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0014911-68.2025.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0014911-68.2025.8.16.0018 Processo: 0014911-68.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.999,97 Polo Ativo(s): ERNESTA SUZIMAR PANHOZZI Polo Passivo(s): ISAK QUEIROZ Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de valores proposta por ERNESTA SUZIMAR PANHOZZI em face de ISAK QUEIROZ, na qual a autora alega ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, postulando a restituição da quantia de R$ 4.999,97 transferida para conta bancária vinculada ao requerido. Ao longo da tramitação, foi deferida tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros e, posteriormente, houve designação de audiência de conciliação, à qual a parte ré não compareceu, sendo postulada pela autora a decretação da revelia. Os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, antes do julgamento do mérito, reputo necessária a realização de diligência destinada a verificar a regularidade da citação da parte requerida. Com efeito, o art. 18, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que a citação far-se-á mediante correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. Embora a jurisprudência dos Juizados Especiais tenha flexibilizado a interpretação do dispositivo, consubstanciada no Enunciado n.º 5 do FONAJE ("A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor"), a validade do ato citatório permanece condicionada à existência de elementos mínimos que permitam concluir que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço do demandado e recebida por pessoa vinculada ao local. No caso concreto, verifica-se que o aviso de recebimento juntado na seq. 49.1 não foi recebida pessoalmente pelo requerido, tampouco há elementos suficientes, no estado atual dos autos, para aferir a identidade do recebedor e sua relação com o endereço indicado para citação ou o requerido. Embora conste nos autos a informação de que houve leitura da citação digital em 02/12/2025, seguida da ausência do requerido à audiência de conciliação realizada em 25/02/2026, entendo prudente a prévia comprovação da efetiva ciência do demandado acerca da demanda antes da prolação de sentença fundada em sua revelia. Isso porque a citação válida constitui pressuposto indispensável à formação regular da relação processual e à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Eventual decretação de revelia ou prolação de sentença sem a certeza de que o requerido teve inequívoca ciência da existência do processo poderá acarretar futura declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, em manifesta afronta aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Ausentes elementos que demonstrem que a correspondência foi entregue efetivamente ao destinatário ou em endereço a ele vinculado, não incide automaticamente o Enunciado n.º 5 do FONAJE, impondo-se o reconhecimento da irregularidade da citação e a nulidade dos atos processuais posteriores. Neste sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECEPÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ENDEREÇO É DO REQUERIDO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. Os autores narraram que firmaram contrato de locação com autorização para sublocar equipamento de depilação à laser com a empresa requerida LFN Ponto Laser, o qual foi garantido pelos outros requeridos. Afirmaram que a requerida rescindiu o contrato antecipadamente e não pagou os aluguéis. Diante de tais fatos, requereram o pagamento dos aluguéis em atraso e da cláusula penal;I.2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$29.968,31 referente ao valor do aluguel do equipamento (mov. 46.1/48.1);I.3. Os requeridos pugnaram pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade dos atos posteriores a citação irregular dos requeridos, eis que recebida por terceiro desconhecido (mov. 52.1).II. Questões em discussão: a ocorrência de irregularidade de citação e nulidade dos atos processuais subsequentes.III. Razões de decidir: III.1. A citação dos requeridos foi realizada de forma irregular, pois foi entregue a terceiro estranho à lide, o que compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência estabelece que a citação deve ser feita pessoalmente e, na ausência de cumprimento desse requisito, todos os atos processuais subsequentes são nulos.III.2. A falta de citação foi suprida pelo comparecimento dos requeridos nos autos, permitindo o prosseguimento da demanda com a designação de audiência de conciliação.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002749-35.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 23.10.2023. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013391-03.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 02.12.2024) (grifo) Assim, diante da ausência de comparecimento espontâneo do requerido e considerando a necessidade de se evitar eventual nulidade processual, mostra-se recomendável oportunizar à parte autora a demonstração de que o demandado teve efetiva ciência da presente demanda, especialmente porque a futura sentença poderá apoiar-se nos efeitos da revelia. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a efetiva ciência do requerido acerca da presente demanda, esclarecendo e comprovando documentalmente: (a) quem foi o terceiro que recebeu a carta citatória; (b) qual o vínculo existente entre tal pessoa e o requerido; e (c) quais elementos concretos permitem concluir que o demandado teve conhecimento da existência e do conteúdo da presente ação. Advirta-se que a ausência de comprovação idônea acerca da ciência inequívoca das requeridas poderá ensejar o reconhecimento da irregularidade da citação e a consequente determinação de renovação do ato citatório, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Intimações e diligências necessárias. Para Maringá, 31 de agosto de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta Designada

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