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Processo 0014904-65.2020.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0014904-65.2020.8.26.0053 (processo principal 1019978-59.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Flora - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ivan Butelli - Vistos. Fls. 103 e fls. 111 O executado faleceu e os herdeiros sucederam nos autos. Alegam a impossibilidade de sucederem na obrigação de fazer. Decido. A viúva e as filhas de Ivan Butelli sustentam que a condenação em obrigação de fazer decorre de ato ilícito praticado pelo falecido, ostentando caráter personalíssimo e intransmissível. Argumentam que a obrigação é onerosa e, como comprovado pela certidão de óbito e certidões negativas de inventário, o falecido não deixou bens a partilhar. Com base no art. 1.997 do Código Civil, aduzem que não podem responder com patrimônio próprio, requerendo a extinção da execução por impossibilidade superveniente da prestação. A Municipalidade refuta o caráter personalíssimo da reparação ambiental, apontando sua natureza objetiva e propter rem. Argumenta que, se as herdeiras detêm a posse ou propriedade do imóvel degradado, respondem diretamente pela obrigação in natura. Sustenta, ainda, que a certidão negativa de inventário não impede a apuração de eventuais bens e que, caso reste inviabilizado o cumprimento específico, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos (arts. 499 e 816 do CPC), momento em que incidirá o limite das forças da herança (art. 1.997 do CC). Requer a rejeição do pedido de extinção e a intimação para o cumprimento do fazer ou sua conversão pecuniária subsidiária. Primeiro, não há cumulação originária de obrigação autônoma de indenizar com a obrigação de fazer. A condenação imposta na Ação Civil Pública fixou a obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental (apresentação de projeto junto à SVMA e plantio/manutenção de 9 mudas de espécies nativas). O acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente fixou a indenização pecuniária apenas com caráter subsidiário (conversão em perdas e danos na impossibilidade da recomposição natural). O valor monetário cobrado na abertura do cumprimento de sentença referia-se exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 615,55), quantia que foi integralmente paga pelo devedor em vida, e extinta a execução pelo juízo, nos termos do art. 924, I, do CPC A obrigação de reparação ambiental tem natureza propter rem e responsabilidade objetiva (art. 225, § 3º, da CF e Súmula 623 do STJ). Subsiste o dever de cumprir a obrigação de fazer in natura (apresentar projeto e permitir/executar o plantio), pois o encargo de recomposição adere à coisa (propter rem) e onera o detentor do imóvel, independentemente de ter havido abertura de inventário. Inviabilizada a prestação específica, a obrigação converte-se em perdas e danos (arts. 499 e 816 do CPC). Convertida em dívida pecuniária, aplica-se estritamente o limite das forças da herança previsto no art. 1.792 e art. 1.997 do Código Civil e no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Nesse cenário, comprovada a inexistência de bens transmitidos pelo falecido, o patrimônio pessoal dos sucessores não pode ser atingido para saldar o débito. As herdeiras comprovaram o óbito do executado original e juntaram certidões negativas de inventário, alegando genericamente que a obrigação seria personalíssima e excessivamente onerosa. Não há nos autos certidão imobiliária atualizada, fotos, laudo técnico ou demonstração fática indicando que o imóvel onde as 9 mudas deveriam ser plantadas pereceu, foi alienado a terceiros ou se tornou fisicamente incompatível com o plantio. Não ficou esclarecido se a posse ou a propriedade do local do dano permaneceu sob a esfera de domínio das herdeiras, fato indispensável para aferir a impossibilidade da obrigação in natura diante da sua natureza propter rem. Portanto, até o momento, há apenas a alegação de recusa/dificuldade financeira das sucessoras, sem qualquer comprovação técnica ou jurídica de que a reparação ambiental direta seja materialmente impossível. Assim, rejeito a impugnação das herdeiras/sucessoras. Porém, para que se verifique se é possível cumprir a obrigação in natura, deverão as herdeiras comprovar a atual situação do dominial/possessória do imóvel, e a atualização da matrícula com indicação do titular do domínio. Prazo: 15 dias úteis. Após, vista ao exequente. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), JAIME SOUZA DE NORONHA (OAB 288279/SP), EDNEUZA DE OLIVEIRA (OAB 305416/SP)

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