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0014891-39.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014891-39.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TATIANE FIDELIS DA SILVA, ROBERTO BARBOSA DA SILVA, NEIDE BARBOSA DA SILVA, JOSE VALDIR DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR - PE17039 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA QUEIROZ DE SOUZA LIMA - PE28395 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 REPRESENTANTE do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 DESPACHO Agravo de instrumento oposto em face de decisão que, proferida em sede de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), acolheu o pedido para determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a efetiva detentora do direito material (administração do FCVS) e responsável pela análise e processamento do sinistro. E, consequentemente, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente para fins de exclusão da Traditio Companhia de Seguros do polo passivo. Com fundamento no art. 64, §4º, do CPC, bem como nos precedentes do STF (RE 1.468.311 e RE 827.996), foram ratificados pelo Juízo de origem todos os atos processuais praticados pela Justiça Estadual, e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo STJ. Diante da ausência de perigo iminente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator nbs

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014891-39.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TATIANE FIDELIS DA SILVA, ROBERTO BARBOSA DA SILVA, NEIDE BARBOSA DA SILVA, JOSE VALDIR DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR - PE17039 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA QUEIROZ DE SOUZA LIMA - PE28395 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 REPRESENTANTE do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 DESPACHO Agravo de instrumento oposto em face de decisão que, proferida em sede de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), acolheu o pedido para determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a efetiva detentora do direito material (administração do FCVS) e responsável pela análise e processamento do sinistro. E, consequentemente, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente para fins de exclusão da Traditio Companhia de Seguros do polo passivo. Com fundamento no art. 64, §4º, do CPC, bem como nos precedentes do STF (RE 1.468.311 e RE 827.996), foram ratificados pelo Juízo de origem todos os atos processuais praticados pela Justiça Estadual, e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo STJ. Diante da ausência de perigo iminente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator nbs

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