Publicações do processo

0014906-19.2017.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014906-19.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGG FLORESTAL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045-A e ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): FRIGG FLORESTAL S.A. DANIEL OLYMPIO PEREIRA - (OAB: RJ133045-A) ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - (OAB: SP291470-A) EGIR COMERCIAL LTDA. DANIEL OLYMPIO PEREIRA - (OAB: RJ133045-A) ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - (OAB: SP291470-A) BRASCAN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. DANIEL OLYMPIO PEREIRA - (OAB: RJ133045-A) ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - (OAB: SP291470-A) ITAJUBA PARTICIPACOES LTDA. DANIEL OLYMPIO PEREIRA - (OAB: RJ133045-A) ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - (OAB: SP291470-A) NIOBE FLORESTAL S.A. DANIEL OLYMPIO PEREIRA - (OAB: RJ133045-A) ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - (OAB: SP291470-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723577) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014906-19.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014906-19.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGG FLORESTAL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045-A e ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0014906-19.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelas partes autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, após homologar a desistência parcial formulada pelas autoras e reconhecer a ilegitimidade passiva do INCRA e do FNDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue a incluir, nas bases de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação, os valores relativos ao aviso prévio indenizado, aos primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente e ao auxílio-alimentação pago in natura, bem como condenou a União à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. A sentença reconheceu a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral). Em razão da sucumbência recíproca, conforme estabelecido após a integração da sentença em sede de embargos de declaração, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas correspondentes. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada para que seja observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985). Afirmam que a presente ação foi ajuizada em 06/04/2017 e, portanto, anteriormente à publicação da ata de julgamento do mérito do Tema 985, ocorrida em 15/09/2020, razão pela qual defendem estar abrangidas pela ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto às contribuições anteriormente pagas e judicialmente impugnadas. Requerem, ao final, o provimento da apelação para que lhes seja reconhecido o direito à repetição dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias no período de 06/04/2012 a 15/09/2020, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Em contrarrazões, a União requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.072.485/PR, ao fundamento de que se encontravam pendentes de julgamento embargos de declaração por ela opostos acerca do marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 985. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação e pela condenação das recorrentes ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014906-19.2017.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos a remessa necessária, tida por interposta, e o recurso de apelação porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. No que interessa à devolução obrigatória, não há fundamento para alteração dos capítulos da sentença que reconheceram a não incidência das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação sobre o aviso prévio indenizado, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e o auxílio-alimentação fornecido in natura. A sentença, nesses pontos, observou a orientação jurisprudencial nela indicada acerca da natureza das respectivas verbas e de sua exclusão da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Do mesmo modo, deve ser preservado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INCRA e do FNDE. Com o advento da Lei 11.457/2007, foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, circunstância que fundamenta a legitimidade da União para responder pela pretensão de repetição ou compensação das exações discutidas. Também não comporta alteração o capítulo referente à constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA após a EC 33/2001. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.898/RS, Tema 495 da repercussão geral, assentou a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, entendimento observado pela sentença. Nesses capítulos, portanto, a sentença deve ser mantida. A controvérsia devolvida pela apelação está circunscrita aos efeitos temporais do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral sobre as contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. A sentença aplicou esse entendimento para reconhecer a incidência tributária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Ocorre que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no referido recurso extraordinário, em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 15/09/2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão devolvidas pela União. Nesse sentido, confira-se o precedente da 13ª Turma deste Tribunal, no qual foi examinada a modulação dos efeitos do Tema 985/STF: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FEDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RE 1072485/PR. TEMA 985/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRODUÇÃO A CONTAR DE 15/09/2020. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALORES PAGOS NOS 15 DIAS ANTERIORES AO INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. RESP 1.230.957/RS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA.TAXA SELIC. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de reconhecer legitimidade subsidiária extraordinária às federações para atuarem na condição de substituto processual dos integrantes da categoria apenas quando constatada a ausência de sindicato na respectiva circunscrição territorial. 2. No caso examinado, a Federação apelante logrou êxito em demonstrar que o Município de Caiuá/SP não está abrangido na base territorial de nenhum sindicato de servidores públicos municipais, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo do processo. 3. Por estar o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, passa-se à análise do mérito, aplicando a teoria da causa madura. 