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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014914-47.2026.8.16.0031 Processo: 0014914-47.2026.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.088,66 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): GIVANILDO MENDES 1. Afasto a suspeita de prevenção certificada no mov. 5.1, uma vez que o processo indicado versa sobre débito tributário distinto. 2. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro, comprove o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, mediante a juntada de documentos que demonstrem a prévia tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa e o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, instruindo os autos, quanto a este último, com o respectivo instrumento de protesto ou certidão expedida pelo Tabelionato de Protesto ou, alternativamente, demonstre a incidência de hipótese legal de dispensa do protesto, a fim de viabilizar a análise da petição inicial. 3. Na hipótese de não ter sido realizado o protesto previamente ao ajuizamento da execução, manifeste-se a Fazenda Pública acerca da eventual ocorrência de prescrição, ainda que parcial, em relação aos créditos vencidos há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, considerando que, tratando-se de débito decorrente de parcelamento, o inadimplemento acarreta o vencimento antecipado do saldo devedor para fins de contagem do prazo prescricional. 4. Com a manifestação, voltem conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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