Publicações do processo

0014894-10.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0014894-10.2026.8.16.0014 6 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de restituição de valores e indenização por danos morais nº 0014894-10.2026.8.16.0014, em que figuram como parte autora GABRIELA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA e parte requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas qualificadas nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou, em síntese, ter sido demandada pela parte requerida nos autos de ação de busca e apreensão de no 0073856-94.2024.8.16.0014; naqueles autos, teria apresentado contestação, sendo o referido processo julgado improcedente. Não obstante, mesmo diante da improcedência da ação o veículo não foi restituído à legítima proprietária, permanecendo sob a posse da requerida. Desta feita, pleiteou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a condenação da requerida para a devolução do veículo ou ainda em conversão em perdas e danos e condenação em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em seq. 26.1 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita a parte autora e determinou-se a intimação da requerente para esclarecer o interesse de agir em relação à pretensão de condenação da requerida a restituir o veículo apreendido, uma vez que tal pleito encontra-se amparado por título executivo judicial, qual seja a sentença proferida nos autos nº 0073856-94.2024.8.16.0014. A requerida apresentou contestação em seq. 29.1. Arguiu inicialmente a regularidade da ação de busca e apreensão e da alienação em leilão. Mencionou ainda que realizou cessão de créditos para Hoepers Companhia de modo que não possui mais o crédito principal. Alega ainda que a improcedência da ação de busca e apreensão, com revogação da liminar, não implica, automaticamente, quitação integral da dívida ou extinção do contrato de financiamento, sendo que o saldo obtido com a venda do bem em leilão foi utilizado para amortizar a dívida e o valor remanescente cedido à Hoepers Companhia. Desta feita, pleiteou pela compensação dos valores devidos e a improcedência dos pedidos de condenação em danos morais e materiais. Posteriormente a parte autora se manifestou (seq. 31.1) alegando que subsiste o interesse de agir na ação, haja vista que a parte requerida apresentou resistência em cumprir as determinações do título extrajudicial. Em decisão subsequente (seq. 33.1) este juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito quanto ao pedido de devolução do veículo por ausência de interesse de agir. Desta feita, subsiste o interesse de agir quanto a indenização em danos morais. Impugnação à contestação em seq. 38.1. Decisão saneadora em seq. 46, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e anunciou o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do Art. 355, I do CPC - uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas. Mérito Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Novo Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão prescinde da produção de provas em audiência. Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes, autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme se passa a fundamentar. Da obrigação de fazer: Em que pese a parte autora tenha proposto a presente demanda com a intenção de obter a tutela jurisdicional para condenar a parte requerida a devolução do veículo à parte requerente ou ainda a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com indenização correspondente ao valor de mercado do veículo à época da apreensão, tal pleito não merece prosperar. Isso porque a questão já foi analisada de forma aprofundada em momento oportuno. Naquela ocasião, consignou-se que, diante da existência de título executivo judicial válido que ampara a pretensão de restituição (sentença dos autos nº 0073856-94.2024.8.16.0014), a via processual adequada para a satisfação do direito não é a propositura de uma nova ação de conhecimento, mas sim o manejo do competente cumprimento de sentença. Dessa forma, configurou-se o julgamento sem resolução de mérito em relação ao pedido de restituição do veículo. O prosseguimento da análise fica restrito ao pedido de indenização por danos morais, cujo interesse de agir está presente por se tratar de pretensão autônoma, não abrangida pelo título judicial já existente. Dano Moral: No que se refere aos danos morais, verifica-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a apreensão do veículo tenha ocorrido inicialmente no âmbito de ação judicial de busca e apreensão, a pretensão da autora não decorre simplesmente daquela demanda, mas, sobretudo, do fato de que, após o julgamento de improcedência da ação e a consequente revogação da medida que havia autorizado a apreensão, o bem não lhe foi restituído, permanecendo indevidamente privada de sua posse e disponibilidade. Assim, a conduta posteriormente adotada pela requerida prolongou os efeitos de uma medida que já não encontrava respaldo jurídico, submetendo a autora à privação injustificada de bem de sua propriedade. Com efeito, a manutenção do veículo em poder da requerida, mesmo após o desfecho desfavorável da ação de busca e apreensão, representa situação apta a atingir a esfera extrapatrimonial da autora. A parte requerente foi obrigada a suportar os efeitos de uma situação que deveria ter sido imediatamente revertida após o reconhecimento judicial da improcedência da ação de busca e apreensão, permanecendo privada da utilização e disponibilidade do veículo e necessitando recorrer novamente ao Poder Judiciário para obter a tutela de seus direitos. Nesse contexto, mostra-se presente o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano experimentado pela autora. Isso porque foi a atuação da própria requerida que deu causa à privação do bem e, posteriormente, a manutenção dessa situação mesmo após o encerramento da demanda de busca e apreensão em seu desfavor. A alegação de que o crédito teria sido posteriormente cedido a terceiro não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelos fatos que antecederam a cessão, tampouco pela conduta relacionada à apreensão e alienação do veículo. A cessão do crédito não possui o condão de apagar os efeitos dos atos anteriormente praticados pela cedente, nem de transferir à parte autora o ônus decorrente de eventual relação jurídica estabelecida entre a requerida e a cessionária. Dessa forma, considerando a privação indevida do veículo, a prolongação dos efeitos da apreensão mesmo após a improcedência da ação e a necessidade de a autora recorrer novamente ao Poder Judiciário para buscar a recomposição de sua situação jurídica, resta caracterizado o dano moral indenizável, sendo a requerida responsável pela reparação dos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de sua conduta. A indenização, nesse cenário, não possui caráter de enriquecimento sem causa, mas busca compensar a lesão suportada pela autora e, também, exercer função pedagógica, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes. Assim, resta configurado o dano moral. Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, então, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: extensão do dano; situação patrimonial das partes; e consequências advindas do episódio. Não deve, portanto, haver enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. No presente caso, mais uma vez os princípios básicos do equilíbrio devem ser levados em conta, quais sejam o da razoabilidade e bom senso. Cada vez mais se busca no direito, sobretudo, o ideal mais próximo do que se pode chamar de justiça, inclusive, em alguns casos, sendo aplicada, quando necessária, a parcialidade positiva do juiz, na busca da equidade e interpretação e integração social da lei ao caso concreto, nos termos do CC de 2002 e da LICC, Art. 5º. Aguiar Dias cita Lacoste a respeito da quantificação da indenização por dano moral: “Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a idéia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa”. Percebe-se, pois, que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos. Por isso, não se deve descurar jamais o julgador do caráter pedagógico da indenização de dano, pois, conforme doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, em suas “Instituições”, o mais novo escopo da jurisdição é o social da educação, por meio da coerente e reiterada manifestação da jurisdição quando do exercício pelo jurisdicionado, conscientizando as partes de seus direitos, deveres e limites a estes. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, incluindo-se posteriores correções pelos índices supramencionados deste a data da presente sentença até efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Da compensação: Inicialmente, cumpre observar que a compensação de valores ocorre ope legis quando em ambas as partes se identifica concomitantemente a figura de credor e devedor (art. 368 do Código Civil) e desde que ausentes quaisquer dos impedimentos e exceções previstas nos artigos 370, 373 e 375 a 380 do Código Civil. A fundamentação da compensação automática como um fenômeno que opera de pleno direito, independentemente de decisão judicial, encontra amparo direto no artigo 368 do Código Civil, que estabelece que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Trata-se de um direito potestativo cuja eficácia decorre exclusivamente da lei e da mera coexistência de créditos líquidos, vencidos e exigíveis, de modo que a extinção se opera no plano material de forma automática, dispensando qualquer provimento jurisdicional. No caso em análise, verifica-se que a própria parte requerida formulou pedido expresso de compensação dos valores, sustentando a existência de saldo decorrente do contrato de financiamento celebrado com a autora. Nesse contexto, uma vez reconhecida a existência de crédito em favor da parte autora e, concomitantemente, de obrigação pecuniária perante a requerida, mostra-se juridicamente cabível a aplicação do instituto da compensação. Assim, eventual valor reconhecido em favor da autora deverá ser confrontado com o crédito efetivamente comprovado pela requerida, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da compensação não importa no reconhecimento da regularidade da conduta da requerida quanto à apreensão e posterior alienação do veículo, tampouco afasta a responsabilidade eventualmente decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Trata-se de questão autônoma, de natureza eminentemente patrimonial, destinada apenas a estabelecer os efeitos econômicos decorrentes da existência de obrigações recíprocas entre as partes. Desse modo, a compensação dos créditos não se confunde com a análise da ocorrência do dano moral, cuja configuração foi apreciada a partir da conduta praticada pela requerida e das consequências dela decorrentes. Nesse sentido, cabe mencionar ainda o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1: CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE EM RECORRER – QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ANTERIOR – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS – COBRANÇA DE TAC E TEC – PERDA DE OBJETO – PEDIDO CONCEDIDO EM SENTENÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MORA – COBRANÇA DE ENCARGOS EM PERÍODOS DE ANORMALIDADE – CABIMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2: LEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO COM MULTA - SÚMULA 472 STJ – LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM – ACOLHIDO - RESP REPETITIVO 1 .578.553/SP – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0007082-72 .2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel .: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 11.06.2019)(TJ-PR - APL: 00070827220138160045 PR 0007082-72 .2013.8.16.0045 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 11/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Por conseguinte, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de compensação formulado pela requerida, para que os valores eventualmente reconhecidos em favor da autora sejam abatidos do saldo devedor comprovadamente existente, extinguindo-se as obrigações recíprocas na proporção correspondente, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, ficando autorizada a compensação nos termos exarados acima, devendo o referido quantum corrigido monetariamente pelo índice IPCA, neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, incluindo-se posteriores correções pelos índices supramencionados deste a data da presente sentença até efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1º, do Código Civil, desde a citação; Condeno também a parte requerida – diante do princípio da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, fins de zelo e respeito ao trabalho profissional – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado 1 DIAS, Aguiar - Da Responsabilidade Civil. Vol. II. Forense, 5a ed. Pág. 371. 2 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 1. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. Pág. 127 e ss.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.