4. Nas ações coletivas, em que a entidade sindical representa seus substituídos, a exatidão do valor só será aferida por ocasião da execução do julgado, devendo ser relativizada a fixação de um valor exato à demanda, não sendo razoável que se fixe o valor da causa em razão da soma dos valores devidos a todos os substituídos. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1072485/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 6. Em 12/06/2024, julgando embargos de declaração no RE 1072485/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 7. No julgamento REsp 1.230.957/RS, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da contribuição social previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado e aos valores pagos nos 15 dias anteriores ao início do auxílio-doença e auxílio-acidente, por não se enquadrarem na hipótese de incidência da exação. 8. Precedentes deste Tribunal: AG 1039840-34.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 12/03/2024 PAG.; ReeNec 0013309-68.2011.4.01.4000, Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/12/2023 PAG.; AC 1002612-92.2020.4.01.3502, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 06/12/2023 PAG. 9. Deve ser reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, tendo em vista a sua natureza remuneratória, sendo afastado, consequentemente, o seu caráter indenizatório. Precedente do STJ: REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014. 10. Aplica-se a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005. 11. Relativamente aos valores da repetição de indébito, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 12. Apelação parcialmente provida. (AC 1029351-54.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, PJe 30/09/2024). A modulação integra o precedente vinculante e deve ser observada no julgamento do caso concreto, nos termos do art. 927, III, do CPC, dispositivo expressamente invocado pelas recorrentes. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/04/2017, portanto anteriormente ao marco temporal de 15/09/2020. A pretensão relativa à incidência das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação sobre o terço constitucional de férias já havia sido submetida à apreciação judicial antes do referido marco temporal. Com efeito, após a desistência parcial, as autoras mantiveram expressamente entre os pedidos remanescentes a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo dessas contribuições. Consequentemente, a situação dos autos insere-se na ressalva temporal decorrente da modulação dos efeitos do Tema 985. A circunstância de o precedente constitucional tratar da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias não conduz, no caso, a solução diversa quanto às contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação discutidas na demanda. A própria sentença adotou como premissa, para exame das rubricas integrantes da folha de salários, a correspondência entre a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, examinando sob os mesmos parâmetros a natureza das verbas discutidas. É precisamente nesse contexto que se insere a incidência sobre o terço constitucional de férias. Assim, se o entendimento firmado no Tema 985 foi utilizado para reconhecer a incidência das contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias, a modulação temporal que integra o mesmo precedente deve igualmente ser considerada na solução da controvérsia, não sendo juridicamente coerente aplicar a tese de mérito e afastar os limites temporais estabelecidos pela Suprema Corte. Assiste razão, portanto, às apelantes. As recorrentes requerem expressamente a recuperação dos valores recolhidos entre 06/04/2012 e 15/09/2020. O primeiro marco decorre da prescrição quinquenal considerada a data do ajuizamento da demanda, ocorrido em 06/04/2017, enquanto o segundo corresponde ao marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 985 indicado no recurso. Desse modo, respeitados os limites objetivos da apelação, deve ser reconhecido às autoras o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, no período compreendido entre 06/04/2012 e 15/09/2020. A partir do marco estabelecido na modulação, deve ser observada a tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. No tocante ao pedido de suspensão formulado pela União em razão dos embargos de declaração por ela opostos no RE 1.072.485/PR, nos quais se discutia o marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 985, não subsiste razão para o sobrestamento do feito, uma vez definida a controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, com a fixação do marco temporal em 15/09/2020. Por fim, reconhecido o recolhimento indevido, é assegurado ao contribuinte o direito à repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, observados os limites do título judicial e a prescrição quinquenal. Na hipótese de opção pela compensação, esta somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os limites do título judicial e a legislação de regência aplicável, ficando o efetivo encontro de contas sujeito à fiscalização e homologação pela Administração Tributária. Os valores indevidamente recolhidos serão atualizados pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 06/04/2017, e a sentença reconheceu às autoras o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a compensação tributária deverá observar a legislação vigente na data do ajuizamento da demanda. Considerando que a presente apelação se limita à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 985/STF às contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, e sendo acolhida integralmente a pretensão recursal, deve ser reconhecido o direito das apelantes à restituição ou compensação dos valores recolhidos a esse título no período compreendido entre 06/04/2012 e 15/09/2020, conforme expressamente requerido no recurso, preservados, quanto à forma de recuperação do indébito, os demais parâmetros estabelecidos na sentença. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer, nos limites do pedido recursal e da modulação dos efeitos do Tema 985 da repercussão geral, o direito das apelantes à restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, no período compreendido entre 06/04/2012 e 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a legislação aplicável à compensação na data do ajuizamento da ação, o art. 170-A do CTN e a atualização pela Taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Nego provimento à remessa necessária, tida por interposta. Mantém-se a disciplina da sucumbência recíproca estabelecida na sentença integrativa. