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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014889-16.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0014889-16.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00585226 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: NOVO MUNDO CORR E LOC IMOV LTDA Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Novo Mundo Corr e Loc Imov Ltda., para cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, ao fundamento de que a empresa executada já se encontrava extinta antes do ajuizamento da demanda e da constituição definitiva dos créditos tributários. Reconhecida a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, o Município sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa regularmente extinta antes do ajuizamento da execução fiscal possui capacidade processual e legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se é possível redirecionar a execução aos sócios ou responsáveis ou alterar o sujeito passivo mediante substituição da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa executada encontra-se regularmente extinta perante a Receita Federal desde 31/12/2008, por motivo de ¿Inaptidão (Lei 11.941/2009 Art. 54)¿, portanto antes da distribuição da execução fiscal, ocorrida em 08/01/2015. 4. A Lei Complementar nº 123/2006 permite a extinção das microempresas e empresas de pequeno porte independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade dos empresários, titulares, sócios e administradores pelas obrigações apuradas antes ou após o ato de extinção. 5. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal impede que ela possua capacidade processual para figurar no polo passivo, configurando ilegitimidade passiva desde a formação da relação processual. 6. A ausência de irregularidade na baixa da empresa inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal, pois inexiste sujeito passivo originalmente apto a integrar a demanda, não se tratando de hipótese de substituição processual, mas de erro na escolha do polo passivo. 7. A substituição da Certidão de Dívida Ativa somente é admitida para correção de erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo da execução, conforme a Súmula 392 do STJ. 8. A modificação tardia do sujeito passivo da execução fiscal não constitui mera correção formal ou material da CDA, razão pela qual não pode ser utilizada para sanar o vício decorrente da indicação de pessoa jurídica já extinta antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa regularmente extinta antes do ajuizamento da execução fiscal não possui capacidade processual nem legitimidade passiva para figurar na demanda. 2. A extinção regular da pessoa jurídica antes da propositura da execução fiscal inviabiliza o redirecionamento da demanda quando não configurada irregularidade na baixa da empresa. 3. A Fazenda Pública não pode alterar o sujeito passivo da execução fiscal mediante substituição da CDA, sendo admitida a substituição apenas para correção de erro material ou formal.
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