Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014881-08.2025.8.16.0188 Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ORIDES NUNES DE CARVALHO e MARIA DOS ANJOS BARBOSA para levantamento de valores de FGTS de titularidade de DOUGLAS BARBOSA DE CARVALHO. Por sentença de mov. 23.1, foi julgado procedente o pedido, autorizando-se o levantamento dos valores existentes em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado (mov. 28), os requerentes informaram seus dados bancários para transferência dos valores (mov. 27.1), sendo expedido ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 30). Em resposta, a instituição financeira comunicou o cumprimento da determinação judicial e juntou comprovantes de transferência dos valores (mov. 35.1). Na sequência, os requerentes apontaram divergência entre o saldo constante do extrato de FGTS acostado ao mov. 1.9 e o valor efetivamente transferido, requerendo esclarecimentos pela Caixa Econômica Federal e, se o caso, a complementação do pagamento (mov. 36.1). É o relatório. Passo a decidir. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada pela parte requerente entre o saldo constante do extrato de FGTS e o valor efetivamente transferido em cumprimento à determinação judicial. Com a resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.