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0014906-19.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGG FLORESTAL S.A. e outros (4) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (2) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 15/09/2020. PRETENSÃO JUDICIAL ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. TAXA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de apelação da parte autora contra sentença que, após homologar a desistência parcial e reconhecer a ilegitimidade passiva dos entes destinatários das contribuições, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a incidência das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação sobre o aviso prévio indenizado, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e o auxílio-alimentação fornecido in natura, assegurando a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A sentença reconheceu, contudo, a incidência das referidas contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas, com fundamento no Tema 985 do STF. 2. A apelação da parte autora restringe-se à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 985/STF, ao fundamento de que a ação foi ajuizada em 06/04/2017, anteriormente ao marco temporal de 15/09/2020. Requer o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas no período compreendido entre 06/04/2012 e 15/09/2020. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do julgamento, com eficácia a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse marco temporal. 4. A modulação dos efeitos integra o precedente vinculante e deve ser observada conjuntamente com a tese de mérito. Aplicado o Tema 985/STF para reconhecer a incidência das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação sobre o terço constitucional de férias gozadas, impõe-se a observância dos limites temporais fixados pela Suprema Corte. 5. Ajuizada a ação em 06/04/2017, com pedido de exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação, a pretensão já se encontrava submetida à apreciação judicial antes de 15/09/2020, circunstância que atrai a ressalva estabelecida na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. 6. Respeitados a prescrição quinquenal e os limites objetivos do recurso, é assegurado à parte autora o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas no período de 06/04/2012 a 15/09/2020. A partir desse marco temporal, aplica-se a tese de incidência firmada no Tema 985/STF. 7. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os demais parâmetros estabelecidos na sentença quanto à forma de recuperação do indébito. Os valores indevidamente recolhidos serão atualizados pela Taxa SELIC a partir de cada recolhimento, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. 8. Insubsistente o pedido de sobrestamento formulado pela parte ré, uma vez definitivamente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal o marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 985. 9. Mantidos, em sede de remessa necessária, os demais capítulos da sentença submetidos ao reexame obrigatório. 10. Apelação provida. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Mantida a disciplina da sucumbência recíproca estabelecida na sentença integrativa. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014906-19.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGG FLORESTAL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045-A e ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): FRIGG FLORESTAL S.A. DANIEL OLYMPIO PEREIRA - (OAB: RJ133045-A) ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - (OAB: SP291470-A) EGIR COMERCIAL LTDA. DANIEL OLYMPIO PEREIRA - (OAB: RJ133045-A) ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - (OAB: SP291470-A) BRASCAN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. DANIEL OLYMPIO PEREIRA - (OAB: RJ133045-A) ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - (OAB: SP291470-A) ITAJUBA PARTICIPACOES LTDA. DANIEL OLYMPIO PEREIRA - (OAB: RJ133045-A) ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - (OAB: SP291470-A) NIOBE FLORESTAL S.A. DANIEL OLYMPIO PEREIRA - (OAB: RJ133045-A) ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - (OAB: SP291470-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723577) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014906-19.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014906-19.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGG FLORESTAL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045-A e ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0014906-19.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelas partes autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, após homologar a desistência parcial formulada pelas autoras e reconhecer a ilegitimidade passiva do INCRA e do FNDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue a incluir, nas bases de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação, os valores relativos ao aviso prévio indenizado, aos primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente e ao auxílio-alimentação pago in natura, bem como condenou a União à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. A sentença reconheceu a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral). Em razão da sucumbência recíproca, conforme estabelecido após a integração da sentença em sede de embargos de declaração, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas correspondentes. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada para que seja observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985). Afirmam que a presente ação foi ajuizada em 06/04/2017 e, portanto, anteriormente à publicação da ata de julgamento do mérito do Tema 985, ocorrida em 15/09/2020, razão pela qual defendem estar abrangidas pela ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto às contribuições anteriormente pagas e judicialmente impugnadas. Requerem, ao final, o provimento da apelação para que lhes seja reconhecido o direito à repetição dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias no período de 06/04/2012 a 15/09/2020, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Em contrarrazões, a União requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.072.485/PR, ao fundamento de que se encontravam pendentes de julgamento embargos de declaração por ela opostos acerca do marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 985. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação e pela condenação das recorrentes ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014906-19.2017.