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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014900-83.2026.8.17.2990 AUTOR(A): DIEGO ALESSANDRO CISNEIRO SOUZA CAVALCANTI, MARIA ANTONIETA GONCALVES RAMOS RÉU: TAMIRES FRAZAO DA SILVA, BERNARDINO ADVOGADOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com restituição de honorários sucumbenciais e pedido de tutela cautelar de urgência, ajuizada por DIEGO ALESSANDRO CISNEIROS SOUZA CAVALCANTI e MARIA ANTONIETA GONÇALVES RAMOS em face de TAMIRES FRAZÃO DA SILVA e BERNARDINO ADVOGADOS. Os autores, advogados e atuando em causa própria, afirmam terem patrocinado demandas trabalhistas da primeira ré durante aproximadamente três anos, até a revogação do mandato, ocorrida após a prolação de sentença de parcial procedência. Alegam fazer jus a R$ 126.800,00 de honorários contratuais, R$ 2.700,00 de saldo de contratação específica e R$ 66.000,00 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 195.500,00. Em tutela de urgência, requerem o bloqueio de ativos financeiros das rés pelo SISBAJUD. Pleiteiam, ainda, o parcelamento das custas iniciais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de medida cautelar de constrição patrimonial, exige-se demonstração concreta da necessidade da providência, nos termos também do art. 301 do CPC. No caso, embora existam elementos indicativos da relação contratual e da prestação de serviços advocatícios pelos autores, a extensão dos créditos reclamados demanda maior esclarecimento e contraditório. Quanto aos R$ 126.800,00 de honorários contratuais, a própria narrativa indica que o acordo posteriormente celebrado possuiu caráter global, abrangendo diferentes demandas e parcelas, inclusive processo ajuizado após a revogação do mandato e pagamento relacionado à rescisão contratual. Não está suficientemente demonstrado, nesta fase, que a integralidade do alegado proveito econômico de R$ 634.000,00 deva compor a base de cálculo dos honorários pretendidos. Em relação ao saldo de R$ 2.700,00, os autores informam que o valor originário de R$ 3.000,00 foi parcelado em prestações de R$ 100,00, das quais apenas três teriam sido pagas. Contudo, não se encontra suficientemente esclarecido o fundamento para o vencimento antecipado da integralidade das parcelas. Também quanto aos R$ 66.000,00 de honorários sucumbenciais, a extensão do direito alegado necessita de melhor delimitação. A própria inicial reconhece atuação posterior de outros patronos e formula, subsidiariamente, pedido de rateio proporcional, circunstância incompatível, ao menos em cognição sumária, com a afirmação de titularidade exclusiva e imediata da integralidade da verba. De todo modo, não está demonstrado o perigo concreto de dano. O simples fato de os valores terem ingressado no patrimônio das rés e serem livremente disponíveis não autoriza, por si só, o bloqueio cautelar. A disponibilidade patrimonial constitui situação ordinária nas relações obrigacionais e não equivale a risco concreto de frustração da futura execução. Não há indicação de atos de dilapidação patrimonial, insolvência, ocultação de bens, encerramento de atividades, transferências fraudulentas ou qualquer outra circunstância objetiva que evidencie risco atual à satisfação de eventual crédito. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não dispensa o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Assim, ausente demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o bloqueio pretendido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual fato superveniente. Por outro lado, a petição inicial apresenta questões que devem ser esclarecidas antes da formação do contraditório. Nos termos do art. 321 do CPC, deverão os autores esclarecer e discriminar a base de cálculo dos R$ 126.800,00 de honorários contratuais, especificando quais processos e parcelas estavam abrangidos pela contratação original e quais componentes do acordo posterior decorreram das demandas efetivamente patrocinadas por eles, inclusive justificando a inclusão da Reclamação Trabalhista nº 0000475-95.2026.5.06.0019, ajuizada após a revogação dos poderes, e do pagamento complementar de R$ 40.000,00 relacionado à rescisão contratual. Deverão, ainda, esclarecer a exigibilidade integral dos R$ 2.700,00, indicando as parcelas vencidas, eventual mora e a cláusula contratual que autorizaria o vencimento antecipado. Quanto aos R$ 66.000,00 de honorários sucumbenciais, deverão indicar sua origem e composição, esclarecer os fundamentos da alegada titularidade integral e compatibilizar o pedido principal de restituição com o pedido subsidiário de rateio proporcional, indicando, neste último caso, os critérios objetivos pretendidos para a divisão. Também deverá ser delimitada a causa de pedir em relação à segunda ré, especialmente quanto ao fundamento jurídico para restituição dos valores que lhe foram destinados no acordo judicial. Há, ainda, aparente contradição quanto à comprovação das transferências. Em um momento, os autores afirmam haver documentos comprobatórios dos pagamentos; em outro, dizem não possuir os comprovantes bancários e terem obtido a informação por intermédio dos patronos do Banco Santander. A questão deverá ser esclarecida, com indicação precisa dos documentos que comprovam cada pagamento. Após os esclarecimentos, deverão os autores adequar, se necessário, a causa de pedir, os pedidos, os valores individualmente postulados e o valor da causa. Por fim, quanto às custas, incide o art. 82, § 3º, do CPC, uma vez que a demanda busca a cobrança de verbas decorrentes do exercício profissional da advocacia. A norma dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais, sem importar concessão de gratuidade da justiça ou isenção definitiva. Fica, portanto, prejudicado o pedido de parcelamento das custas formulado com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência destinado ao bloqueio de ativos financeiros das rés por meio do SISBAJUD, por ausência de demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente; II – DETERMINO, com fundamento no art. 321 do CPC, que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial para: a) esclarecer e discriminar a base de cálculo dos R$ 126.800,00 de honorários contratuais, indicando quais parcelas e processos efetivamente integram o alegado proveito econômico; b) justificar especificamente a inclusão dos valores relativos à demanda ajuizada após a revogação dos poderes e do pagamento complementar de R$ 40.000,00; c) esclarecer a exigibilidade integral do saldo de R$ 2.700,00, indicando as parcelas vencidas, eventual mora e a cláusula de vencimento antecipado; d) esclarecer a origem e composição dos R$ 66.000,00 de honorários sucumbenciais, bem como os fundamentos da alegada titularidade integral; e) compatibilizar o pedido de restituição integral dos honorários sucumbenciais com o pedido subsidiário de rateio, indicando os critérios pretendidos para eventual divisão; f) delimitar a causa de pedir relativa à obrigação restitutória imputada à segunda ré; g) esclarecer a contradição acerca dos comprovantes das transferências, indicando precisamente os documentos que demonstram cada pagamento; h) adequar, se necessário, a causa de pedir, os pedidos, os valores postulados e o valor da causa. Advirto que o descumprimento da determinação poderá acarretar as consequências previstas nos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC, naquilo que for cabível. III – RECONHEÇO a incidência do art. 82, § 3º, do CPC e DISPENSO os autores do adiantamento das custas processuais, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelo respectivo pagamento; IV – DECLARO PREJUDICADO o pedido de parcelamento das custas processuais; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª