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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0014896-49.2024.8.26.0053 (processo principal 0037206-06.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fernando Jose Tiburcio - Vistos. 1. Diante da manifestação expressa do requerente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO referente à obrigação de fazer, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. No que concerne à multa, sem razão a Fazenda Pública. Conforme certidão à fl. 73, a intimação da decisão que cominou a astreinte, com prazo de quinze dias para cumprimento, se deu em 08.09.2025. Consequente, o prazo - ainda que contado em dias úteis - se encerrou em 29.09.2025, sendo certo que apenas em 04.11.2025 é que a Fazenda Pública cumpriu integralmente a obrigação de fazer, instaurada em 24.05.2024. Importante consignar que a fixação de astreinte não se dá preventivamente, senão em decorrência de reiterados descumprimentos de ordem judiciais. Logo, basta ao administrador público que cumpra suas obrigações a fim de não ser condenado ao pagamento de multa processual, cuja incidência é regida pelo art. 537, §4º, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, rejeito a impugnação, tendo em vista o atraso verificado. Entretanto, considerando que houve o cumprimento da obrigação, ainda que tardiamente, à luz do poder discricionário do juízo, conforme o art. 537, §1º, inciso I, do CPC, reduzo o importe devido paraR$ 1.621,00, suficiente para inibir a reincidência da conduta desidiosa da Fazenda Pública. 3. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do artg. 535, do CPC depende de apresentação de planilha de cálculo a cargo do exequente. P. I. C. - ADV: ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP), LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP)
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