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos a remessa necessária, tida por interposta, e o recurso de apelação porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. No que interessa à devolução obrigatória, não há fundamento para alteração dos capítulos da sentença que reconheceram a não incidência das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação sobre o aviso prévio indenizado, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e o auxílio-alimentação fornecido in natura. A sentença, nesses pontos, observou a orientação jurisprudencial nela indicada acerca da natureza das respectivas verbas e de sua exclusão da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Do mesmo modo, deve ser preservado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INCRA e do FNDE. Com o advento da Lei 11.457/2007, foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, circunstância que fundamenta a legitimidade da União para responder pela pretensão de repetição ou compensação das exações discutidas. Também não comporta alteração o capítulo referente à constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA após a EC 33/2001. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.898/RS, Tema 495 da repercussão geral, assentou a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, entendimento observado pela sentença. Nesses capítulos, portanto, a sentença deve ser mantida. A controvérsia devolvida pela apelação está circunscrita aos efeitos temporais do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral sobre as contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. A sentença aplicou esse entendimento para reconhecer a incidência tributária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Ocorre que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no referido recurso extraordinário, em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 15/09/2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão devolvidas pela União. Nesse sentido, confira-se o precedente da 13ª Turma deste Tribunal, no qual foi examinada a modulação dos efeitos do Tema 985/STF: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FEDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RE 1072485/PR. TEMA 985/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRODUÇÃO A CONTAR DE 15/09/2020. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALORES PAGOS NOS 15 DIAS ANTERIORES AO INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. RESP 1.230.957/RS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA.TAXA SELIC. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de reconhecer legitimidade subsidiária extraordinária às federações para atuarem na condição de substituto processual dos integrantes da categoria apenas quando constatada a ausência de sindicato na respectiva circunscrição territorial. 2. No caso examinado, a Federação apelante logrou êxito em demonstrar que o Município de Caiuá/SP não está abrangido na base territorial de nenhum sindicato de servidores públicos municipais, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo do processo. 3. Por estar o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, passa-se à análise do mérito, aplicando a teoria da causa madura. 4. Nas ações coletivas, em que a entidade sindical representa seus substituídos, a exatidão do valor só será aferida por ocasião da execução do julgado, devendo ser relativizada a fixação de um valor exato à demanda, não sendo razoável que se fixe o valor da causa em razão da soma dos valores devidos a todos os substituídos. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1072485/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 6. Em 12/06/2024, julgando embargos de declaração no RE 1072485/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 7. No julgamento REsp 1.230.957/RS, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da contribuição social previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado e aos valores pagos nos 15 dias anteriores ao início do auxílio-doença e auxílio-acidente, por não se enquadrarem na hipótese de incidência da exação. 8. Precedentes deste Tribunal: AG 1039840-34.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 12/03/2024 PAG.; ReeNec 0013309-68.2011.4.01.4000, Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/12/2023 PAG.; AC 1002612-92.2020.4.01.3502, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 06/12/2023 PAG. 9. Deve ser reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, tendo em vista a sua natureza remuneratória, sendo afastado, consequentemente, o seu caráter indenizatório. Precedente do STJ: REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014. 10. Aplica-se a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005. 11. Relativamente aos valores da repetição de indébito, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 12. Apelação parcialmente provida. (AC 1029351-54.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, PJe 30/09/2024). A modulação integra o precedente vinculante e deve ser observada no julgamento do caso concreto, nos termos do art. 927, III, do CPC, dispositivo expressamente invocado pelas recorrentes. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/04/2017, portanto anteriormente ao marco temporal de 15/09/2020. A pretensão relativa à incidência das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação sobre o terço constitucional de férias já havia sido submetida à apreciação judicial antes do referido marco temporal. Com efeito, após a desistência parcial, as autoras mantiveram expressamente entre os pedidos remanescentes a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo dessas contribuições. Consequentemente, a situação dos autos insere-se na ressalva temporal decorrente da modulação dos efeitos do Tema 985. A circunstância de o precedente constitucional tratar da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias não conduz, no caso, a solução diversa quanto às contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação discutidas na demanda. A própria sentença adotou como premissa, para exame das rubricas integrantes da folha de salários, a correspondência entre a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, examinando sob os mesmos parâmetros a natureza das verbas discutidas. É precisamente nesse contexto que se insere a incidência sobre o terço constitucional de férias. Assim, se o entendimento firmado no Tema 985 foi utilizado para reconhecer a incidência das contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias, a