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0014881-08.2025.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014881-08.2025.8.16.0188 Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ORIDES NUNES DE CARVALHO e MARIA DOS ANJOS BARBOSA para levantamento de valores de FGTS de titularidade de DOUGLAS BARBOSA DE CARVALHO. Por sentença de mov. 23.1, foi julgado procedente o pedido, autorizando-se o levantamento dos valores existentes em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado (mov. 28), os requerentes informaram seus dados bancários para transferência dos valores (mov. 27.1), sendo expedido ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 30). Em resposta, a instituição financeira comunicou o cumprimento da determinação judicial e juntou comprovantes de transferência dos valores (mov. 35.1). Na sequência, os requerentes apontaram divergência entre o saldo constante do extrato de FGTS acostado ao mov. 1.9 e o valor efetivamente transferido, requerendo esclarecimentos pela Caixa Econômica Federal e, se o caso, a complementação do pagamento (mov. 36.1). É o relatório. Passo a decidir. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada pela parte requerente entre o saldo constante do extrato de FGTS e o valor efetivamente transferido em cumprimento à determinação judicial. Com a resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

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