11 set 2026 Intimação TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014897-27.2025.4.05.8101 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE ATESTADOS PARTICULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade laboral da parte autora está demonstrada nos autos, de modo a ensejar a concessão do benefício, e se há necessidade de produção de perícia complementar. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial é conclusivo e não foi infirmado por qualquer outro elemento técnico dos autos, devendo prevalecer sobre atestados médicos particulares produzidos unilateralmente. 4. Não há necessidade de perícia complementar, ante a ausência de impugnação técnica concreta ao laudo produzido. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014897-27.2025.4.05.8101 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na origem, a autora pleiteava o restabelecimento do benefício, o pagamento das parcelas vencidas e, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de ser portadora de transtorno de pânico e agorafobia que a impediriam de exercer suas atividades habituais. Em recurso, sustenta, em síntese, que os atestados médicos particulares juntados aos autos comprovariam sua incapacidade laboral e que a perícia judicial não seria suficiente para afastar tal conclusão, requerendo a produção de prova pericial complementar. 2. Análise do Direito Os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei, nos termos do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91. Em ações previdenciárias que dependem de prova técnica, a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante dos interesses das partes, constitui o meio de prova mais adequado para a aferição da capacidade laborativa. Suas conclusões prevalecem sobre atestados médicos particulares produzidos unilateralmente por uma das partes, os quais, isoladamente, não são aptos a infirmar o laudo pericial, salvo se houver nos autos elemento técnico consistente em sentido contrário. 3. Análise do Caso Concreto No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por médico psiquiatra concluiu que a parte autora é portadora de transtorno de pânico (CID 10: F41.0) e agorafobia (CID 11: 6B02), com repercussão funcional classificada como leve, sem configuração de incapacidade laborativa no momento da avaliação nem em período pretérito, inclusive na data do requerimento administrativo. O exame pericial registrou a preservação do contato, do comportamento, do humor, do pensamento, da memória, do juízo crítico e do pragmatismo da periciada, além da ausência de necessidade de assistência de terceiros e da preservação do autocuidado, elementos que reforçam a conclusão pela inexistência de limitação funcional impeditiva para a atividade habitual, inclusive para o trabalho doméstico. O laudo consignou, ainda, que a documentação médica apresentada, incluindo os atestados de 30 de abril de 2025 e de 8 de janeiro de 2026, foi expressamente considerada e sopesada pelo perito judicial, que reconheceu a existência da patologia, mas concluiu que a existência de atestados sugerindo afastamento não substitui a avaliação funcional pericial direta, a qual deve aferir a condição clínica atual da parte periciada. Não há, portanto, elemento técnico nos autos capaz de infirmar as conclusões periciais, de modo que os atestados particulares, por si sós, não bastam para comprovar a incapacidade laboral alegada. Quanto ao pedido de produção de perícia complementar, também não merece acolhida. O recurso não aponta omissão, contradição ou obscuridade específica no laudo pericial, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a divergência entre a conclusão do perito e o teor dos atestados particulares, sem impugnar tecnicamente qualquer premissa do exame realizado. Ausente a demonstração concreta da necessidade de nova diligência, não há razão para determinar a complementação da prova pericial. Dessa forma, ausente a comprovação da incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida. 4. Disposições Finais Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. © ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.