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0014911-03.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0014911-03.2026.5.03.0000 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f26fa proferida nos autos. RPV 10189/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 20e8b53 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010418-78.2025.5.03.0012, perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida na ação anulatória de auto de infração nº 0010418-78.2025.5.03.0012, ajuizada em 06/05/2025 por EST EMPORIO LTDA em face de UNIÃO FEDERAL, em que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, conforme r. sentença de Id afdb048. Interposto Recurso Ordinário (Id 3f51cc1), foi-lhe dado provimento para a) declarar a nulidade do Auto de Infração 22.794.224-8 e, por consequência, absolver a autora do pagamento da multa correspondente; b) absolver a autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; c) condenar a ré ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em prol dos patronos da autora. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 09/03/2026, conforme Id cc2e67d. Na fase de liquidação, o juízo da execução proferiu a decisão de Id 9db98e8 homologando os cálculos apresentados pela SECJ no Id 2ddf492, fixando o valor da execução em R$133,67, atualizado até 31/03/2026, montante relativo aos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora. Ficou dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, conforme Id f33bdb0. A autora manifestou concordância com os cálculos, Id 3d1b1f7. Tendo em vista que a União (Id 31ae849) manifestou concordância com os cálculos juntados, e informou que não oporia embargos à execução, o d. juízo determinou a expedição de requisição de pequeno valor. A execução transitou em julgado em 29/07/2026, conforme Id fa4e8e3. Dados bancários no Id 21b9bb5. Expedida a RPV (Id d39751a), a parte autora foi intimada "em mãos", conforme expedientes do processo principal. Pois bem. A presente RPV (Id d39751a) foi expedida em benefício de PEDRO HENRIQUE SILVEIRA DE SOUZA, no valor total de R$133,67 (cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 31/03/2026, conforme planilha de Id 2ddf492, referente aos honorários advocatícios devidos à procuradora da parte autora. Verifica-se inconsistência na RPV quanto à data-base utilizada na definição do valor do crédito que constou 01/04/2026, quando o correto seria 31/03/2026, o que deverá ser retificado. Os dados bancários para recebimento do crédito constaram devidamente da RPV. Da análise do processado, observo que após expedida a Requisição de Pequeno Valor, não foi concedida vista ao ente público de seu inteiro teor. Nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, art. 14 § 1º da Resolução 314/2021 e do § 5º do art. 6º da Instrução Normativa 115/2023 deste Regional, após a assinatura da requisição de pagamento pelo juiz de origem, antes do envio para a Secretaria de Precatórios, as partes devem ser intimadas do inteiro teor da requisição de pagamento. Feitas as retificações supracitadas pela Secretaria de Precatórios, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a UNIÃO FEDERAL, devedor GOVERNO FEDERAL, e uma vez que o valor líquido total é inferior ao limite de 60 salários mínimos, recebo a Requisição de Pequeno Valor (Id b8b4c7c PJE 2º GRAU) expedida em benefício de PEDRO HENRIQUE SILVEIRA DE SOUZA, no montante total de R$133,67 (cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 31/03/2026, conforme planilha de Id 2ddf492 (Id 72cf8a5 PJE - 2º GRAU) e determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição da República, artigos 37 e 38 da Resolução CSJT n. 314/2021 e art. 84 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 nº 115/2023, deste Eg. Tribunal da 3ª Região, com remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Antes da expedição do Ofício Requisitório, a Secretaria de Precatórios deverá intimar o ente público do inteiro teor da RPV, prazo de 2 dias. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. c BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P.H.S.D.S.

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