modulação temporal que integra o mesmo precedente deve igualmente ser considerada na solução da controvérsia, não sendo juridicamente coerente aplicar a tese de mérito e afastar os limites temporais estabelecidos pela Suprema Corte. Assiste razão, portanto, às apelantes. As recorrentes requerem expressamente a recuperação dos valores recolhidos entre 06/04/2012 e 15/09/2020. O primeiro marco decorre da prescrição quinquenal considerada a data do ajuizamento da demanda, ocorrido em 06/04/2017, enquanto o segundo corresponde ao marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 985 indicado no recurso. Desse modo, respeitados os limites objetivos da apelação, deve ser reconhecido às autoras o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, no período compreendido entre 06/04/2012 e 15/09/2020. A partir do marco estabelecido na modulação, deve ser observada a tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. No tocante ao pedido de suspensão formulado pela União em razão dos embargos de declaração por ela opostos no RE 1.072.485/PR, nos quais se discutia o marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 985, não subsiste razão para o sobrestamento do feito, uma vez definida a controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, com a fixação do marco temporal em 15/09/2020. Por fim, reconhecido o recolhimento indevido, é assegurado ao contribuinte o direito à repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, observados os limites do título judicial e a prescrição quinquenal. Na hipótese de opção pela compensação, esta somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os limites do título judicial e a legislação de regência aplicável, ficando o efetivo encontro de contas sujeito à fiscalização e homologação pela Administração Tributária. Os valores indevidamente recolhidos serão atualizados pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 06/04/2017, e a sentença reconheceu às autoras o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a compensação tributária deverá observar a legislação vigente na data do ajuizamento da demanda. Considerando que a presente apelação se limita à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 985/STF às contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, e sendo acolhida integralmente a pretensão recursal, deve ser reconhecido o direito das apelantes à restituição ou compensação dos valores recolhidos a esse título no período compreendido entre 06/04/2012 e 15/09/2020, conforme expressamente requerido no recurso, preservados, quanto à forma de recuperação do indébito, os demais parâmetros estabelecidos na sentença. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer, nos limites do pedido recursal e da modulação dos efeitos do Tema 985 da repercussão geral, o direito das apelantes à restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, no período compreendido entre 06/04/2012 e 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a legislação aplicável à compensação na data do ajuizamento da ação, o art. 170-A do CTN e a atualização pela Taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Nego provimento à remessa necessária, tida por interposta. Mantém-se a disciplina da sucumbência recíproca estabelecida na sentença integrativa. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0014906-19.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGG FLORESTAL S.A. e outros (4) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (2) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 15/09/2020. PRETENSÃO JUDICIAL ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. TAXA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de apelação da parte autora contra sentença que, após homologar a desistência parcial e reconhecer a ilegitimidade passiva dos entes destinatários das contribuições, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a incidência das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação sobre o aviso prévio indenizado, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e o auxílio-alimentação fornecido in natura, assegurando a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A sentença reconheceu, contudo, a incidência das referidas contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas, com fundamento no Tema 985 do STF. 2. A apelação da parte autora restringe-se à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 985/STF, ao fundamento de que a ação foi ajuizada em 06/04/2017, anteriormente ao marco temporal de 15/09/2020. Requer o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas no período compreendido entre 06/04/2012 e 15/09/2020. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do julgamento, com eficácia a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse marco temporal. 4. A modulação dos efeitos integra o precedente vinculante e deve ser observada conjuntamente com a tese de mérito. Aplicado o Tema 985/STF para reconhecer a incidência das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação sobre o terço constitucional de férias gozadas, impõe-se a observância dos limites temporais fixados pela Suprema Corte. 5. Ajuizada a ação em 06/04/2017, com pedido de exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação, a pretensão já se encontrava submetida à apreciação judicial antes de 15/09/2020, circunstância que atrai a ressalva estabelecida na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. 6. Respeitados a prescrição quinquenal e os limites objetivos do recurso, é assegurado à parte autora o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas no período de 06/04/2012 a 15/09/2020. A partir desse marco temporal, aplica-se a tese de incidência firmada no Tema 985/STF. 7. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os demais parâmetros estabelecidos na sentença quanto à forma de recuperação do indébito. Os valores indevidamente recolhidos serão atualizados pela Taxa SELIC a partir de cada recolhimento, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. 8. Insubsistente o pedido de sobrestamento formulado pela parte ré, uma vez definitivamente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal o marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 985. 9. Mantidos, em sede de remessa necessária, os demais capítulos da sentença submetidos ao reexame obrigatório. 10. Apelação provida. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Mantida a disciplina da sucumbência recíproca estabelecida na sentença integrativa. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.