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0014911-23.2014.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0014911-23.2014.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AMPER CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA - CNPJ: 15.045.966/0001-12 (EMBARGADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), JAIR GONCALVES JUNIOR - CPF: 694.203.861-04 (EMBARGANTE), WILLIAM MARCOS VASCONCELOS - CPF: 439.181.822-15 (ADVOGADO), CRISTIANE PAULA CARLOTTO - CPF: 623.228.692-87 (EMBARGANTE), LUIS FELIPE MONTEIRO DA SILVA - CPF: 033.603.051-75 (ADVOGADO), RAUL COELHO CURVO - CPF: 581.665.301-63 (ADVOGADO), MANOEL MARQUES DE SOUZA - CPF: 469.257.751-72 (EMBARGANTE), EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO - CPF: 938.604.801-97 (ADVOGADO), AMPER CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA - CNPJ: 15.045.966/0001-12 (EMBARGANTE), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), JAIR GONCALVES JUNIOR - CPF: 694.203.861-04 (EMBARGADO), WILLIAM MARCOS VASCONCELOS - CPF: 439.181.822-15 (ADVOGADO), CRISTIANE PAULA CARLOTTO - CPF: 623.228.692-87 (EMBARGADO), RAUL COELHO CURVO - CPF: 581.665.301-63 (ADVOGADO), LUIS FELIPE MONTEIRO DA SILVA - CPF: 033.603.051-75 (ADVOGADO), MANOEL MARQUES DE SOUZA - CPF: 469.257.751-72 (EMBARGADO), EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO - CPF: 938.604.801-97 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DE RECURSO DISTINTO. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO JULGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Agravo Interno interposto contra decisão de indeferimento da gratuidade da justiça ao embargado Manoel Marques de Souza, nos quais a embargante alega omissão por não ter sido registrado que já havia recolhido o preparo de sua Apelação no momento da interposição, pretendendo pronunciamento expresso de que a determinação de recolhimento não lhe alcança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgado incorre em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por não se pronunciar sobre a regularidade do preparo da Apelação interposta pela embargante, embora essa matéria não tenha integrado o objeto do Agravo Interno julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O órgão julgador deve apreciar as questões relevantes para solucionar a controvérsia que lhe é devolvida, não configurando omissão a inexistência de manifestação sobre fato estranho ao objeto do recurso examinado. O Agravo Interno limita a controvérsia à suficiência da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pelo requerente para demonstrar incapacidade financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça, sem abranger a regularidade do preparo da Apelação interposta pela embargante. A referência à subsistência da obrigação de recolhimento do preparo recursal constitui consequência do indeferimento da gratuidade pretendida pelo apelante que buscava o benefício e não representa pronunciamento sobre a suficiência ou a existência do pagamento realizado pela embargante. A pretensão de obter declaração específica sobre a situação processual de recurso distinto, com a finalidade de afastar eventual risco futuro de deserção, excede os limites dos Embargos de Declaração e não caracteriza omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. A verificação da regularidade do preparo alegadamente efetuado pela embargante deve ocorrer no momento processual próprio, caso necessária, sem configurar vício no acórdão embargado. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A falta de pronunciamento sobre questão estranha ao objeto do recurso julgado não configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração não comportam pretensão destinada a obter pronunciamento específico sobre a regularidade do preparo de recurso distinto que não integrou a controvérsia submetida ao órgão julgador. 3. A regularidade do preparo recursal deve ser examinada no momento processual próprio, caso necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão unânime que negou provimento ao Agravo Interno interposto por Manoel Marques Souza contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A embargante aponta omissão no julgado, sustentado que, ao interpor sua Apelação, efetuou regularmente o pagamento do preparo, com a juntada da respectiva guia e do comprovante. Afirma que a discussão sobre a assistência judiciária gratuita e a posterior determinação para pagamento das custas dizia respeito aos demais recorrentes que formularam esse pedido, razão pela qual a obrigação não poderia alcançá-la. Argumenta que o acórdão não registrou essa circunstância e requer o acolhimento dos Aclaratórios para que conste expressamente que sua Apelação foi devidamente instruída com o preparo, bem como que eventual ordem de recolhimento não lhe é aplicável, com o afastamento do risco de não conhecimento do Recurso por deserção. Subsidiariamente, pleiteia a atribuição de efeitos modificativos na extensão necessária para assegurar o regular processamento da insurgência. Amper Construções Elétricas Ltda. defende a inexistência de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Alega que o Colegiado examinou exclusivamente a questão relativa ao indeferimento da gratuidade requerida por outro apelante e à consequente necessidade de pagamento do preparo, sem apreciar a situação de Cristiane Paula Carlotto, por não integrar a matéria submetida ao Tribunal. Assevera, assim, que a regularidade do recolhimento efetuado pela embargante não precisava ser objeto do julgamento, motivo pelo qual inexiste omissão a ser suprida. Requer a rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A discussão sub judice limita-se à alegada omissão no acórdão que julgou o Agravo Interno, sob o fundamento de que não teria sido registrado que a embargante já havia recolhido o preparo de sua Apelação no momento da interposição. