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0014900-82.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0014900-82.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014900-82.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO: SAORI YOSHIMI BORGES CARNEIRO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A): ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049) APELADO: GRAZIELLA ROSA NAZARENO BORGES (Pais) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A): ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049) EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE PÚBLICO DE AUTOGESTÃO (SERVIR). CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS SEM PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representada por seus genitores, beneficiária do Plano SERVIR e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), para determinar o fornecimento de consultas nas especialidades de neuropediatria e gastropediatria, em razão da inexistência de profissional credenciado apto ao atendimento, bem como condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente suscita nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, diante da ausência de pedido indenizatório, e, no mérito, requer a reforma da condenação relativa à obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais sem que houvesse pedido expresso na petição inicial ou em sua emenda; e (ii) estabelecer se a inexistência de profissional credenciado na rede do Plano SERVIR afasta o dever do Estado de assegurar atendimento especializado em neuropediatria e gastropediatria à criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o princípio da congruência e vedam a concessão de providência não postulada pela parte. 4. A interpretação lógico-sistemática do pedido, prevista no art. 322, § 2º, do CPC, não autoriza o reconhecimento de pretensão indenizatória inexistente, sendo indispensável pedido expresso para condenação em danos morais. 5. A condenação por danos morais possui natureza condenatória autônoma e exige postulação específica, em observância ao contraditório e à ampla defesa, configurando julgamento extra petita sua concessão de ofício. 6. Restou comprovado que a autora é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento especializado contínuo, conforme laudo médico constante dos autos. 7. O próprio Plano SERVIR reconheceu a inexistência de neuropediatra credenciado apto ao atendimento da paciente, evidenciando a insuficiência da rede assistencial disponibilizada. 8. A posterior indicação de profissional não afasta a falha inicialmente reconhecida nem demonstra o efetivo atendimento das necessidades específicas da menor. 9. Ainda que o SERVIR possua natureza de plano público de autogestão e não se submeta integralmente ao regime jurídico dos planos privados de saúde, permanece o dever de assegurar assistência médico-hospitalar efetiva aos seus beneficiários. 10. O risco administrativo decorrente da insuficiência da rede credenciada não pode ser transferido ao usuário, especialmente quando se trata de criança com deficiência, titular de proteção constitucional reforçada e prioridade absoluta. 11. A inexistência de profissional credenciado não exonera o Estado do dever de garantir acesso às especialidades médicas indispensáveis ao tratamento prescrito, impondo-se a manutenção da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige pedido expresso, sendo nula, por julgamento extra petita, a sentença que concede providência não postulada. 2. A insuficiência da rede credenciada do plano público de autogestão não afasta o dever do Estado de assegurar atendimento médico especializado aos beneficiários. 3. O risco administrativo decorrente da inexistência de profissionais credenciados não pode ser transferido ao usuário, especialmente quando se trata de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. 4. O dever assistencial do plano público compreende a garantia de acesso efetivo às especialidades médicas indispensáveis ao tratamento prescrito”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0030203-39.2024.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.02.2026, DJe 06.02.2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a nulidade parcial da sentença no capítulo que condenou o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais, por configurar julgamento extra petita, excluindo-se a verba indenizatória fixada, mantendo-se, contudo, integralmente a condenação relativa à obrigação de fazer consistente na disponibilização de consultas médicas nas especialidades de neuropediatria e gastropediatria, nos termos da sentença, preservados os demais capítulos não impugnados ou não alcançados pela reforma, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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