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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0014883-79.2026.8.26.0053 (processo principal 0018175-63.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Antonio Francisco dos Santos Lamegal e outro - Vistos. I Homologo o valor dos honorários advocatícios proposto a fls. 6, face à manifestação de fls. 54/57. II Levantamento: houve levantamento apenas para fins de quitar o IPTU (fls. 269, 275 e 299 dos autos principais), diretamente pela expropriante. Assim, não há demonstração, pelos expropriados, do cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento a fls. 57, item d. Fixo prazo de 10 dias para demonstração dos requisitos ou requerer o que de direito para tanto quanto a editais, prova de inexistência de débitos fiscais e prova atualizada de domínio. III Abate dos honorários de advogado (fls. 73): tem como premissa a possibilidade de levantamento da indenização, o que não é o caso, até o momento. Assim, aguarde-se o cumprimento do item II da presente decisão. IV Certifique a z. serventia se foram expedidos editais e se houve reclame da indenização por terceiro no prazo legal. Caso não tenham sido publicados os editais, autorizo desde logo sejam providenciados, a cargo da expropriante. Int. - ADV: MARINA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 426062/SP), STEPHANIE GUIMARÃES DUTHMANN (OAB 379282/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP)
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