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. A embargante afirma que sua Apelação foi instruída com a guia e o comprovante de pagamento do preparo e pretende que o aresto seja integrado para consignar que a determinação de recolhimento não lhe alcança. Entretanto, essa matéria não integrou a controvérsia submetida a julgamento. O acórdão examinou especificamente o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao embargado Manoel Marques de Souza, após prévia oportunidade para comprovação da insuficiência econômica, e concluiu pela manutenção desse pronunciamento. A matéria delimitada no julgado consistiu em definir se a declaração de hipossuficiência, acompanhada dos documentos apresentados pelo requerente do benefício, seria suficiente para comprovar incapacidade financeira e justificar a concessão da gratuidade. A fundamentação concentrou-se na insuficiência desses elementos. Portanto, a referência constante do julgado à subsistência da obrigação de recolhimento do preparo recursal deve ser compreendida no contexto do conteúdo efetivamente apreciado, isto é, como consequência do indeferimento da gratuidade pretendida pelo apelante que buscava obter o benefício. Não houve exame da regularidade do preparo da Apelação interposta por Cristiane Paula Carlotto, tampouco pronunciamento que declarasse insuficiente ou inexistente o pagamento por ela realizado. Aliás, os próprios Embargos revelam que a embargante não almeja sanar ponto indispensável ao julgamento do Agravo Interno, mas obter declaração específica sobre a situação processual de Recurso distinto, sob a justificativa de afastar eventual risco futuro de reconhecimento da deserção. Essa finalidade não caracteriza omissão na forma prevista no artigo 1.022, II, do CPC. O órgão julgador somente está obrigado a apreciar as questões relevantes para a solução da controvérsia que lhe foi devolvida. Por isso, não existe vício pela inexistência de manifestação sobre fato estranho ao objeto do Recurso então examinado. A regularidade do preparo efetuado pela embargante jamais constituiu matéria submetida à apreciação no Agravo Interno, motivo pelo qual a decisão colegiada não precisava emitir pronunciamento específico a esse respeito. Se a embargante afirma ter efetuado regularmente o pagamento no momento da interposição de sua Apelação, a verificação dessa circunstância deverá ocorrer no momento processual próprio, caso necessária, sem que isso configure defeito no acórdão ora questionado. Consequentemente, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado. A pretensão deduzida excede os limites próprios dos Embargos de Declaração e busca acrescentar pronunciamento sobre questão que não compôs o objeto do Agravo Interno. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0014911-23.2014.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AMPER CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA - CNPJ: 15.045.966/0001-12 (EMBARGADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), JAIR GONCALVES JUNIOR - CPF: 694.203.861-04 (EMBARGANTE), WILLIAM MARCOS VASCONCELOS - CPF: 439.181.822-15 (ADVOGADO), CRISTIANE PAULA CARLOTTO - CPF: 623.228.692-87 (EMBARGANTE), LUIS FELIPE MONTEIRO DA SILVA - CPF: 033.603.051-75 (ADVOGADO), RAUL COELHO CURVO - CPF: 581.665.301-63 (ADVOGADO), MANOEL MARQUES DE SOUZA - CPF: 469.257.751-72 (EMBARGANTE), EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO - CPF: 938.604.801-97 (ADVOGADO), AMPER CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA - CNPJ: 15.045.966/0001-12 (EMBARGANTE), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), JAIR GONCALVES JUNIOR - CPF: 694.203.861-04 (EMBARGADO), WILLIAM MARCOS VASCONCELOS - CPF: 439.181.822-15 (ADVOGADO), CRISTIANE PAULA CARLOTTO - CPF: 623.228.692-87 (EMBARGADO), RAUL COELHO CURVO - CPF: 581.665.301-63 (ADVOGADO), LUIS FELIPE MONTEIRO DA SILVA - CPF: 033.603.051-75 (ADVOGADO), MANOEL MARQUES DE SOUZA - CPF: 469.257.751-72 (EMBARGADO), EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO - CPF: 938.604.801-97 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DE RECURSO DISTINTO. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO JULGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Agravo Interno interposto contra decisão de indeferimento da gratuidade da justiça ao embargado Manoel Marques de Souza, nos quais a embargante alega omissão por não ter sido registrado que já havia recolhido o preparo de sua Apelação no momento da interposição, pretendendo pronunciamento expresso de que a determinação de recolhimento não lhe alcança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgado incorre em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por não se pronunciar sobre a regularidade do preparo da Apelação interposta pela embargante, embora essa matéria não tenha integrado o objeto do Agravo Interno julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O órgão julgador deve apreciar as questões relevantes para solucionar a controvérsia que lhe é devolvida, não configurando omissão a inexistência de manifestação sobre fato estranho ao objeto do recurso examinado. O Agravo Interno limita a controvérsia à suficiência da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pelo requerente para demonstrar incapacidade financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça, sem abranger a regularidade do preparo da Apelação interposta pela embargante. A referência à subsistência da obrigação de recolhimento do preparo recursal constitui consequência do indeferimento da gratuidade pretendida pelo apelante que buscava o benefício e não representa pronunciamento sobre a suficiência ou a existência do pagamento realizado pela embargante. A pretensão de obter declaração específica sobre a situação processual de recurso distinto, com a finalidade de afastar eventual risco futuro de deserção, excede os limites dos Embargos de Declaração e não caracteriza omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. A verificação da regularidade do preparo alegadamente efetuado pela embargante deve ocorrer no momento processual próprio, caso necessária, sem configurar vício no acórdão embargado. