização de laudo pericial produzido em caso análogo como prova emprestada (id. 245148212). A parte ré, por sua vez, manifestou-se contrariamente à utilização da referida prova emprestada, questionando a qualificação técnica do perito subscritor, e juntou, também como prova emprestada, laudo pericial atuarial de outro processo, que concluiu pela regularidade dos reajustes. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definir os meios de prova para a sua elucidação. A controvérsia central da lide reside na aferição da legalidade e da suposta abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora de plano de saúde ré, notadamente se a metodologia empregada observou os estritos termos do contrato (Cláusula 25ª), o dever de transparência e os ditames da boa-fé objetiva. As partes, de forma antagônica, apresentaram laudos periciais produzidos em outros feitos como prova emprestada, os quais chegam a conclusões diametralmente opostas sobre a regularidade dos reajustes praticados pela CASSI. A parte autora colaciona parecer que aponta abusividade, enquanto a ré apresenta laudo que atesta a correção dos cálculos. Ademais, a demandada suscita questão relevante acerca da qualificação técnica para a análise da matéria, defendendo ser privativa de profissional com formação em Ciências Atuariais, nos termos do Decreto-Lei nº 806/1969. Nesse cenário de manifesta divergência técnica e diante da complexidade dos cálculos que envolvem o custeio de planos de saúde coletivos de autogestão – os quais englobam não apenas índices de inflação, mas também variações de sinistralidade e estudos atuariais de risco –, a produção de prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório e da imparcialidade deste juízo, revela-se indispensável para o deslinde seguro da controvérsia. A simples utilização de uma das provas emprestadas em detrimento da outra configuraria cerceamento de defesa à parte preterida e não forneceria a este magistrado os subsídios técnicos isentos e específicos para o caso concreto. A prova pericial a ser produzida terá como escopo analisar a documentação contratual e contábil, a metodologia de cálculo dos reajustes anuais aplicados no contrato da autora desde o seu início, e responder, fundamentadamente, se os percentuais praticados pela ré encontram respaldo contratual e regulatório, se foram transparentes e se guardam conformidade com os dados atuariais que supostamente os embasaram. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357, V, e 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial e, para a realização do encargo, nomeio o perito Mateus Salles, com endereço de e-mail mat.sallesrocha@gmail.com e telefone 31 98962-9608. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o múnus e, em caso afirmativo, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Fixo, desde logo, que os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, por ter sido quem requereu a prova e em atenção à redistribuição do ônus probatório já determinada nestes autos (art. 95, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Cumpram-se as diligências necessárias. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito." RECIFE, 15 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014925-56.2026.8.17.2001

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