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0014886-87.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014886-87.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: AUCTION BRASIL GESTAO DE ATIVOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB SP327698) EXECUTADO: ZANEIDE KAMMER HELLMANN ADVOGADO(A): CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB SC040082) DESPACHO/DECISÃO 1. Eventos 36/37: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, anotada a interposição do recurso. 2. Eventos 40/41: À vista do indeferimento do efeito suspensivo em sede recursal, cumpra-se a decisão agravada e dê-se regular prosseguimento à fase executiva. 3. Sem prejuízo, observa-se que a parte executada, apesar de expressamente intimada no item "c" da decisão do Evento 28 para trazer os comprovantes de renda e extratos de eventual cônjuge/companheiro e unidade familiar, não trouxe documentação suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3.1. É importante observar que os documentos acostados não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A executada declarou formalmente em seu imposto de renda possuir cônjuge/companheiro (Evento 36, OUT5, fl. 1), todavia omitiu por completo a comprovação dos rendimentos e da situação patrimonial da entidade familiar (art. 2º, §§ 2º e 3º, Deliberação CSDP nº 89/2008), o que torna impossível a avaliação global e abrangente da capacidade econômica do núcleo familiar. 3.2. Ademais, a análise das faturas acostadas revela padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência, destacando-se despesas em apenas um de seus cartões de crédito no montante de R$ 3.257,62 (Evento 36, FATURA6, fl. 1), cifra que se aproxima ou até supera a própria remuneração líquida mensal individual informada. 3.3. Outrossim, a parte executada contratou advogada particular para representá-la nos autos, dispensando a atuação da Defensoria Pública do Estado. Conquanto a assistência por patrono particular não impeça, de forma isolada, a gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC), trata-se de elemento indiciário que, somado à omissão dos rendimentos do cônjuge e aos gastos expressivos em cartão, corrobora a ausência de vulnerabilidade econômica. 4. Sendo assim, indemonstrada a efetiva incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. 5. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.

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