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A falta de pronunciamento sobre questão estranha ao objeto do recurso julgado não configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração não comportam pretensão destinada a obter pronunciamento específico sobre a regularidade do preparo de recurso distinto que não integrou a controvérsia submetida ao órgão julgador. 3. A regularidade do preparo recursal deve ser examinada no momento processual próprio, caso necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão unânime que negou provimento ao Agravo Interno interposto por Manoel Marques Souza contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A embargante aponta omissão no julgado, sustentado que, ao interpor sua Apelação, efetuou regularmente o pagamento do preparo, com a juntada da respectiva guia e do comprovante. Afirma que a discussão sobre a assistência judiciária gratuita e a posterior determinação para pagamento das custas dizia respeito aos demais recorrentes que formularam esse pedido, razão pela qual a obrigação não poderia alcançá-la. Argumenta que o acórdão não registrou essa circunstância e requer o acolhimento dos Aclaratórios para que conste expressamente que sua Apelação foi devidamente instruída com o preparo, bem como que eventual ordem de recolhimento não lhe é aplicável, com o afastamento do risco de não conhecimento do Recurso por deserção. Subsidiariamente, pleiteia a atribuição de efeitos modificativos na extensão necessária para assegurar o regular processamento da insurgência. Amper Construções Elétricas Ltda. defende a inexistência de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Alega que o Colegiado examinou exclusivamente a questão relativa ao indeferimento da gratuidade requerida por outro apelante e à consequente necessidade de pagamento do preparo, sem apreciar a situação de Cristiane Paula Carlotto, por não integrar a matéria submetida ao Tribunal. Assevera, assim, que a regularidade do recolhimento efetuado pela embargante não precisava ser objeto do julgamento, motivo pelo qual inexiste omissão a ser suprida. Requer a rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A discussão sub judice limita-se à alegada omissão no acórdão que julgou o Agravo Interno, sob o fundamento de que não teria sido registrado que a embargante já havia recolhido o preparo de sua Apelação no momento da interposição. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. A embargante afirma que sua Apelação foi instruída com a guia e o comprovante de pagamento do preparo e pretende que o aresto seja integrado para consignar que a determinação de recolhimento não lhe alcança. Entretanto, essa matéria não integrou a controvérsia submetida a julgamento. O acórdão examinou especificamente o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao embargado Manoel Marques de Souza, após prévia oportunidade para comprovação da insuficiência econômica, e concluiu pela manutenção desse pronunciamento. A matéria delimitada no julgado consistiu em definir se a declaração de hipossuficiência, acompanhada dos documentos apresentados pelo requerente do benefício, seria suficiente para comprovar incapacidade financeira e justificar a concessão da gratuidade. A fundamentação concentrou-se na insuficiência desses elementos. Portanto, a referência constante do julgado à subsistência da obrigação de recolhimento do preparo recursal deve ser compreendida no contexto do conteúdo efetivamente apreciado, isto é, como consequência do indeferimento da gratuidade pretendida pelo apelante que buscava obter o benefício. Não houve exame da regularidade do preparo da Apelação interposta por Cristiane Paula Carlotto, tampouco pronunciamento que declarasse insuficiente ou inexistente o pagamento por ela realizado. Aliás, os próprios Embargos revelam que a embargante não almeja sanar ponto indispensável ao julgamento do Agravo Interno, mas obter declaração específica sobre a situação processual de Recurso distinto, sob a justificativa de afastar eventual risco futuro de reconhecimento da deserção. Essa finalidade não caracteriza omissão na forma prevista no artigo 1.022, II, do CPC. O órgão julgador somente está obrigado a apreciar as questões relevantes para a solução da controvérsia que lhe foi devolvida. Por isso, não existe vício pela inexistência de manifestação sobre fato estranho ao objeto do Recurso então examinado. A regularidade do preparo efetuado pela embargante jamais constituiu matéria submetida à apreciação no Agravo Interno, motivo pelo qual a decisão colegiada não precisava emitir pronunciamento específico a esse respeito. Se a embargante afirma ter efetuado regularmente o pagamento no momento da interposição de sua Apelação, a verificação dessa circunstância deverá ocorrer no momento processual próprio, caso necessária, sem que isso configure defeito no acórdão ora questionado. Consequentemente, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado. A pretensão deduzida excede os limites próprios dos Embargos de Declaração e busca acrescentar pronunciamento sobre questão que não compôs o objeto do Agravo Interno. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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