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0014914-48.2023.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014914-48.2023.8.16.0194 Processo: 0014914-48.2023.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): CARLA VIVIANE POMMERENIG MAURICIO VALENGA Suscitado(s): CAROLINA DE OLIVEIRA MEIRELLES PACHECO CLEVERSON PACHECO DOCUMENT - DOCUMENTOS IMOBILIARIOS EM GERAL LTDA LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA Luiz Celso de Oliveira NEIDE MARIZA DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suscitado por MAURICIO VALENGA e CARLA VIVIANE POMMERENIG em face de DOCUMENTEC PRESTADORA DE SERVIÇOS, COLETAS E ENTREGAS RÁPIDAS, por meio do qual buscam a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da execução apensa, quais sejam, LUIZ CELSO DE OLIVEIRA, CLEVERSON PACHECO, CAROLINA DE OLIVEIRA MEIRELLES, NEIDE MARIZA DE OLIVEIRA e LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Foram citados os suscitados LUIZ CELSO DE OLIVEIRA (mov. 165.1) e CAROLINA DE OLIVEIRA MEIRELLES (mov. 165.1). Após diversas tentativas infrutíferas de localização, foram realizadas as citações por edital de LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA (mov. 298.1) e da DOCUMENTEC PRESTADORA DE SERVIÇOS, COLETAS E ENTREGAS RÁPIDAS (mov. 353.1), sobrevindo, em seguida, as respectivas contestações, apresentadas por negativa geral pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial (movs. 298.1 e 364.1). É o relato necessário. 2. Não conheço da citação de CLEVERSON PACHECO (mov. 232.1), uma vez que a citação constitui ato de natureza personalíssima (art. 242, CPC) e, no caso, o respectivo mandado foi recebido por terceiro estranho ao destinatário, não havendo comprovação de que a comunicação tenha sido efetivamente recebida pelo citado. 3. Assim, intime-se a parte suscitante para requerer as diligências necessárias à citação dos suscitados CLEVERSON PACHECO e NEIDE MARIZA DE OLIVEIRA. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1. Desde já, na hipótese de requerimento de citação por edital, como vem sendo requerido pela parte suscitante, deverá informar se foram esgotadas todas as medidas de localização dos respectivos suscitados, indicando os endereços diligenciados e os respectivos movimentos, atentando-se aos sistemas para busca de endereços listados ao mov. 336.1. 4. Caso não se tenha esgotado todos os meios necessários para a localização da parte requerida, especialmente, em relação as diligências para todos os endereços obtidos nos sistemas judiciais conveniados (mov. 336.1), INDEFIRO o pedido de citação por edital. 4.1. Nessa situação, intime-se a parte suscitante para que requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Se constatado pela Secretaria, em conformidade com o que foi informado pela parte autora/exequente, que foram esgotadas todas as medidas necessárias, DEFIRO o pedido de citação por edital. 5.1. Expeça-se edital de citação da parte requerida/executada, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 256 e seguintes do CPC. 5.2. O edital de citação deverá ser publicado no edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificado nos autos, quando houver regulamentação, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias para permanecer no sítio, com fulcro no artigo 257, II do CPC. 5.3. Até que haja regulamentação do inciso II do artigo 257 do CPC, o edital de citação deverá ser publicado na imprensa oficial e por uma vez em jornal local de maior circulação regional, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 257 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (jsc/eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta

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