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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014911-11.2025.4.05.8101 AUTOR: LARA EVELLEN OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON SOARES DA SILVA - CE43975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LARA EVELLEN OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade urbano em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 26/05/2025. A parte autora sustentou, em síntese, que verteu contribuição previdenciária referente à competência 03/2025 na condição de segurada facultativa, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurada à época do fato gerador, dispensada a carência por força do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 135178205). Noticiou o indeferimento do pedido administrativo e requereu a procedência da ação com o pagamento das parcelas vencidas (ID 135178205). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação pugnando pela total improcedência da demanda (ID 144895377). Sustentou a ausência de qualidade de segurada ao tempo do parto, pontuando que o único recolhimento havido como facultativa deu-se em atraso para competência pretérita, o que não gera filiação válida nem confere cobertura previdenciária retroativa, configurando abuso de direito (ID 144895377). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago durante 120 (cento e vinte) dias à segurada da Previdência Social, por ocasião do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Para a sua concessão, faz-se necessária a coexistência de três requisitos na data do fato gerador (parto): Maternidade/Filiação: comprovação do nascimento do filho; Qualidade de segurada na data do parto; Carência, quando exigida pela legislação. Com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, restou declarada a inconstitucionalidade da exigência de carência de dez contribuições mensais prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas. Todavia, a dispensa de carência não elide a exigência indeclinável de que a requerente ostente a qualidade de segurada da Previdência Social na data do fato gerador. No regime do segurado facultativo (art. 13 da Lei nº 8.213/1991), a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social decorre de ato estritamente volitivo, que se opera apenas a partir da formalização da inscrição acompanhada do primeiro recolhimento tempestivo. O segurado facultativo não exerce atividade remunerada de filiação obrigatória, de modo que é vedada a filiação retroativa por meio de recolhimento tardio de competências anteriores. Para que o facultativo adquira a qualidade de segurado, a primeira contribuição deve ser vertida até o vencimento regular, operando efeitos unicamente para o futuro. No caso dos autos, a certidão de nascimento demonstra que o parto da filha da autora ocorreu em 26/05/2025 (ID 139104240). O extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela a inexistência de histórico anterior de vínculos empregatícios ou de contribuições como segurada obrigatória (ID 139104240). Consta apenas uma única guia de contribuição cadastrada sob a competência 03/2025, cujo recolhimento foi efetuado tão somente em 05/05/2025 (ID 139104240). O vencimento da contribuição referente à competência de março de 2025 ocorreu em 15/04/2025. Ao recolher referida competência apenas em 05/05/2025 (ID 139104240), a autora efetuou o pagamento em atraso, incidindo juros e multa sobre a Guia da Previdência Social (ID 139104240). Tratando-se do primeiro recolhimento na categoria de facultativa, o pagamento extemporâneo relativo a competência já vencida não possui o condão de instituir a filiação retroativa ao RGPS nem de gerar a qualidade de segurada. A ausência de recolhimento tempestivo impede a formação do vínculo previdenciário válido para o período pretendido. Outrossim, a complementação solicitada administrativamente em setembro de 2025 (ID 139104243) referiu-se à mesma competência pretérita de 03/2025, não convalidando a intempestividade originária para fins de cobertura do evento de maio de 2025. Destarte, não tendo havido recolhimento tempestivo apto a formalizar a filiação previdenciária antes do fato gerador, a autora não detinha a qualidade de segurada na data do parto (26/05/2025), o que impõe a rejeição do pedido de salário-maternidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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