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0014885-35.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0014885-35.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002793-11.2025.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) AGRAVADO: ELISEU BATISTA COSTA ADVOGADO(A): ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES (OAB TO012747) ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401) AGRAVADO: JOSELINA BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A): ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES (OAB TO012747) ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401) AGRAVADO: ZELINA BATISTA BARBOSA ADVOGADO(A): ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES (OAB TO012747) ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401) AGRAVADO: ERCYMIRO SILVA BATISTA ADVOGADO(A): ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES (OAB TO012747) ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401) AGRAVADO: ENESIO BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A): ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES (OAB TO012747) ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401) AGRAVADO: MIGUEL BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES (OAB TO012747) ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401) AGRAVADO: AURELINA SILVA BATISTA ADVOGADO(A): ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES (OAB TO012747) ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FAMILIAR. LEGITIMIDADE ATIVA DE IRMÃOS. DANO MORAL REFLEXO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DOS CUSTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento por empresa distribuidora de energia em face de decisão interlocutória que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima fatal, manteve o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinou que a concessionária ré procedesse ao depósito integral dos honorários periciais, ante a inversão do ônus da prova fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir a admissibilidade do agravo de instrumento quanto à legitimidade ativa sob a ótica da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); (ii) Estabelecer se os irmãos da vítima fatal possuem legitimidade ativa para postular indenização por dano moral por ricochete; (iii) Verificar a subsistência dos requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça em favor dos autores; e (iv) Determinar se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) acarreta a transferência do ônus financeiro de adiantamento dos honorários periciais quando a prova é requerida por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso quanto à preliminar de ilegitimidade ativa é impositivo por força da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), uma vez que o exame da legitimidade deve preceder a instrução probatória para evitar a prática de atos processuais complexos, onerosos e eventualmente inúteis, configurando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. 4. Os irmãos de vítima fatal de ato ilícito detêm legitimidade ativa concorrente e autônoma para postular compensação por danos morais decorrentes do óbito do familiar, configurando o chamado dano moral reflexo ou por ricochete. O vínculo de parentesco colateral de segundo grau faz presumir a existência de estreito laço de afeto e solidariedade, sendo que a efetiva intensidade desse vínculo e a mensuração da dor experimentada constituem matéria afeita ao mérito e à instrução processual. 5. A manutenção do benefício da gratuidade da justiça aos autores é medida que se impõe, visto que os documentos coligidos aos autos de origem comprovam a condição de pessoas idosas, aposentadas e com rendimentos modestos. Restou esclarecido que a alegação de vultosa movimentação financeira pela parte autora decorreu de interpretação equivocada da agravante, que confundiu o valor atribuído à causa com a capacidade econômica da parte, não logrando êxito em elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução e julgamento destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, não se confundindo com a obrigação de custear a produção da prova técnica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inversão do ônus probatório não desnatura as regras de adiantamento de despesas processuais previstas no diploma processual civil. 7. No caso concreto, tendo ambas as partes requerido expressamente a produção da prova pericial de engenharia elétrica, incide a regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que determina o rateio dos honorários periciais em parcelas iguais (50% para cada parte). Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a sua cota-parte deve ser suportada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC, remanescendo à agravante apenas o dever de adiantar os 50% correspondentes ao seu próprio requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a obrigação da agravante ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor homologado a título de honorários periciais. Tese de julgamento: "1. Os irmãos de vítima fatal possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais por ricochete, presumindo-se o vínculo afetivo decorrente do núcleo familiar. 2. A inversão do ônus da prova fundamentada no Código de Defesa do Consumidor é regra de julgamento e não implica a transferência automática do ônus financeiro de antecipação dos honorários periciais à parte contrária. 3. Quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o valor dos honorários deve ser rateado, cabendo ao Estado o custeio da parcela devida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 99, 1.015, V, e 1.019, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp nº 1.734.536/RS; STJ, REsp nº 1.955.319/PE. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tornando definitiva a medida liminar recursal, limitando a obrigação da agravante ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor que for homologado pelo juízo de origem à título de honorários periciais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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