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0014914-98.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos n°. 0014914-98.2026.8.16.0014 – Ação de exigir contas. Autor: Valmir Rodrigues de Oliveira. Réu: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. RELATÓRIO Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo GM Chevrolet Astra Advantage 2.0, ano/modelo 2007, placa HFW-5H06. Sustentou que, diante do inadimplemento, a parte ré ajuizou ação de busca e apreensão, autos nº 0001964-14.2024.8.16.0148, na qual o veículo foi apreendido e posteriormente alienado extrajudicialmente. Afirmou não ter recebido prestação de contas acerca do valor obtido com a alienação, das despesas deduzidas, da imputação do produto da venda ao débito e de eventual saldo remanescente, apesar de notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, razão pela qual ajuizou a presente ação (mov. 1.1). Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da parte ré para prestar as contas ou contestar a ação (mov. 9.1). Citada (mov. 12), a parte ré apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando, em síntese, a ausência de recusa administrativa, a impossibilidade de utilização da Tabela FIPE como parâmetro para a alienação do veículo e o descabimento de honorários sucumbenciais ao final da primeira fase. Em impugnação (mov. 19.1), a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais. Consultadas sobre suas pretensões probatórias (mov. 20.1), as partes reputaram suficiente a prova documental e dispensaram a produção de outras provas (movs. 22.1 e 24.1). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, pois a questão é de direito e não é necessária a produção de outras provas além da documental já encartada ao processo. De início, a parte ré sustenta a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria previamente buscado as informações pela via administrativa. Sem razão. Além de inexistir exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de exigir contas, a parte autora comprovou ter encaminhado notificação extrajudicial à instituição financeira, objetivando justamente a prestação das contas relativas à alienação do veículo e à posição financeira do contrato (movs. 1.8 a 1.10). De todo modo, a resistência manifestada na própria contestação evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, lembre-se que, na primeira fase do procedimento especial de exigir contas, cabe apurar apenas se a parte autora possui ou não o direito de obrigar a parte ré a prestá-las. No caso, é incontroversa a celebração do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, assim como a posterior apreensão do veículo na ação nº 0001964-14.2024.8.16.0148 e sua alienação após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. O art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que, na hipótese de venda do bem alienado fiduciariamente, o credor deverá aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor eventual saldo apurado, com a devida prestação de contas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que assiste ao devedor fiduciante o direito à prestação de contas decorrente da venda extrajudicial do bem, mediante ação autônoma própria (REsp nº 1.866.230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020). Embora citada expressamente para prestar as contas ou oferecer contestação (mov. 9.1), a parte ré limitou-se a contestar a pretensão (mov. 14.1), sem apresentar as contas na forma do art. 551 do CPC.Com efeito, não foram demonstrados de maneira discriminada o valor obtido com a alienação do veículo, as despesas incidentes, o débito existente à época, a imputação do produto da venda e o saldo final decorrente da operação. A discussão acerca da impossibilidade de utilização do valor previsto na Tabela FIPE não afasta o dever de prestar contas, pois não se está, nesta primeira fase, fixando o preço pelo qual o bem deveria ter sido alienado, mas apenas reconhecendo o direito da parte autora de conhecer os elementos da operação efetivamente realizada e sua repercussão no contrato. Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, também não prospera a alegação da parte ré de impossibilidade de condenação em honorários nesta fase. Reconhecido o dever de prestar contas após resistência da parte ré, há sucumbência na primeira fase do procedimento (STJ, REsp nº 1.874.920/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/10/2022). DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas e, de consequência, condeno a parte ré a prestar as contas exigidas pela parte autora, na forma do art. 551 do CPC, relativamente à alienação do veículo GM Chevrolet Astra Advantage 2.0, ano/modelo 2007, placa HFW-5H06, e à imputação do produto da venda ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, discriminando o valor obtido com a alienação, as despesas deduzidas, o débito considerado, os valores imputados e eventual saldo remanescente. As contas deverão ser prestadas no prazo de 15 dias, contado da intimação desta decisão, na pessoa do advogado da parte ré, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.980,69, por apreciação equitativa, considerando a impossibilidade de mensuração do proveito econômico nesta primeira fase e oreduzido valor atribuído à causa, observado o parâmetro previsto na Tabela de Honorários da OAB/PR, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente a

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